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O Sr. Presidente (Jorge Lacão): * Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 22 horas.

Srs. Deputados, na última reunião estávamos apreciar o artigo 278.º, que tem por epígrafe "Fiscalização preventiva da constitucionalidade".
Lembro, apesar disso, que tinha ficado pendente do guião uma observação para a possibilidade de introdução de uma norma - e, nesse caso, provavelmente, não no artigo 278.º, mas no artigo 277.º - que limitasse a fiscalização sucessiva das leis nos casos dos tratados de paz, de amizade e de rectificação de fronteiras. É uma sugestão constante do projecto do Dr. Jorge Miranda.
Algum dos Srs. Deputados deseja opinar sobre esta sugestão, que ficou pendente de melhor apreciação na primeira leitura?

Pausa.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, é só a segunda parte que está pendente?

O Sr. Presidente: * É, porque a primeira parte, do PS, ficou adiada para quando tratássemos das garantias da revisão constitucional.

Pausa.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, não estou a perceber a localização…

O Sr. Presidente: * No fundo, o problema de inserção sistemática logo se veria, porque ou se tratava de um novo número…

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Mas podemos entrar só no tópico, Sr. Presidente, independentemente do número. Qual é o tópico?

O Sr. Presidente: * Independentemente do número, é o artigo 277.º que vem com um novo n.º 3 no guião do Dr. Vital Moreira, onde se faz uma referência a uma sugestão do Prof. Jorge Miranda no sentido de se excluir do regime da fiscalização sucessiva os tratados de paz, de amizade e de rectificação de fronteiras.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * E a parte anterior, sobre as leis de revisão constitucional?

O Sr. Presidente: * É exactamente isso que ficou pendente na reunião de ontem até à ponderação final, que faremos quando entrarmos na matéria - e hoje entraremos - do regime da lei de revisão constitucional.
Srs. Deputados, quanto a este ponto alguém deseja pronunciar-se?

Pausa.

Entendo o silêncio como negativo relativamente a essa possibilidade, pelo que passamos ao artigo 278.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não ponho em causa a sua decisão de seguir em frente, nomeadamente face à atitude dos restantes Srs. Deputados.
O guião cita essa questão e, em qualquer circunstância, queria apenas relembrar que, na altura, a posição do PSD foi de alguma abertura relativamente à possível constitucionalização de mecanismos de fiscalização preventiva obrigatória. O PSD manifestou-se, em princípio, contra esta lógica de permitir que um quinto, um terço ou um décimo dos Deputados pudessem, relativamente a determinado tipo de matérias, suscitar a constitucionalidade ou não, porque não nos parece (na altura foi isso que o PSD deixou claro em acta) que determinado tipo de matérias, atendendo à sua especial dignidade, possam entrar no jogo político normal do funcionamento do órgão Assembleia da República.
Estaríamos eventualmente receptivos - isso, sim - a ponderar, em conjunto, da vantagem ou inconveniente de haver determinado tipo de leis que, atendendo à matéria, ficariam à margem do tal combate político, mas constitucionalmente obrigadas a uma fiscalização preventiva - digamos que um pouco à semelhança daquilo que é já um mecanismo constitucional, por exemplo para a apreciação prévia das perguntas dos referendos. Com este mecanismo de fiscalização obrigatória não se colocam estas questões do combate político normal da Assembleia da República, assim respeitando um pouco a sua dignidade.
Relativamente à proposta do Prof. Jorge Miranda, que tinha que ver com questões de dignidade indiscutível, como são os tratados de paz ou de delimitação de fronteiras (obviamente que o jogo político democrático e pluralista não pode jogar com essas posições externas do Estado português), o que se podia eventualmente ponderar - e ficámos de reflectir - era da vantagem ou da necessidade em constitucionalizar um mecanismo de fiscalização preventiva obrigatória. Essa foi, portanto, a posição da primeira leitura.
A posição do PSD, como o Prof. Barbosa de Melo já aqui deixou mais ou menos claro pela posição que adoptou quando o Sr. Presidente perguntou muito liminarmente qual a posição dos partidos, não evoluiu significativamente no sentido de considerar de facto necessária esta constitucionalização de obrigatoriedade. Contudo, para que fique em acta, a posição é esta: não continuamos convencidos que seja estritamente necessário, mas só aceitaremos ponderar em conjunto uma questão de fiscalização obrigatória e não de fiscalização sujeita a uma iniciativa de Deputados.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Luís Marques Guedes, mas a sugestão do Prof. Jorge Miranda vai exactamente nesse sentido. Aliás, as propostas que nos deixou eram de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 278.º, que rezava o seguinte: "O Presidente da República requer obrigatoriamente a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas constantes dos tratados (…)" que estamos a tratar, e depois, quanto ao artigo 279.º, relativo aos efeitos da decisão, de aditamento de um novo n.º 5, que justamente vedava as possibilidades de fiscalização sucessiva, concreta ou abstracta, relativamente às normas constantes dos referidos tratados.
Esta solução que o Prof. Jorge Miranda põe à consideração da Comissão parece-me perfeita do ponto de vista técnico. A questão que se coloca é se, politicamente, consideramos oportuno, ou não, adoptá-la.