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estabelecem, quer o regime de 1967 quer o regime da Lei das Autarquias Locais.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Isso não se resolve alterando a lei?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Não! Não se resolve porque o entendimento é o de que é inconstitucional dispor outra coisa que não seja a possibilidade de imputar imediatamente a responsabilidade a ambos!

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço desculpa, mas esse entendimento é incontroverso?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Tanto quanto sei, hoje em dia, é mais ou menos incontroverso, tendo em conta a jurisprudência dominante e pacífica!

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas a lei que regula a responsabilidade dos titulares das autarquias locais não foi declarada inconstitucional, que eu saiba!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Com força obrigatória geral não, mas posso dar-lhe sentenças de vários casos em concreto e em todos eles foi declarada inconstitucional.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não vale a pena fazer a reinterpretação da Constituição em função de uma interpretação jurisprudencial…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Deputado, segundo a ideia que o Sr. Deputado Barbosa de Melo expressou - e bem! -, se é uma questão de remeter a latitude da regulamentação para o legislador e de não a associar ao nível constitucional, se algo constitui um entrave a essa liberdade do legislador tem sido a inserção aqui da expressão solidariedade, porque ela não é tanto entendida enquanto possibilidade de imputar a ambos a responsabilidade, porque isso não está em causa, e isso, obviamente, a lei consagra e deve consagrar. A única coisa que está em causa é que essa responsabilidade pode ser imputada a ambos em dois momentos distintos, nunca, num primeiro momento, só ao Estado, excepto nos casos em que ela seja imputável a título doloso, e, num segundo momento, ao funcionário ou agente que deu culpa ao dano.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Esse segundo momento é para acabar com a solidariedade!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Não, porque a lei que trata…

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço desculpa, mas não entrem em diálogo!
Sr. Deputado Cláudio Monteiro, faça favor de acabar a sua explicação.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Portanto, nesse sentido, porque tem sido essa a interpretação dominante e restritiva,…

Uma Voz: - Isso levanta problemas… (Por sobreposição de vozes, não foi possível transcrever as palavras do Orador não identificado).

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Nuns casos levanta e noutros permite que se utilize a acção de responsabilidade até para outros fins que não seja a de imputar a responsabilidade propriamente dita.
Nesse sentido, continuo a julgar que tem toda a vantagem em que essa referência não conste do texto constitucional e que seja a lei a regular os casos em que assim que deva ser e entendo que a Constituição deve, desde logo, regular os casos em assim deva ser, quando, no artigo relativo à responsabilidade dos titulares de cargos políticos, digo que ela deve ser imputada solidariamente sempre que ela seja imputável a título doloso, querendo com isso dizer que, nesses casos, nem a lei pode impor esse desfasamento em dois momentos; antes deve permitir que ela seja imediatamente imputável aos titulares de cargos políticos, mas apenas quando seja imputável a título doloso.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Passos Coelho.

O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, julgo que deixei explícito qual era o alcance da proposta. Não era, de facto, tornar a interpretação do artigo 22.º mais restritiva do que aquela que hoje é feita, antes pelo contrário. De resto, a esse respeito, diria apenas, quanto à observação que o Sr. Deputado Barbosa de Melo aqui fez, que, se o princípio que ele enunciou é quase absoluto, a verdade é que, em sede constitucional, perdemos às vezes bastante tempo a explicitar algumas orientações que a lei deve conformar, pelo que por maioria de razão o deveríamos fazer em matéria de frontispício e de artigos mais fundamentais que outros.
Portanto, o alcance da proposta não era o de reduzir na interpretação a aplicação, por via de lei, do artigo; era, sim, o de, no confronto com outros artigos, nomeadamente os artigos 271.º e 281.º, que estabelecem quer o nível de irresponsabilidade, neste caso dos juízes, quer, depois, o direito de acção de regresso por parte do Estado, não haver, por via de interpretação da lei, uma noção mais restritiva do que aquela que estaria compreendida no artigo 22.º
Em qualquer caso, e dado que visivelmente não existe consenso para esta matéria, retirarei a minha proposta, mas, pelo menos, que a acta o registe: que o sentido da minha proposta beneficiaria, com certeza, com o distinguere que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro havia feito quanto à questão da solidariedade. De facto, a intenção que aqui manifestei através desta proposta de alteração só estaria verdadeiramente completa e não seria atraiçoada se abarcasse também o distinguere que o Sr. Deputado Cláudio Monteiro fazia com a sua proposta.
De todo o modo, não havendo consenso em relação a esta matéria, por mim retiro esta proposta, confiando nas palavras do Sr. Deputado Barbosa de Melo de que, em sede de lei, um dia se venha a conseguir uma