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cliente/servidor, havendo nesse servidor um reconhecedor de voz que detecta as fragilidades próprias de um estado de alcoolização e detectam em função de uma base de dados que registou os timbres próprios dos estados respectivos certificados por cientistas.
É inteiramente bom de ver que é da mais alta importância que esta interessantíssima base de dados, bem como todo o sistema, tenha garantias face aos estados próprios da ciência e controlos que permitam que a verdade apurada "António conduziu, ou conduz, em estado que excede os níveis de alcoolemia permitidos", seja uma resposta sólida, que sempre estará sujeita ao fogo de controvérsia, pelo que é preciso instaurar os necessários meios de garantia.
Estou a dar-vos apenas um exemplo de como as técnicas que hoje utilizamos estão a ser ultrapassadas "rapidissimamente" e como nessa matéria teremos sempre novos meios e meios que suscitam problemas gravíssimos de prova.
Portanto, aquilo que aqui se diz, desse ponto de vista, peca por algumas incertezas, ou seja, acho que esta norma não pode ser lida como prescrição das chamadas técnicas antiquadas. Não é isso que está aqui em causa, porque uma técnica pode ser antiquada mas honesta, ou seja, o exame directo feito pelo olhar da polícia pode ser útil e relevante, pode ser um elemento testemunhal, etc.. Não basta! Também não pode ser interpretado como uma obrigação da utilização da tecnologia em função do último grito da moda ou da disponibilidade tecnológica nos países de tecnologia avançada ou mesmo em Portugal.
Ou seja, o facto de haver agora um novo modelo de sistema de reconhecimento local ou um novo sistema para apuramento da paternidade não obriga o Estado a alargar todos os outros e investir não sei quantos milhões de contos automaticamente, sob pena disso não ser fiável. Portanto, a norma tem de ser temperada por isto. Obriga, obviamente, à existência de meios fiáveis, mas fiáveis em função do estado da técnica. Aliás, até acho que o conceito de fiabilidade é um conceito razoavelmente interessante, deste ponto de vista.
A única questão que se coloca é saber se não é apodíctico aquilo que aqui se diz, independentemente do facto de se dizer, ou seja, é concebível que não haja garantias de fiabilidade dos actos e provas obtidos através de meios tecnológicos, do tipo daqueles que estamos aqui a pensar?
Creio que não, que é apodíctico, ou seja, deve haver garantias não só de que esses meios são fiáveis como garantias de impugnação livre dos resultados obtidos de parcerística contraditória de acesso aos meios, de garantia dos meios por parte da própria administração que garantam a calibragem, a manutenção, a não descaracterização, a não avaria e o combate à avaria.
Agora, como é que isto se exprime em português? Esta solução é má? Então arranjamos outra, que seja melhor. Mas estamos perfeitamente disponíveis para incorporar uma menção a isto, porque, meus senhores, não tenho dúvida alguma de que isto será cada vez mais importante no relacionamento entre a Administração e os cidadãos, sendo certo que é hoje possível opor ao Big Brother a ideia de uma multidão de little brothers que se unem para combater a intervenção e a ingerência do Estado ou de qualquer poder, público ou privado, sendo que neste caso está em discussão este poder público. De qualquer modo, esses meios convergem todos para uma solução, a de que a fiabilidade é comercial, sob pena de erros e de ingerências gravíssimas.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, vamos encerrar este ponto.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: Tem a palavra, Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, é só uma pequena observação.
Acho que este problema está a ser mal abordado. Na ordem jurídica, na ordem constitucional, podemos reprovar meios de prova, actos que sejam manifestamente infiáveis, ou seja, manifestamente não fiáveis; agora exigir, pela positiva, aplicar aqui o princípio que, no fundo, está por trás do recurso contencioso de anulação, a negação é uma coisa e a afirmação é outra. Enfim, se formos, no fundo, à base da concepção pauperiana das coisas, nós não podemos garantir a fiabilidade nem podemos impor um dever de fiabilidade. O que se pode fazer - e isso não tem a ver com a Constituição - é proibir coisas manifestamente não fiáveis.
Agora, o que é fiável? Este juízo, em direito, com as consequências que tem?!… Apenas estaríamos a lançar para o mercado constitucional uma fórmula que não tem depois controlo na sua aplicação!…
O que é que quer dizer "garantir que os actos e as palavras sejam fiáveis"? Já está aqui dito que se está sempre em evolução, que as coisas hoje são assim mas amanhã já são diferentes. Todos nós reconhecemos isto!
Agora se dissermos que é crime, que se é perseguido por nulidade do acto onde se usarem meios de prova manifestamente não fiáveis, isso já pode fazer algum sentido, embora seja uma inutilidade. O resto, não vejo… O juízo positivo aqui é muito complicado, há, quando muito, um juízo negativo.

O Sr. Presidente: Tem a palavra, Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): Sr. Deputado, reitero agora, de uma forma diferente de formulação, aquilo que disse há pouco, em tom de dizer que o senhor, com esta proposta, põe em causa a segurança e a certeza do direito e este valor mínimo de praticabilidade, desde logo, pelo conceito de prova. As provas são um conjunto de meios para demonstrar a realidade, independentemente de sabermos quais os que estão elencados em geral. Vão evoluindo, cada vez mais há provas novas.
Mas a presunção que está por detrás dos mecanismos electrónicos que estão a ser introduzidos nos mercados, têm que ser uma presunção de verdade, uma presunção de exactidão. Não é ao contrário, ou seja, partirmos do princípio de que eles são inexactos e dão resultados infiáveis, porque se partirmos desta presunção rebentamos com todo o sistema jurídico.