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artigo; no projecto do Sr. Deputado Cláudio Monteiro e outros existe uma proposta de alteração do n.º 1 que é o actual corpo do artigo e o aditamento de dois novos números. É tudo relativamente ao artigo 22.º

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, no meu projecto existe também uma proposta de alteração a este artigo.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado Pedro Passos Coelho! Peço desculpa! Na verdade, no seu projecto, há também uma proposta de alteração relativamente a uma passagem do corpo do artigo. Por outro lado, no projecto do PS há também uma proposta de aditamento de um novo número.
Srs. Deputados, este conjunto normativo está agora em apreciação em segunda leitura, sendo certo que, como não há novas propostas, não vejo que haja razão para novos debates. No entanto, esta foi uma matéria que ficou muito em aberto na primeira leitura, por isso pergunto aos autores das propostas se, da reflexão que foi indiciada na primeira leitura, há algum elemento novo que queiram carrear para o debate.

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, muito obrigado, sobretudo porque não tive ocasião, em sede de primeira leitura, de fazer esta apresentação.
Não irei agora juntar muitos dos argumentos que, com certeza, outros proponentes juntaram, na medida em que existiam outras propostas, nomeadamente a do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, e também a do PCP, sobre exactamente a mesma matéria, mas apenas, de uma forma muito sintética, dizer que o actual corpo do artigo 22.º já abrange as diversas funções dos agentes do Estado, portanto do que se trata aqui é de fazer uma discriminação que impeça que, por leitura do artigo 218.º, nomeadamente do seu n.º 2, que se refere expressamente ao nível de irresponsabilidade dos magistrados, venha a resultar uma falta de assumpção de responsabilidade do próprio Estado por acções ou omissões dos seus agentes, nomeadamente ao nível da sua função jurisdicional.
Portanto, aquilo que se pretende de facto, sem prejuízo de outra discussão e de outras decisões quanto a novos números para este artigo, é fazer aqui uma discriminação objectiva que não permita que, por outra leitura do texto constitucional, o Estado se iniba de assumir as suas responsabilidades, nomeadamente por via de acção ou omissão da sua função jurisdicional, independentemente daquilo que tem a ver com os titulares dessa função individualmente considerados, porque essa, como todos sabemos, além da norma geral que é consensual num Estado de direito, em qualquer Estado de direito, está plasmada também na nossa Constituição.
Peço desculpa a todos os Srs. Deputados e também ao Sr. Presidente por aduzir, com muito espírito de síntese, argumentos que, provavelmente, aqui foram expendidos pelos autores de outras propostas de alteração afins, mas como não tive oportunidade, em sede de primeira leitura, de os enunciar, gostaria que ficasse registado que este é o espírito da alteração que é proposta e que julgo que é compartilhado por várias outras bancadas e por outros Srs. Deputados.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, queria fazer um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e inscrever-me para uma intervenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr.ª Deputada, para formular o seu pedido de esclarecimento.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Pedro Passos Coelho, o meu pedido de esclarecimento é o seguinte - e depois já me pronunciarei sobre o sentido do actual artigo 22.º: a sua proposta contém ínsito o conceito de que essa responsabilidade é também por factos lícitos, por responsabilidade pelo risco, ou fez a proposta no sentido de que englobaria apenas a questão dos factos ilícitos? A pergunta assenta numa grande discussão que já se fez acerca do actual artigo 22.º, em que há alguma doutrina num certo sentido. Gostava de ver explicitado o conteúdo da sua proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Passos Coelho.

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada, o sentido da alteração que defendo, como tive oportunidade de dizer, é o de permitir um esclarecimento em sede constitucional: o de que o Estado deva assumir esta responsabilidade, a regular por lei, relativamente também à função jurisdicional.
Todos sabemos que a lei deverá, depois, ser conformada no que respeita, neste caso particular, à responsabilidade individual dos juízes e que não pode ser considerada se não neste contexto, porque num contexto mais geral, a Sr.ª Deputada sabe tão bem como eu, faz parte da função jurisdicional a noção de irresponsabilidade, mas não pode deixar de ser abrangente a norma da responsabilidade civil, lícita ou ilícita, em sede constitucional, sendo que a lei o deverá regular com precisão, sem com isso estar a contender com o que dispõe o n.º 2 do artigo 218.º, a propósito da função jurisdicional.
Portanto, o sentido da alteração é o de garantir que não fique apenas num magistério da própria função jurisdicional e dos seus órgãos ver ou não uma acção consequente, por via de prejuízos que sejam causados por essa função, sem que o próprio Estado assuma perante o cidadão as consequências das acções ou omissões lesivas não apenas dos direitos, liberdades e garantias mas também de outros direitos sociais e económicos que estejam estabelecidos.
Assim, o sentido da alteração é o de permitir que, do ponto de vista constitucional, nada obste a que a lei venha a regular uma responsabilidade civil muito particular, do que resulte da acção jurisdicional dos agentes do Estado.