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O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, gostava de pedir ao Sr. Deputado Moreira da Silva um esclarecimento que tem a ver com a questão da responsabilidade objectiva.
Penso que o Sr. Deputado afunilou muito a questão da responsabilidade objectiva, partindo do princípio de que existe já a responsabilidade objectiva do Estado, atenta sempre numa culpa do funcionário ou do deficiente funcionamento do serviço. Mas a responsabilidade objectiva, no Código Civil, pode existir sem provar nem culpa nem ilicitude - e o Sr. Deputado não se referiu a esta questão... Como é que resolve, face ao entendimento que dá do artigo 22.º, uma questão em que um funcionário vai a guiar o automóvel do Estado, no cumprimento das suas funções, não se prova culpa dele nem qualquer facto ilícito… No entendimento do Sr. Deputado, está no artigo 22.º...
Como é que resolve o problema? Num sistema de saúde que funcionasse bem, em que não houvesse qualquer facto ilícito, porque funcionava tudo muito bem - obviamente não é esse o nosso caso… Suponha isso, mas essa actividade na área da saúde é sempre uma actividade de risco, em que podem ser tomados todos os cuidados e em que podem surgir problemas nas transfusões de sangue, etc., mesmo com um funcionamento muito bom. Como é que resolve isso, no entendimento que o Sr. Deputado dá do artigo 22.º, que é restritivo, segundo a sua exposição? É um entendimento muito restritivo. Existe sempre solidariedade! E o entendimento que alguma doutrina lhe dá é o de que, mesmo não havendo solidariedade, pode haver, com base neste artigo, responsabilidade do Estado.
Portanto, a sua intervenção deixa por resolver uma área em que o Estado deve ser responsabilizado dentro dos limites da lei, por responsabilidade puramente objectiva, sem determinação de qualquer facto ilícito nem de culpa.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - No tempo que o Sr. Presidente me concedeu para a minha intervenção, não podia, obviamente, fazer grandes explicações, mas posso facultar o meu artigo à Sr.ª Deputada Odete Santos para ver que a minha interpretação não é, de facto, restritiva sobre este artigo 22.º
De qualquer forma, muito sinteticamente, dir-lhe-ia que nada do que diz decorre da minha intervenção; o que a Sr.ª Deputada faz é - perdoe-me dizê-lo - alguma confusão entre os três tipos de responsabilidade da Administração Pública, porque todos os casos que avançou são casos de responsabilidade por factos ilícitos, todos eles.
O que se verifica é aquilo que a jurisprudência ultimamente tem claramente fixado… Um caso de acidente de automóvel, um caso de negligência médica, todos esses casos são casos de responsabilidade por factos ilícitos. Uma árvore ou um candeeiro que caiem na rua em cima de um transeunte ou em cima de um automóvel, todos esses casos…

(Por ter havido sobreposição de vozes, não foi possível transcrever as palavras dos Oradores).

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, para haver resposta ao seu pedido de esclarecimento é necessário que o Sr. Deputado possa falar!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Está bem! Mas o Sr. Deputado Moreira da Silva está a responder a perguntas que eu não fiz!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, estava a tentar explicar que todos os factos que a Sr.ª Deputada apontou são factos ilícitos e o que tinha apontado são casos de deficiência de funcionamento de serviços. E o que tem sido resolvido nessas situações - e muito bem! - é que são situações em que há inversão do ónus da prova, claramente. E o que se verifica nesses casos - aliás, todos esses casos que apontou são resolvidos, até porque o Código Civil tem artigos...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Nas actividades perigosas!

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - … para atender a essas situações e elas são muito claras e são resolvidas por este artigo 22.º, tal como são bem resolvidas pela legislação administrativa e não precisam de qualquer alteração deste artigo. E nos casos em que diz que são precisas alterações, digo-lhe o que é que precisava de alterações. Precisava de uma reformulação completa da legislação, que não da Constituição, mas fundamentalmente o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48 051. Esse é que precisava de ser totalmente alterado. E se Deus quiser e os constituintes, depois de alterarmos o artigo 271.º , talvez seja possível alterá-lo.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Já agora, se as pessoas quiserem, porque não é Deus que vem escrever o artigo!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, começo por fazer uma afirmação que é, a meu ver, é uma evidência, uma tautologia: este artigo 22.º, como está escrito, precisa necessariamente de uma interposição do legislador, porque é um daqueles artigos feito sob reserva de uma interpositio legislatoria, portanto, não há possibilidade de o operacionalizar sem a intervenção de uma lei propriamente dita.
O talento que tenho visto aqui, nesta reunião - e tem sido muito -, à volta deste artigo é desperdiçado; deveríamos estar a tratar de fazer as leis que operacionalizam este princípio. Agora, mexer num princípio que está assim gizado, fazendo aí distinções, quanto, por