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Pela circunstância de eu entender, por um lado, que, embora trabalhando com os conceitos tradicionais da responsabilidade civil, que são, aliás, conceitos importados do Direito Civil, o facto é que a evolução jurisprudencial do Direito Administrativo tem permitido perceber que tem havido uma evolução naquilo que são os conceitos tradicionais, quando referidos aos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente pela circunstância de, cada vez menos no Direito Administrativo, a culpa ser um elemento determinante da responsabilidade, designadamente pela circunstância de se ter desenvolvido a teoria, a que alude, aliás, de certa forma, uma das propostas do PCP, défauts du serviçe, do deficiente funcionamento dos serviços, tal como tem sido traduzido entre nós, razão pela qual me pareceu necessário ou importante que ficasse distinto no texto constitucional o princípio da responsabilidade por factos ilícitos, por um lado, e os demais casos, por outro.
Por outro lado, pareceu-me importante que a solidariedade não fosse estabelecida como regra geral, até por uma razão que é a seguinte: é que a solidariedade introduz necessariamente o problema da culpa na discussão da responsabilidade, pelo simples facto de que se é admissível ser dispensável o pressuposto da culpa naquilo que tem a ver com responsabilidade por deficiente funcionamento dos serviços, esse pressuposto nunca poderá ser dispensado naquilo que tem a ver com a imputação individual de responsabilidade ao funcionário ou agente.
Isto é: de alguma forma, a imputação solidária de responsabilidade pode perturbar a própria imputação da responsabilidade à Administração, na medida em que valorize especialmente o problema da culpa, tendo em conta que a acção é movida não apenas contra a Administração mas também contra o funcionário ou agente.
Por outro lado - e talvez esta seja a motivação ou a razão de política que está subjacente à proposta de eliminação da responsabilidade solidária como princípio geral -, pareceu-me que há aqui dois valores que são de difícil equilíbrio: um tem a ver com a circunstância de em nenhum momento poder perpassar pela cabeça do intérprete da norma constitucional que se pretende ilibar o funcionário ou o agente da sua responsabilidade individual pelo dano que seja causado ao particular.
Contudo, é preciso também que a imputação da responsabilidade individual ao funcionário ou agente não possa condicionar, como tem condicionado e como condiciona efectivamente, o próprio exercício ou a própria prossecução da actividade administrativa, pela razão simples de que, se é certo que ele tem de responder - e responderia sempre nem que fosse por via do exercício do direito de regresso -, o facto é que a possibilidade de lhe ser imputada solidariamente a responsabilidade tem um factor de inibição e de condicionamento do exercício da actividade pelos funcionários e agentes que não é de menosprezar, para além da sua utilização perversa em algumas circunstâncias, como já tem acontecido, designadamente quando se trata de titulares de cargos electivos, isto é, a propositura de uma acção com o único e exclusivo objectivo de criar um facto político relevante, que condicione o exercício da sua actividade. E isto tem acontecido em relação a diversos autarcas porque, apesar de o regime da Lei das Autarquias Locais não prever a solidariedade como regra, a interpretação que tem sido feita pelos tribunais administrativos é a de que essa norma é inconstitucional por força do artigo 22.º
Por outro lado, dispensando o problema dos titulares de cargos electivos…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não, não!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Deputado, deixe-me acabar de expor ou de voltar a expor sucintamente a matéria, para que, depois, se possam pronunciar!
Estava eu a dizer que, para além do problema dos titulares dos cargos electivos, há, obviamente, o problema dos funcionários e agentes em geral, os quais frequentemente são condicionados no exercício da sua actividade pelo peso da eventual responsabilização imediata a título solidário com a Administração.
O que é que sucede? Sucede que a responsabilidade na Constituição vem tratada em três artigos: como princípio geral no artigo 22.º; responsabilidade de titulares de cargos políticos no artigo 120.º, salvo erro; e responsabilidade dos agentes e funcionários da Administração no artigo 271.º
A ideia é a de que, como princípio geral, a responsabilidade não seja estabelecida, mas que, por outro lado, seja estabelecida, como proponho no artigo 120.º que ela seja imputada solidariamente aos titulares de cargos políticos sempre que essa imputação seja feita a título doloso, que era, aliás, a regra que vigorava na Lei das Autarquias Locais, que pode estar, de alguma forma, prejudicada pela interpretação conforme à Constituição que tem sido feita das disposições da Lei das Autarquias Locais.
Ou seja: não se podem desresponsabilizar os funcionários e agentes, designadamente quando se trata de titulares de cargos políticos, portanto é preciso que a responsabilidade possa ser imputada em qualquer circunstância, sendo certo que ela só deve poder ser imputada imediatamente a título solidário com a Administração naqueles casos em que os factos sejam suficientemente graves, isto é, em que permitam imputar a responsabilidade a título doloso, para que, de outra forma, eles não se sintam condicionados no exercício da sua actividade.
Portanto, que fique claro que não há qualquer tentativa de desresponsabilização de funcionários e agentes; pelo contrário, essa responsabilidade será sempre imputável - a questão é saber quando é que ela deve ser imediatamente imputável a título solidário com o Estado ou outras entidades públicas e quando é que ela só deve ser imputada ao funcionário ou ao agente, seja ele titular de cargo político ou não, por via do exercício de uma acção de regresso.
Como princípio geral, julgo que deveria ser retirada a ideia da solidariedade; não obstante, julgo que na parte que diz respeito à responsabilidade dos titulares de cargos políticos ela deveria ser estabelecida como regra sempre que essa responsabilidade possa ser imputada a título doloso e que ela não seja estabelecida como regra, porque não proponho qualquer alteração nessa matéria, naquilo que diz respeito aos funcionários e agentes, e que aí se mantenha