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o princípio da responsabilidade imputada ou exercida pelo Estado a título de acção de regresso.
Julgo que isso é conjugado - e é importante que assim seja - com a distinção das duas situações: responsabilidade por factos ilícitos, num caso, e responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade objectiva ou pelo risco, no outro, porque, apesar de tudo, não são duas coisas exactamente idênticas, embora a responsabilidade pelo risco também seja objectiva, razão pela qual, nessa matéria, julgo preferível remeter para a lei porque, embora exista um princípio geral de responsabilidade, a lei deve determinar os casos em que essa responsabilidade efectivamente existe e os termos em que pode ser imputada.
Por outro lado, a distinção faz sentido porque, como disse a Sr.ª Deputada Odete Santos - e bem! -, nesses casos não faz o menor sentido estabelecer o princípio da solidariedade e o actual preceito constitucional permite a interpretação de que, mesmo quando a responsabilidade é por facto lícito ou pelo risco ou objectiva, poderia, eventualmente, ser imputada solidariamente e também pela razão que já tinha aduzido inicialmente, ou seja, que, sendo a responsabilidade civil da Administração configurável hoje frequentemente com dispensa do requisito da culpa, é importante estabelecer essa distinção e é importante que se afaste, como regra geral, o princípio da solidariedade, para evitar que, de certa forma, o problema da solidariedade possa funcionar como um condicionamento da imputação à Administração da responsabilidade, dado que essa responsabilidade pressupõe a culpa e traz o problema da culpa para o primeiro plano da discussão.

O Sr. Presidente: - Estão inscritos os Srs. Deputados Calvão da Silva e Moreira da Silva, se bem percebi.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra apenas para pedir um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, já lhe dou a palavra para pedir o esclarecimento, mas antes queria dizer que, embora tenha em atenção que estes artigos ficaram em aberto para melhor ponderação da primeira para a segunda leituras, peço aos Srs. Deputados que façam um esforço para não reproduzir argumentos já registados.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Compreendi perfeitamente os argumentos do Sr. Deputado, mas queria apenas perguntar-lhe se não acha que, nas suas propostas, optou pela interpretação restritiva do artigo 22.º…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sem dúvida! Restringe-lhe o alcance!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - … e que, em relação ao n.º 3, em vez de "a lei estabelece os casos (...)" podia ser mais afirmativo e dizer que "o Estado e as demais entidades públicas respondem (...) nos termos da lei"?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Admito essa solução como possível, não excluo essa possibilidade, mas julgo que já hoje é entendimento maioritário que a responsabilidade objectiva, designadamente a responsabilidade pelo risco, não existe em todas as circunstâncias a não ser nos casos previstos pela lei.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Tem limites! Até porque o Código Civil tem limites de montantes!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Portanto, admito que a minha formulação possa ser mais restritiva e que a formulação que se deve preferir seja essa; não sendo substancialmente diferente é, pelo menos, mais indicativa quanto à obrigação de indemnizar, nesse sentido pode ser positivo o contributo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, devo dizer ao Sr. Presidente e aos Srs. Deputados que entre o artigo 22.º tal qual está redigido na Constituição e as propostas de alternativa que são aqui apresentadas, pessoalmente, prefiro a redacção do actual. Por um lado, porque tem um estilo enxuto e, por outro, porque dá uma elasticidade de tal ordem que exige ainda mais tempo para sedimentar, quer na doutrina quer na jurisprudência, todo o seu alcance, potenciando ao máximo as virtualidades que ele comporta.
Há aqui algum sabor escolástico em várias das propostas adiantadas como melhoramentos possíveis, no entendimento dos seus autores, para o artigo 22.º, que, de algum modo, até podem enfraquecer as grandes virtualidades do actual artigo 22.º e, ao mesmo tempo - aí concedo num aparte que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro acabou de fazer -, dá uma ideia básica de que afinal a grande Constituição é o Código Civil, a grande Constituição, de facto, ainda é o Código Civil!

O Sr. José Magalhães (PS): - Isso é um grande civismo!

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Pois é! Mas se olhar bem a actual Constituição e o artigo 22.º, o "tributo a César" tem de continuar a ser pago e, de facto, está a ser pago, porque o artigo 22.º não diz em que termos é que responde. Responde por culpa ou objectivamente? Por actos lícitos e por actos ilícitos? No entanto, depois, em face do Código Civil e de um decreto-lei especial de 1967, para os actos de gestão pública, tudo é resolvido.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não é só o Código Civil!

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Mas foi nessa grande "fonte" que tudo ficou resolvido. E se compararmos o artigo 22.º e o cotejarmos com o artigo 271.º… Sr. Deputado Cláudio Monteiro, não entendi a sua intervenção. Tira-lhe a responsabilidade solidária do Estado e não altera em nada o artigo 271.º, que diz respeito à responsabilidade dos funcionários e agentes? Então, se os funcionários e agentes, pelo artigo 271.º, vão ser na mesma responsabilizados,