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O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, creio que são meios electrónicos, que são meios, em geral, de elevada tecnologia e que frequentemente deixam o cidadão desprotegido.
Recordo-me, de resto, de jurisprudência do Tribunal Constitucional e do empenho particular do Sr. Presidente, na qualidade de juiz, em relação a um dos problemas colocados nesta matéria, ou seja, a questão dos aparelhos que medem a velocidade de automóveis e a desprotecção do cidadão, designadamente a inexistência do partido pelo princípio do contraditório, designadamente em situações em que estes meios podem não merecer a devida fiabilidade.
Temos também toda uma série de aparelhos de outro tipo, da qual resulta, naturalmente, a lesão eventual dos cidadãos e em relação aos quais não existem os meios de protecção clássicos, designadamente este que referi, o princípio do contraditório.
Neste caso concreto é sabido que a jurisprudência de uma secções do Tribunal Constitucional até julgou inconstitucionais as normas que permitiam o uso deste aparelho. A evolução anterior não foi neste sentido...

O Sr. Presidente: Proibiu os aparelhos naquelas condições.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Naquelas condições, é evidente.
A evolução não foi neste sentido e a verdade é que estes instrumentos electrónicos continuam a ser utilizados e que o problema das garantias de fiabilidade é importante como uma das componentes das garantias dos administrados.
Estamos inteiramente abertos a encontrar a formulação exacta que corresponda a preocupações que creio não serem só nossas, já que têm vindo a ser apontadas por diferentes sectores.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, está à consideração esta proposta.

Pausa.

Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): Sr. Presidente, ao ler isto eu não entendo, talvez por deficiência minha, o alcance da proposta.
Se há um instrumento qualquer, electrónico, como outros que antes de serem electrónicos já existiam, presume-se que esse instrumento preenche a sua função, que é capaz de desempenhar a finalidade para a qual foi concebido, senão é defeituoso. E se é defeituoso, isso é, obviamente, um problema grave de responsabilidade civil do seu fabricante. Mas, naturalmente, os meios electrónicos deste género, estando no seu estado normal, funcionarão bem e os resultados têm de ser fiáveis, pois, caso contrário, não são grandes instrumentos.
Qual é o alcance prático disto? É na medida em que estejam avariados ou que possam não vir fiáveis técnica e cientificamente? Então, é melhor não os comprar. Mas a partir do momento em que se compram, estão em bom estado e estão a funcionar bem, são ou não são fiáveis?

Uma Voz não identificada: Há o certificado.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): Pois, o certificado de qualidade, o certificado de garantia, etc.
Portanto, qual é o alcance prático disto?!… É que ainda não entendi bem.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Luís Sá, já agora outra pergunta: por que é que puseram isto em sede de direito administrativo…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Exacto.

O Sr. Presidente: … e não em sede de direito penal, de processo civil?
Tem a palavra para responder a estas duas questões, Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Começando pela questão agora colocada pelo Sr. Presidente, é claro que este problema se coloca frequentemente ao exercício da função administrativa do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, o que não significa, de forma alguma, que não se coloque noutros planos. E nesse sentido estaremos naturalmente abertos à reconsideração da inserção sistemática, no sentido de permitir uma aplicação mais extensa.
Entretanto, é claro que uma boa parte das questões que aqui se colocam têm a ver com o exercício da função administrativa, mas a abertura nesta matéria é total.
Quanto à questão colocada pelo Sr. Deputado Calvão da Silva, o problema concreto que se coloca é o seguinte: o cidadão, por exemplo, quando tem um automóvel é obrigado a manter um determinado nível de conservação, a um determinado nível de fiabilidade desse automóvel, é obrigado a fazer inspecções periódicas, etc. Isto é, há uma regulamentação que parte do seguinte princípio: o cidadão, independentemente dos benefícios pessoais que retira, tem simultaneamente um dever para com a colectividade, que é o de garantir a fiabilidade daquele instrumento concreto.
O problema que se coloca em relação a instrumentos utilizados, designadamente para a Administração Pública, é que não estão estabelecidas e regulamentadas na lei as mesmas garantias de fiabilidade.
Portanto, o problema não é saber se se compra uma máquina adequada, suficientemente fiável, seja para medir a alcoolemia seja para medir a velocidade ou para qualquer outra questão, o problema é saber se desde o início, ao longo do tempo de duração da máquina, são estabelecidas garantias de fiabilidade que, no fim de contas, não impliquem que os direitos dos cidadãos venham eventualmente a ser lesados e em que ele venha a ser responsabilizado sem ser com base em provas inteiramente fiáveis. E é isto que, neste contexto, está efectivamente em causa.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, está à discussão a proposta com os esclarecimentos dados.

Pausa.

Tem a palavra, Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): Ó Sr. Deputado, os instrumentos que se compram não são sempre acompanhados