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da República, quer o artigo 234.º, relativo ao regimento das assembleias legislativas regionais, dizem expressamente - e não foi nesta Revisão Constitucional que se alterou isso -, no caso do artigo 178.º, que compete à Assembleia da República elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição, e, no artigo 234.º, n.º 2, que "Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região." E o legislador constituinte já cá escreveu isto há muito tempo!…
Assim sendo, uma vez que é a própria Constituição que subordina a liberdade de aprovação do regimento por parte destas três assembleias à Constituição, não vejo por que seria abstruso colocar em sede de fiscalização da constitucionalidade um mecanismo de fiscalização obrigatória exactamente dessa submissão ao texto da Constituição, que já vem preconizada nos artigos 178.º e 234.º.

O Sr. Presidente: * Há pouco, o Sr. Deputado Barbosa de Melo, com muita propriedade, perguntava: "quem guarda os guardadores?"
Aquilo que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes aqui anuncia é que os regimentos devem conformidade à Constituição, mas como são sempre susceptíveis de aprovação por maiorias, e ainda por cima por maiorias simples, não está excluído que, num qualquer momento, e por má inspiração, uma maioria possa virtualmente violar disposições constitucionais na aprovação de um regimento. E, nessa altura, como é que se opera a protecção das minorias virtualmente prejudicadas por esse facto? Ora bem, era aqui que entrava o regime da fiscalização preventiva, a título especial, dos regimentos dos órgãos representativos! Era neste aspecto, justamente para melhor assegurar a conformidade à Constituição, que pretendíamos inovar.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD):- Em substituição da actual!

O Sr. Presidente: * Não tem nada que ver, Sr. Deputado Luís Marques Guedes!
O que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes quer é eliminar o regime da fiscalização preventiva ao nível do procedimento legislativo comum, e do que estamos aqui a tratar é de uma regra de protecção das minorias ao nível dos órgãos de representação democrática. São duas coisas distintas, peço-lhe desculpa!
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, permita-me que faça uma ligeira consideração quanto ao fundo desta matéria.
Se um regimento contiver normas que afrontem a Constituição, por uma forma ou outra os mecanismos globais sempre acabarão por funcionar. Submeter a interpretação que a assembleia parlamentar faz da Constituição (uma assembleia eleita directamente pelo povo português, que, no caso da Assembleia da República, é um órgão de soberania, senhora de fazer a interpretação da Constituição que entender - correcta ou menos correcta) ao controlo preventivo duma instância jurisdicional que tem uma legitimidade política derivada é qualquer coisa que está errado!
Numa situação que implique com direitos das pessoas em geral, com direitos dos Deputados ou com direitos dos grupos parlamentares sempre haverá ocasiões em que, sucessivamente, a propósito de questões concretas, se porá o problema da constitucionalidade da norma regimental. Porém, à partida, globalmente dizer-se que o trabalho que a Assembleia fez sobre si própria deve ser passível de um controlo prévio de um tribunal está errado!
Eu admitiria que se dissesse: "Bom, se isto é necessário, então, submetamos este texto a promulgação do Presidente da República".

Protestos do Deputado do PS José Magalhães.

Por que não?! Estou a caricaturar as vossas razões!
Então, pela legitimidade das coisas, é melhor dizer-se "o Sr. Presidente da República que promulgue o regimento"! Assim, temos aqui uma outra autoridade, também ela eleita directamente pelo povo português, a fiscalizar e a comprometer-se de alguma maneira com o trabalho que fez o grupo dos eleitos directamente pelo povo português!
Fora disto fazer a fiscalização preventiva do regimento (e é global, sempre; nunca se esqueçam deste pormenor; quando se faz a fiscalização preventiva uma vírgula pode comprometer todo o sistema!), torná-lo dependente de um qualquer arrazoado de um órgão, por mais respeitável que seja, que não tem uma legitimação democrática directa distorce o sistema! E desculpem que fale assim.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Barbosa de Melo, permita-me que faça também uma consideração, se quiser sob a forma de pergunta, ao que acabou de dizer.
Com o devido respeito lhe digo que nunca me lembro de argumentos menos pertinentes do que os que acabei lhe de ouvir.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Alguma vez tinha de ser a primeira!

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Barbosa de Melo, é que dizer que os actos parlamentares, porque estão imbuídos de uma legitimidade democrática, não devem ser susceptíveis de controlo jurisdicional é, de facto, pôr em causa que os actos parlamentares que se concretizam em iniciativa de lei devessem ser submetidos a controlo jurisdicional! Efectivamente o são, ainda bem que o são, a benefício do Estado de direito e do princípio da separação de poderes!
É correcto admitir-se que actos legislativos devam ser susceptíveis de ser submetidos ao controlo jurisdicional, mas admitir-se que actos normativos que estão na exclusiva dependência do órgão parlamentar já não sejam susceptíveis de ser submetidos a controlo jurisdicional é querer fazer prevalecer um princípio da democraticidade que tanta razão tem de ser neste caso como nos demais casos da actividade parlamentar no exercício das suas competências normais.
E aqui é que o problema até pode ser mais delicado. Porque é justamente nos actos normativos, que têm apenas consequências internas, que se pode criar um problema de subjugação de direitos de minorias à vontade das maiorias conjunturais, exactamente porque não há uma forma de sindicabilidade externa. E esse é que é o problema!
Ou seja, estamos perante uma omissão constitucional na previsão de um problema deste tipo. E estou-me a recordar, por exemplo, do Prof. Freitas do Amaral, que chamou a atenção para a omissão de controlo jurisdicional relativamente