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Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, não tendo obtido a maioria de dois terços necessária

Era a seguinte:

g) Os ministros da República, as Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa Regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação de direitos das Regiões Autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva Região ou de lei geral da República.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, passamos à alínea h) do n.º 2 proposta pelo PS, na sua nova redacção: "Um número de cidadãos eleitores nos termos da lei".
Srs. Deputados, no exercício isento da minha função, tenho de reconhecer que esta proposta do PS está prejudicada pela votação de há pouco.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, não, Sr. Presidente. É diferente, porque a proposta de Os Verdes era mais vasta.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, a proposta de Os Verdes reportava-se à declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, podendo ainda ser requerida por grupos de cidadãos. A do PS tem a ver com o número de cidadãos eleitores. Para fazer o quê? De acordo com o proémio, para requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

O Sr. José Magalhães (PS): * Com força obrigatória geral!

Risos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, considero-a prejudicada. Espero que não haja recurso da decisão do Presidente.
Passamos à alínea g) constante do projecto do PSD.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta do PSD está prejudicada!

O Sr. Presidente: * Muito bem!
As propostas constantes do projecto subscrito pelo Sr. Deputado António Trindade também estão prejudicadas, pelo que as votações relativas ao artigo 281.º estão esgotadas.
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 283.º, em relação ao qual o Prof. Jorge Miranda apresentou à Comissão uma sugestão no seguinte sentido: se, em qualquer feito submetido a julgamento, o tribunal não puder conferir tutela a qualquer direito fundamental por omissão de lei que torne exequível a correspondente norma constitucional, suscitará a questão perante o Tribunal Constitucional.
Recordo que votámos, no artigo 26.º, um novo direito fundamental cuja letra diz algo como isto: é garantido o direito à protecção legal contra todas as formas de discriminação. A protecção legal, a meu ver, apela a que se pudesse estender esta possibilidade de os tribunais poderem verificar a omissão de lei para a protecção de direitos fundamentais, o que só reforçaria o objectivo da norma que aprovámos no artigo 26.º. Daí que eu faça um apelo aos Srs. Deputados para meditarem sobre a possibilidade ou oportunidade de integrarmos esta sugestão do Prof. Jorge Miranda.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o PSD não concorda, genericamente pela mesma ordem de razões com que não concordou com o chamado recurso de amparo ou, melhor dito, pela mesma ordem de algumas das razões pelas quais, não só o PSD, como na sequência das audições que foram feitas nesta Comissão, acabou por se recusar o recurso de amparo. Ou seja, uma norma desse tipo, pela sua indefinição e pela sua amplitude, teria sempre muito mais efeitos perversos e de insegurança da própria ordem jurídica do que efeitos positivos.
Compreendo a bondade - ainda por cima, vinda de um ilustre académico como é o Prof. Jorge Miranda - da preocupação, só que, como ficou (e é esse o paralelismo que o PSD faz) claramente verificado das amplas consultas que tivemos a propósito do mecanismo de recurso constitucional ou de recurso de amparo, os efeitos perversos de normas deste tipo tendem a sobrepor-se aos potenciais benefícios que, aqui ou acolá, reconheçamos, poderiam trazer para a protecção de direitos e de garantias dos cidadãos. Por essa razão, o PSD não concorda com normas deste tipo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Perante tal, está inviabilizada qualquer tentativa de converter esta proposta em sede constitucional.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, francamente, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes não diagnosticou nem deixou em acta nenhuma anatomia de efeitos perversos.

O Sr. Presidente: - Pois não.

O Sr. José Magalhães (PS): - Creio que, nesta matéria, o problema básico é que uma espécie de sistema de controlo difuso da iniciativa de fiscalização das inconstitucionalidades por omissão nunca poderia redundar em mais do que o próprio mecanismo dá, ou seja, um juízo do Tribunal Constitucional verificando a omissão, sem que daí se retire qualquer substituição do legislador ordinário na sua função própria. Portanto, adensaria a pressão sobre os órgãos próprios para que estes colmatassem as omissões - não mais nem menos do que isso.
Nós tínhamos uma ideia, que era bastante generosa - circunscreveu-se ao nosso projecto de revisão constitucional e não tinha eco junto dos defensores desta solução jurisdicionalizada, chamemos-lhe assim -, atendente ao desencadeamento dos processos de inconstitucionalidade por omissão, por um número de cidadãos que, no nosso projecto de revisão, aparecia tipificado como não devendo ser inferior a 5000. De resto, a norma seria susceptível de ser revista.

O Sr. Presidente: - A verdade é que a sugestão do Prof. Jorge Miranda não traz com ela nenhuma injunção ao