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O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, estava a procurar compreender o alcance exacto das intervenções dos vários Srs. Deputados.
Creio que o problema que se coloca é que, quando este artigo foi feito, por um lado, só havia difusão de rádio e de televisão pelo espectro radioeléctrico e, por outro, o emissor era, ao mesmo tempo, difusor, não havendo a separação hoje existente entre quem emite e quem difunde. Isto porque se as estações de televisão existentes, em Portugal, emitem e difundem, creio que ainda para a maioria dos lares portugueses, pelo espectro radioeléctrico, assim não se passa em relação a todos. Eu não recebo radiotelevisão, recebo televisão por cabo, como muitas das pessoas que moram aqui na região de Lisboa. Acontece ainda que também já recebo rádio por cabo, desde há alguns dias. Há um operador de televisão por cabo que também emite rádio em dois dos seus canais.
Portanto, uma primeira questão a dilucidar é a de saber se…

O Sr. José Magalhães (PS): - Não emite! Transmite!

O Sr. António Filipe (PCP): - Exactamente!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Por isso, penso que a referência a estações emissoras já nos dá uma…

O Sr. António Filipe (PCP): - Como dizia, a primeira questão que é necessário clarificar é se este artigo se refere à emissão …

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - À emissão!

O Sr. António Filipe (PCP): - … e se haverá ou não a ideia de considerar constitucionalmente que também a…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - A difusão!

O Sr. António Filipe (PCP): - … transmissão deverá ser objecto de licenciamento. Creio que essa é a primeira questão que queria clarificar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o que parece que se pretende é que as estações emissoras, independentemente dos métodos de transmissão, sejam sujeitas a licenciamento.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, quanto à segunda questão, a Constituição configurou, in illo tempore - e creio que bem -, um regime muito especial para os licenciamentos de estações emissoras de rádio e televisão, que passou, e passa, historicamente, por um concurso público, tendo devolvido ao legislador ordinário a definição da modalidade desse concurso, e, depois, previu uma forma muito específica de assegurar a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social nesse processo.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Exactamente!

O Sr. José Magalhães (PS): - Aliás, em parte desse processo, porque as competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social só dizem respeito ao licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, nos termos do artigo 39.º, n.º 3, da Constituição da República.
Ou seja, aqui foi configurado um sistema distinto para a rádio e para a televisão e todo ele atinente apenas a estações emissoras da era do analógico e da utilização de espaço radioeléctrico em certas condições, que hoje estão, tecnologicamente, acompanhadas de muitas outras possibilidades, aliás com tendência para a diversificação. A Constituição, todavia, mantém e manterá o seu âmbito.
Portanto, quando diz o que diz nesta sede, diz o que diz para as entidades que estavam e estão abrangidas, hoje e a esta hora, pela norma do artigo 38.º, n.º 7, e, como é evidente, em relação a tudo o mais aplica-se o que tiver que se aplicar à luz do direito internacional, à luz do direito interno, segundo modalidades e regimes muito distintos, à luz das directivas europeias aplicáveis neste domínio, as quais, de resto, obrigam a uma consideração diferente de transmissão de conteúdos deste tipo e da transmissão de dados, da transmissão telefónica vocal e outras que aparecem agora fundidas, confundidas e aglutinadas, embora o legislador ordinário tenha competências para destrinçar regimes, mas esses regimes são distintos deste que aqui foi configurado e, em certo sentido, é o único, é o regime do grande tempo da escassez das frequências, daí a especial dureza da lei em relação às frequências televisivas do broadcasting analógico.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - E de radiodifusão também!

O Sr. José Magalhães (PS): - E também em relação à radiodifusão, embora em termos mais complacentes, uma vez que aí a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social não foi prevista, não foi configurada com a importância que historicamente teve e tem para a emissão televisiva analógica.
Portanto, creio que é bom que isto fique claro. Agora, francamente, creio que se nós - e creio que esta interpretação é líquida e perfeitamente razoável… A Constituição diz o que diz, não é susceptível de interpretação extensiva e menos ainda ampliada continuamente em relação a um mecanismo que é excepcional. Ou seja, o mecanismo de licenciamento, precedendo concurso, com a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, é um mecanismo específico. Cela va de soi, como diria o outro!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, inclusive, há já uma prática legislativa relativamente a essa matéria e, portanto, ninguém pôs o problema de sujeitar a concurso público a difusão de emissões via satélite ou por cabo. Penso que já há mesmo uma prática de funcionamento dessa realidade em Portugal, que não trouxe ninguém para o âmbito do n.º 7 do artigo 38.ºe, portanto, por essa razão também, não vejo necessidade de se mexer no preceito. Penso que as opiniões que aqui reforçámos de interpretação já adquirida relativamente a esta disposição é bastante para deixar essa matéria clara, como clara já estava, do meu ponto de vista.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, peço desculpa, mas fui eu agora que, porventura, não entendi