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Mas o que é facto é que os destinatários por excelência das normas de direito administrativo, os agentes da Administração Pública, em regra, carecem de uma norma expressa e explícita para que eles próprios sintam a obrigação de a cumprir. E, de facto, este é um dos casos exemplares em que, não obstante a Constituição impor o dever de notificação de actos administrativos, ainda hoje esse dever frequentemente não é cumprido e verificam-se algumas situações de falta de conhecimento dos actos da Administração pelos administrados em virtude da ideia de que a publicidade edital ou a publicação em diário oficial é um sucedâneo válido ou suficiente para a notificação dos interessados.
Isto tem, obviamente, particular relevância naquilo que diz respeito aos meios de reacção dos administrados, na medida em que, embora alguma jurisprudência dos tribunais administrativos entenda hoje que o prazo para a impugnação contenciosa dos actos só se conta a partir da data da respectiva notificação, independentemente da publicação, a questão decisiva é a determinação do momento do conhecimento dos actos, designadamente para efeitos de impugnação contenciosa. Até porque usando a Administração do privilégio de execução prévia, em certa medida, no que diz respeito ao problema da execução do acto, a notificação acaba por ser mais ou menos irrelevante no sentido de que frequentemente a Administração inicia a execução mesmo antes de proceder à notificação e, portanto, o que é fundamental, às vezes, é determinar o momento da impugnação contenciosa dos actos.
As demais propostas de alteração que esta nova redacção sugerida pelo PCP comporta confesso que não as considero tão necessárias ou tão essenciais.
No que se refere ao dever de incluir informação sobre os meios de defesa do cidadão, embora pense ser legítima a preocupação, confesso que tenho algumas dúvidas sobre essa matéria.
A experiência que tenho da Administração Pública portuguesa quando ela, por vontade própria, se propõe dar a conhecer aos administrados os meios de impugnação é que isso normalmente é desfavorável aos administrados, designadamente porque os induz em erro, quando a própria Administração erra.
Conheço vários administrados que não impugnaram actos no prazo estabelecido na lei porque foram induzidos em erro pela Administração, que lhes disse que deviam impugnar uma coima perante os tribunais judiciais e, afinal, tratava-se de um acto administrativo impugnável perante os tribunais administrativos.
Assim, os administrados fizeram uma coisa e não outra, mas quando quiseram fazer a outra já não iam a tempo e os tribunais nem sempre consideram o carácter desculpável do erro do administrado para efeitos de contagem do prazo da respectiva impugnação ou para efeitos da escolha do meio processual adequado.
Portanto, tenho algum receio de que o excesso de confiança que uma disposição desta natureza possa criar nos particulares não tenha, depois, tradução prática na jurisprudência no que se refere à desculpabilidade do erro que possa resultar desta menção.
Por outro lado, não vejo necessidade de alterar o actual texto constitucional no que se refere ao dever de fundamentação dos actos administrativos. Penso que, nessa matéria, quer a lei ordinária, quer a jurisprudência, quer a prática administrativa já estão, no essencial, adequadas ao espírito do texto da Constituição. Julgo que as deficiências que ainda hoje se verificam têm mais a ver com o problema da audiência prévia do interessado e da inserção do dever de fundamentação no âmbito daquela.
Portanto, provavelmente, o problema mais complexo que hoje se coloca diz respeito ao conteúdo da fundamentação da própria audiência prévia do interessado, como por vezes se diz, ou da dupla fundamentação, ou da tripla fundamentação até, como sugerem alguns autores.
Julgo que a eliminação da expressão "legalmente" na parte final do preceito pode induzir, porventura, querelas doutrinárias desnecessárias, porque julgo que não se colocam, apesar de tudo, problemas complicados no que refere à interpretação do que se entende hoje pelo "bloco legal" e por "interesses legalmente protegidos". Não são apenas aqueles que são protegidos por lei em sentido material ou mesmo até em sentido formal. Os princípios gerais de direito e os princípios gerais de direito administrativo estão abrangidos pelo bloco legal e, portanto, nessa perspectiva, também estou convencido de que já hoje se suscitam muito poucos problemas a este respeito e que muito pouca coisa escapa à expressão "interesses legalmente protegidos". E, nesse sentido, não vejo que haja necessidade de fazer essa alteração.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): * Sr. Presidente, compreendo que seja necessário fazer uma alteração no n.º 3. Penso, no entanto, que a questão fundamental apresentada na proposta do Partido Comunista Português foi - e peço desculpa por afirmá-lo desta forma - um tiro ao lado.
Compreendo que se sinta ainda que alguma doutrina ou jurisprudência não tenham compreendido na totalidade a alteração verificada na revisão constitucional de 1989, mas penso que tentar voltar a explicar aquilo que realmente se passou em 1989 não irá exactamente ao fundo do problema.
Antes de entrar na questão essencial, devo dizer que, em 1982, o problema que se colocava era o do dever de notificação dos actos externos e, devido a saber o que é um acto externo, optou-se por eliminar essa questão. Depois, mesmo à última hora, já em sede de Plenário, optou-se mesmo por eliminar expressamente a questão do sucedâneo entre notificação e publicação e isso - penso que foi claro -, tendo em conta a ideia de que é preciso sempre haver notificação independentemente de haver ou não publicação.
Por isso, no fundo, a ideia que aqui agora é expressa na proposta do Partido Comunista Português esteve no espírito dos constituintes e por isso penso que está clara no texto da actual Constituição.
Penso, no entanto, que o problema, da forma como foi resolvido, criou outro e, esse, sim, bastante mais complicado.
Ao retirar-se o que estava no texto de 1982, quando se afirmava o dever claro de notificação de actos externos, passando o texto actual a dizer que há um dever de notificação, mas na forma prevista na lei, ou seja, no fundo, com uma remissão para a lei para densificar esse dever, permitiu-se, por exemplo, que, em conjugação entre os