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Em minha opinião, devem englobar-se em sede de lei ordinária não apenas os actos lícitos mas também os ilícitos. Mas, como fui claro ou, pelo menos, procurei sê-lo, julgo que, em primeiro lugar, do que se deve cuidar é de não haver em sede constitucional qualquer limitação para que a lei ordinária, depois, se possa regular da melhor forma.

O Sr. Presidente: - Apelo mais uma vez aos Srs. Deputados para que, na medida do possível, procurem não reintroduzir o debate de propostas que já foram discutidas.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, era para dizer que, após a primeira leitura, debruçámo-nos sobre a Constituição e tirámos dela a seguinte conclusão: por um lado, o preceito já comporta as dimensões que agora se pretende explicitar, mas, como a explicitação pode ser virtuosa, estamos disponíveis para fazê-la; em segundo lugar, deve ser feita com prudente remissão para lei de casos e termos; e, em terceiro lugar, deve aproveitar-se como projecto-base o do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, para dilucidar a questão da responsabilidade solidária, não a tornando obrigatória sempre e em todos os casos, como decorre da actual redacção do artigo 22.º, o que, aliás, nos ocupou durante 98% dos trabalhos da primeira leitura.
Isso implicaria, como diz o guião da primeira leitura que temos estado a utilizar, elaborado pelo Sr. Professor Vital Moreira, a eliminação da responsabilidade solidária no n.º 1; a distinção, como propõe o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, entre os n.os 1 e 2; a redacção do n.º 2 em que se assegurasse a responsabilidade por actos políticos, legislativos e judiciais nos termos da lei; e um n.º 3, em que se previsse a responsabilidade por actos lícitos nos casos e nos termos da lei.
Sr. Presidente, estamos disponíveis para isso e só para isso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, este artigo é, de facto, dos artigos mais interessantes pela sua complicação, mas, segundo depreendi das suas palavras, o Sr. Deputado Pedro Passos Coelho parece que entende que a actual redacção do artigo 22.º não envolverá, neste momento, a responsabilidade por factos lícitos ou pelo risco. Esse não é o entendimento que tenho, que alguma doutrina tem e que tem, por exemplo, o ex-Presidente desta Comissão, o Dr. Vital Moreira. O entendimento hoje é que o de que o actual artigo 22.º já inclui essa responsabilidade objectiva, a responsabilidade pelo risco. Portanto, mesmo quando o prejuízo resultar para os cidadãos da função jurisdicional, mesmo quando não há qualquer possibilidade de responsabilizar os juízes, continuamos a pugnar pelo conceito, que vem mais adiante, da irresponsabilidade dos juízes, mesmo nesses casos; não havendo solidariedade, porque não há, o Estado é responsável à face do artigo 22.º
Lembro-me até de que no debate que houve na primeira leitura, quando eu focava este aspecto, o então Presidente Vital Moreira dizia: "Mas, Sr.ª Deputada, se não há solidariedade, há responsabilidade". Recordo isto porque penso que é muito importante a análise deste artigo e a conclusão, que me parece correctíssima, das notações à Constituição, feitas por Vital Moreira e Gomes Canotilho, que dizem que isto já está salvaguardado.
Segundo a doutrina os danos causados pelas funções administrativas, políticas, jurisdicionais e legislativas já estão cobertos pelo artigo 22.º. Se não, o princípio da reparação de todos os danos causados, que penso que é um princípio geral do Estado de direito democrático, estaria em causa - aliás, é a repetição de uma proposta que já anteriormente tínhamos feito noutra revisão constitucional,. Consideramos, pois, que deveríamos explicitar isso e, depois, também o que é para a lei a responsabilidade pelo risco criado pelo deficiente funcionamento dos serviços.
Creio que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro tem nesta matéria algumas propostas com interesse, embora tenhamos preferência, efectivamente, pelas nossas, na medida em que me parece que é mais correcto manter-se o actual artigo tal como está, com o entendimento de que aí já estão acções ou omissões que podem não ser consideradas ilícitas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, esta foi matéria que ficou em aberto para ulterior ponderação pelas várias bancadas e que tem, de facto, suscitado algumas dúvidas e algumas dificuldades, sobretudo agravadas pela circunstância de as actas, para além de em geral estarem como estão, neste caso em particular estarem absolutamente ilegíveis, não se percebendo designadamente qual é que foi a posição…

O Sr. Presidente: - É um caso de responsabilidade!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - É um caso de responsabilidade por deficiente funcionamento não dos Serviços da Assembleia mas de outros serviços que, entretanto, foram contratados para o efeito.
Muito sinteticamente, queria dizer o seguinte: as propostas que foram feitas e que são formuladas no projecto que subscrevo, descontando a proposta que diz respeito à clarificação - e nisso concordo com a Sr.ª Deputada Odete Santos, que a responsabilidade civil também abrange a responsabilidade no exercício de outras funções que não a função administrativa, o que já cabia numa leitura possível do artigo, com a redacção em vigor, mas que não perderia em ser clarificado -, a questão fundamental situava-se, por um lado, na distinção entre os casos de responsabilidade por factos ilícitos e todos os demais casos e por outro, na questão de manter ou não a solidariedade como regra geral da responsabilidade civil, tal como actualmente está em vigor na Constituição.
E porque é que estas duas propostas foram formuladas e têm, aliás, uma articulação e uma justificação comuns?