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necessária, porque aquilo que aludiu, o que anda aí no Código do Processo Administrativo - aliás, suponho que o Prof. Freitas do Amaral tem...

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Já tem uma responsabilidade muito remota.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): A pergunta que me apetece fazer-lhe é esta: então, se esse código sair com este n.º 5 do artigo 268.º em vigor será que vai ser inconstitucional? Não vai, está perfeitamente cabido aqui!
Portanto, fez bem em levantar a questão, mas ela já está coberta pela Constituição, "vigentíssima" nesta hora! E a fórmula do n.º 5 exprime quase à letra o n.º 4 do artigo 19.º da Bundesgesetz e com base neste artigo a lei do processo administrativo alemão, como sabe, criou todas aquelas formas de acção. Para quê? Para garantir a protecção, a resolução efectiva, a que todo o cidadão tem direito.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Fomos ocupados pelos franceses, é esse o problema.

Risos.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Mas mesmo o direito francês, hoje… Aliás - e isso é curioso -, nessa parte o direito comunitário herdou a tradição francesa e não a tradição inglesa, como sabe. Também chegaram mais tarde, pode dizer-se!… Mas ainda hoje, mesmo depois de os ingleses terem chegado, a acção contra as omissões expressas ou tácitas da Administração é um meio de protecção jurisdicional, é um recurso que consta do artigo 176.º do Tratado, como sabe. É essa disposição.
Quando não há decisão, quer os Estados quer os particulares podem recorrer do acto que pediram, do pedido que fizeram, na tradição francesa. Prevalece aqui a ideia francesa.
Fez bem em trazer esta questão, mas acho que agiríamos mal se fizéssemos "obras" na Constituição.

O Sr. Presidente: Os britânicos não participaram na versão inicial do Tratado de Roma?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Mas depois unificaram. Aceitaram porque isto também chega, porque, no fundo, são duas maneiras, duas tradições que levam a um resultado prático. O que não temos, desgraçadamente, é juízes à altura dos juízes do Conseil d'État em França, nem, se calhar, administrativistas à altura dos comentadores das jurisprudência do Conseil d'État em França. É essa a nossa desgraça!

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, esta matéria, obviamente, é importante.
Estão inscritos, para além de mim, os Srs. Deputados Moreira da Silva, José Magalhães e Luís Sá.
Começarei pela minha intervenção, que é breve.
Srs. Deputados, nem eu nem o Dr. Canotilho tivemos dúvidas em ver no artigo 5.º, introduzido na revisão de 1989, um claro salto sobre a tradicional justiça administrativa anulatória do tipo francês. Portanto, tem havido aí um progresso notável, que exprimimos logo na versão seguinte da Constituição Anotada, como, aliás, é fácil de constatar, e, por conseguinte, em ver aí consagrados os instrumentos processuais necessários para garantir tutela jurisdicional efectiva do administrado contra a Administração, inclusive mandados de fazer ou de não fazer dos tribunais da Administração - isso está escrito desde 1993. De resto, o Dr. Rui Machete, na comunicação que fez ao colóquio que se realizou em Lisboa sobre o 10.º Aniversário da Constituição, anotou devidamente essa nossa observação.
Portanto, para mim, a questão é simples: desde 1989 que existe o dever constitucional de consagrar figuras destas, por conseguinte o problema não é saber se seria constitucional uma lei que o consagrasse mas, sim, o facto de ser inconstitucional a lei que o não consagra desde 1989.
Portanto, há aí um claro défice legal para cumprir o actual estado constitucional e, assim, eu tenderia a aderir a um ponto de vista do Sr. Deputado Barbosa de Melo no sentido de que isso não é necessário porque já lá está. É verdade!… Só que a lei até agora entendeu que não estava e os tribunais continuaram a entender que a lei, apesar de não ter isto, não é inconstitucional, que não há aí um défice inconstitucional. E sendo os writ of mandamus, sendo a parte essencial dessa nova versão da justiça administrativa - não a única, seguramente, mas a principal - e estando ela exactamente em défice do Código do Procedimento Administrativo, penso que a Constituição tornaria impossível a continuada omissão legislativa nesta matéria. Torná-la-ia obrigatória, imperativa, a partir desta revisão constitucional e, mais, imporia aos tribunais encontrar os meios processuais, mesmo sem lei, para começarem a actuar nesse âmbito.
Portanto, vejo nesta norma não uma inovação, que não o é - isto está na Constituição desde 1989 e já devia estar na lei -, mas sim tornar claro perante a resistência do legislador, intimá-lo, notificá-lo de que ele está em falta e que deve dar cumprimento à norma constitucional.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): É uma intimação de comportamento ao legislador

O Sr. Presidente: É uma intimação de comportamento ao legislador. É exactamente nesse sentido, Sr. Deputado Moreira da Silva, o bom sentido desta proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, que tem o meio apoio não por ser uma inovação, isto é, por pôr na Constituição algo que lá não esteja mas, sim, por fazer uma intimação ao legislador no sentido de pôr na lei aquilo que já devia de ter posto e não pôs até agora.
Por ordem, têm a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva, o Sr. Deputado José Magalhães e o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): Sr. Presidente, esta proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro coloca-me o seguinte problema de consciência: estou totalmente de acordo com as razões explicitadas, mas, sinceramente, acho que me custa ultrapassar a minha visão de que o n.º 5 chega.
O n.º 5 contém isto e por isso permita-me que aborde duas ou três questões introdutórias, que serão também - e com isso economizo - questões que se referem à proposta seguinte, ao n.º 5-A, relativamente a esta regulamentação,