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seja que consulte a terminologia constante, por exemplo, do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, que está hoje devidamente incorporado no Direito interno português, sabe que o substantivo "radiodifusão" compreende, num sentido técnico-jurídico, dois tipos de emissões: emissões sonoras e emissões televisivas. Portanto, quando esta norma refere "radiodifusão" e, a seguir, "e televisão" é de certa medida redundante, porque repete o conceito de radiotelevisão, que é, digamos, uma espécie do género radiodifusão.
Portanto, essa contraposição é, em certo sentido, equívoca. Em bom rigor, ou se diz "rádio e televisão", como, aliás, se diz noutro lugar do preceito, ou se diz "radiodifusão, sonora e televisiva", que é, de resto, a expressão do Regulamento das Radiocomunicações - obviamente, o Regulamento é o Regulamento e a Constituição é a Constituição, e, desde que fique inteiramente claro o que a Constituição quer dizer, isso é o bastante e é adequado.
Por outro lado, também importa que não haja qualquer dúvida - e digo isto com carácter exploratório - sobre o alcance desta norma, cuja presente redacção emerge da revisão constitucional de 1989. Não se trata, dado a mudança bastante vertiginosa do contexto tecnológico e, designadamente, o advento da televisão por satélite - e, em duas modalidades, a televisão por satélite analógica e a televisão por satélite digital, havendo, aliás, também emissões de carácter digital resultantes de estações terrestres e havendo hipóteses combinatórias de satélite com a transmissão por estação terrestre e, de resto, ainda não sabemos aonde poderão chegar estas combinações… A verdade é que, muito obviamente, esta norma sobre licenciamento só se aplica em relação ao espectro radioeléctrico pertencente ao domínio público do Estado no tocante àquilo em que ele é escasso, ou seja, na parte em que o número de frequências disponíveis é limitado e, portanto, como é limitado, não pode ser usado sem ser licenciado. Aí, onde rege o princípio da abundância, da livre disponibilidade de frequências, da indistinção, não se aplica este sistema. É muito obviamente o caso, dada a sua natureza, dos canais televisivos no âmbito da difusão por satélite e similares. E há também o regime especial da televisão por cabo, o qual pertence a uma família diferente, diria quase como aqueles que, num campo, estão a jogar, certamente com uma bola, râguebi, mas, se jogarem futebol, as regras são diferentes e, todavia, em ambos os casos, há um campo e uma bola - assim é a televisão por cabo.
Portanto, Sr. Presidente, que podemos fazer nesta matéria? Por um lado, é claro que a ratio da norma só diz respeito ao espaço radioeléctrico pertencente ao domínio público finito e limitado. Talvez possamos corrigir a bizarra redundância que há nesta découpage entre radiodifusão e radiotelevisão. Não sei…. gostaria, apesar de tudo, de não perder esta oportunidade para clarificar este ponto.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Guilherme Silva pediu a palavra também a este propósito.
Faça favor.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, são duas as questões que o Sr. Deputado José Magalhães coloca. Em relação à primeira, a mais simples, que é a de modificar a actual terminologia utilizada pelo preceito e, eventualmente, falarmos apenas em "estações emissoras de rádio e de televisão", talvez estas sejam terminologias já adquiridas nesta área, que permitem fazer a distinção e evitar a confusão a que as actuais expressões podem induzir.
Em relação à segunda questão, de duas uma: ou deixamos expressa esta opinião, que corroboro, do Sr. Deputado José Magalhães, de que o que está aqui não passa pela exigência de licença de espaços que não são de gestão estatal e, portanto, a televisão por cabo, a via satélite, etc., estão fora - embora, não tenha a certeza se esta referência a "estações emissoras" chegará para, à partida, excluir essa preocupação; já vejo mais dificuldade em estarmos aqui a entrar numa alteração do preceito para tornar essa questão mais clara. Penso que expresso este elemento interpretativo, que ficará em acta, talvez…

O Sr. José Magalhães (PS): - Por exemplo, aditar "as estações que emitam por via terrestre" seria uma possibilidade.

O Sr. Presidente: - E isso incluiria as televisões por cabo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, poderia não incluir, porque estas não emitem. As televisões por cabo não emitem, transmitem…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Por isso, digo que a própria referência aqui a estação emissora já é um distinguo.

O Sr. José Magalhães (PS): - É um tertium genus! É um género diferente. Está fora do preceito.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Parece-me que sim, está fora do preceito.

O Sr. José Magalhães (PS): - Está fora do programa normativo e do âmbito normativo do preceito.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Exactamente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas isso parece-me evidente! É que esta norma nunca foi interpretada por ninguém no sentido de compreender todas as modalidades futuras, inclusivamente algumas que nada têm a ver com as regras (…)(Por motivo de sobreposição de vozes, não foi possível transcrever as palavras finais do orador).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados José Magalhães e Guilherme Silva, suponho que o resultado útil da discussão travada até agora é ou deixar o preceito como está…

O Sr. Guilherme Silva (PSD)?: - Não!

O Sr. José Magalhães (PS): - "Nem tanto ao mar, nem tanto à terra".

O Sr. Presidente: - … ou seria tentar aperfeiçoá-lo tecnicamente, dizendo-se, então, "estações emissoras de radiodifusão, sonora e de televisão".

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Ou dizer-se "estações emissoras de rádio e de televisão".

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.