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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, está aberta a reunião.

Eram 11 horas.

O Sr. Presidente: * Vamos dar início aos nossos trabalhos, com a apreciação do artigo 169.º, para cujo n.º 2 existe uma proposta de modificação. Não é verdade, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PS): * É verdade.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, a proposta que acaba de ser distribuída não está referenciada a alíneas para não existirem aí equívocos quanto às remissões, mas tem a designação material das matérias acerca das quais se quer dar a forma de lei orgânica.
Sendo assim, está à vossa apreciação.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, a proposta auto explica-se: trata-se dum alargamento relevante, significativo, do elenco actual das leis orgânicas previsto no artigo 169.º, que abrange apenas, como sabem, as alíneas a), e) do artigo 167.º e que passará a abranger as alíneas que versam sobre as matérias que estão enumeradas na nossa proposta.
São tudo matérias de significativa importância e cremos que é um passo positivo que sejam, por consenso alargado, aprovadas normas com a natureza e a importância destas.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado.
É evidente que, quando estiver estabilizada a sistemática do artigo 167.º, a referência às respectivas alíneas será tecnicamente feita de forma adequada.
Mais algum Sr. Deputado deseja intervir?
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Muito obrigado, Sr. Presidente.
Congratulamo-nos pelo facto de algumas das alíneas que aqui estão corresponderem a propostas do PCP e a avanços significativos nesta matéria. No entanto, gostaríamos de obter um esclarecimento, eventualmente, no sentido de ficar claro por que é que não estão aqui algumas matérias que reputamos importantes e uma tem a ver com uma questão que há pouco tempo estava a ser referida, que é exactamente a questão das finanças locais ou das atribuições e competências das autarquias locais. São matérias em torno das quais tem havido uma prática - estou a lembrar-me designadamente do que se passou em 1986/1987 e em que, neste momento, se alguma lei de finanças locais houver, também deve haver uma prática nesse sentido - de um consenso alargado.
Creio que haveria toda a vantagem nessa consagração e, de resto, o facto de a lei das finanças das regiões autónomas estar como lei orgânica e não estar a lei de finanças locais é algo que se afigura como de difícil explicação.
O mesmo de algum modo em relação à questão das atribuições e competências, que, aliás, se está a verificar que está em estreita conexão com o próprio regime das finanças locais.
Nesse sentido, enfim, gostaríamos de obter uma explicação para o que, à partida para nós, não é de forma alguma claro. Quem diz sobre isto diz, eventualmente, sobre outras matérias, embora aquilo que cá está é por si já significativo.
Independentemente disso, há um outro problema que está pendente e que gostaríamos, igualmente neste contexto, de ver comentado e que é o problema da consagração expressa do carácter de lei de valor reforçado da lei de finanças locais, que efectivamente viu, apesar de me parecer evidente - inclusive evidente por uma parte determinante da doutrina, o seu carácter de lei de valor reforçado - , o que é verdade é que viu esse carácter negado pela jurisprudência, designadamente por um acórdão do Tribunal Constitucional. Nesse sentido, parecia-me particularmente oportuno que fosse posto termo a uma prática, que parece perversa, de a Assembleia da República aprovar uma lei que depois pode ser violada, ano após ano, na lei do Orçamento do Estado.

O Sr. Presidente: * Muito obrigado, Sr. Deputado Luís Sá.
Tem a palavra o Sr. Deputado Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu começava por esta última observação do Sr. Deputado Luís Sá, até agradecendo, porque de facto a minha ideia pessoal, talvez por uma leitura menos cuidada do acórdão em causa, que salvo o erro é de 1993, era a de que havia uma doutrina do Tribunal Constitucional no sentido de qualificar a lei das finanças locais como lei de valor reforçado, embora considere que a lei do orçamento também é de valor reforçado, que a lei do orçamento podia por essa razão (tinha igual valor) alterá-la.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Tem que cumprir a lei de valor reforçado que é a lei do enquadramento orçamental.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Pois, mas, como sabe, quanto a isso não há dúvida alguma, o acórdão em causa tinha que ver com a alteração que foi feita na Lei do Orçamento do Estado para 1992 à lei das finanças locais, no sentido de prover à harmonização fiscal por causa da integração na Comunidade Europeia, nomeadamente em termos de cálculo do FEF (Fundo de Equilíbrio Financeiro) por causa das alterações no IVA.
Portanto, o problema que se colocava nesse acórdão era o de saber até que ponto a Lei do Orçamento podia, como o fez - foi essa a questão que o Presidente da República colocou - , alterar ou não uma disposição da lei das finanças locais.
Feita essa precisão, em qualquer circunstância, devo dizer que, do meu ponto de vista, independentemente do valor reforçado ou não (em abstracto) que a doutrina ou a jurisprudência entenda que algumas leis que não estão especificamente citadas na Constituição têm ou não têm, é evidente que o carácter de lei orgânica é algo de diferente. As leis orgânicas têm valor reforçado, mas há outras leis