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exemplo, em relação às funções, se diz que o Estado, no exercício das suas funções… Que funções? E agora começo a fazer distinções, mas uma distinção implica outra. E agora, lendo as várias propostas, todas brilhantes, pergunto: as funções consultivas, que hoje, na privatística, são consideradas causa e factor de responsabilização - e lembro a tese de Zino Monteiro, de Coimbra -, ficam de fora ao fazer as distinções? É porque, quando começamos a fazer distinções, temos de saber que, ao distinguir por uma coisa, abrimos brechas no outro lado.
O artigo está feito de uma maneira que implica, pela própria natureza das coisas, a "operacionalização" legislativa. O talento que VV. Ex.as aqui exibiram - e foi muito - devia ser aplicado a mudarmos as leis ou os passos das leis que precisam de ser mudados.
Na verdade, aquele diploma de Novembro de 1967 é um belíssimo diploma, mas corresponde a uma época, por isso é preciso agora, como é natural, um outro passo, mas não é preciso mudar a Constituição para mudarmos esse diploma. O que está na Constituição comporta isso e muito mais. Sejamos legisladores e não fujamos para a frente como se fosse por aqui que resolvêssemos os problemas básicos. Não é esta a função sequer da Constituição e muito menos de um artigo como este, que, como foi aqui salientado - e bem! -, é um artigo lapidar, de frontispício do Estado de direito. Não mexamos nele, porque ele já contém o essencial: está feita a afirmação de princípio.
Portanto, inclinar-me-ia para que, com dizia há pouco para os meus circunstantes, quieta non movere - não mexamos naquilo que está "quieto" e façamos é leis, que bem precisamos delas neste domínio!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, tendo em conta que este debate ajudou, e muito positivamente, à clarificação das dimensões muito fecundas do artigo 22.º, retiramos a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, quero dizer sinteticamente o seguinte: o debate feito na primeira leitura e este que agora estamos a travar permitiram reafirmar alguma substância às virtualidades e às potencialidades do artigo 22.º, sendo certo, porém, que há uma questão, julgo eu, que ficará por resolver, e não me parece haver consenso para a resolver agora, por isso não vale a pena insistir nessa matéria, que tem a ver com o problema de a solidariedade ser entendida não no seu sentido próprio, enquanto possibilidade de imputar ou não a responsabilidade a ambos, Estado e agente ou funcionário, mas com a circunstância de a solidariedade implicar, como regra geral, tal como está estabelecida, a possibilidade de imputar imediatamente essa responsabilidade, desde logo, a ambos, coisa que no regime do decreto-lei de 1967 não acontecia, dado que a acção de regresso só era estabelecida como uma segunda fase da imputação da responsabilidade, pois a solidariedade estava, por assim dizer, desenvolvida em dois momentos, no primeiro dos quais apenas o Estado era chamado a responder.
E é essa a virtualidade do regime do Decreto-lei de 1967 que se mantém hoje, no meu entendimento, que é prejudicada pelo preceito da Constituição e é com base nesse preceito da Constituição actual que a jurisprudência tem feito uma interpretação de não conformidade com a Constituição das disposições legais que estabelecem esse regime.
É por essa razão, e apenas por essa razão, não como forma de afastar a responsabilidade dos funcionários ou agentes, mas apenas como forma de evitar que a lei possa ter a liberdade de estabelecer que, em determinados casos, essa responsabilidade seja imputável em dois momentos distintos.
Portanto, nesse sentido, gostaria de retirar a proposta que apresentámos quanto ao n.º 3 e, se me for permitido pela Mesa, de reformular a minha proposta para o n.º 1, mantendo a proposta originária, com a omissão à especificação da ilicitude, dado que, eliminando a propostas quanto ao n.º 3, deixa de fazer sentido que haja essa distinção no n.º 1. Quanto ao mais manteria a proposta.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, se bem percebi, retira a proposta de alteração ao n.º 3 e faz uma proposta de alteração ao n.º 2...

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Não, Sr. Presidente!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não! É só suprimir a palavra "ilícitas".

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Quero suprimir a palavra "ilícitas" na minha proposta do n.º 1…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Suprimir a expressão?

O Sr. Cláudio Monteiro (PSD): - Suprimir a expressão "ilícitas" na minha proposta para o n.º 1, manter a proposta para o n.º 2 e suprimir a minha proposta para o n.º 3.

O Sr. Presidente: - Isso implica que mantém o actual corpo do artigo?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Não! Mantenho o actual corpo da minha proposta, não o do artigo!
Retiro a palavra "ilícitas" e remeto para a lei a distinção doutrinária, para evitar que esta discussão se transforme numa discussão escolástica sobre as várias modalidades de responsabilidade e sobre o alcance do princípio da responsabilidade, mas tendo em conta que continuo a entender que o preceito actual constitui um entrave ao desfasamento da imputação em dois momentos distintos da responsabilidade, porque tem determinado o entendimento da inconstitucionalidade das normas legais que assim o