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O Sr. Presidente (José Vera Jardim): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, como todos sabem, está prevista para hoje uma audição com o Sr. Procurador-Geral da República. Começaria por, em meu nome e em nome de todos os Srs. Deputados que fazem parte desta Comissão, agradecer ao Sr. Procurador-Geral da República a disponibilidade que manifestou, desde logo, para vir a esta Comissão prestar-nos a sua ajuda nesta tarefa extremamente sensível, que é uma revisão constitucional.
Vamos ouvir, naturalmente, com toda a atenção o Sr. Procurador-Geral da República, a quem pedimos para intervir sobre os pontos que mais directamente lhe interessam, sem prejuízo de se poder pronunciar, se assim o entender, sobre outros aspectos e outros artigos constantes dos vários projectos de revisão constitucional apresentados pelas diferentes bancadas.
Tínhamos pensado que os aspectos específicos sobre os quais seria mais importante, para nós, ouvi-lo seriam aqueles que se prendem com os artigos 7.º, designadamente com o Tribunal Penal Internacional (TPI), e 34.º, em matéria de buscas domiciliárias, que têm o seu regime próprio estabelecido na lei para além das referências constitucionais. E, finalmente, gostaríamos de o ouvir sobre a matéria da construção de um espaço de liberdade, de justiça e de segurança na União Europeia, em relação à qual também foi apresentado uma proposta.
Seriam esses os três aspectos que pensámos que seriam da maior utilidade ver abordados por esta audição do Sr. Procurador-Geral, sem prejuízo, como disse, se assim o entender, de poder pronunciar-se sobre outros temas.
Mais uma vez, renovo os nossos agradecimentos pela sua presença, pela sua disponibilidade, Sr. Procurador-Geral.
Segundo o método de trabalho acordado, começaríamos com uma intervenção inicial, de cerca de 15 minutos - embora os tempos não estejam marcados de uma forma estanque -, seguida das questões que os Srs. Deputados entenderem colocar e, finalmente, teríamos uma nova intervenção do Sr. Procurador-Geral, podendo ainda haver, se houver tempo (espero que sim), mais questões e algum debate.
Tem a palavra, Sr. Procurador-Geral da República.

O Sr. Procurador-Geral da República (Souto Moura): - Sr. Presidente, cumprimento, evidentemente, todos os presentes e reitero toda a minha disponibilidade, nesta e noutras comissões, para poder dar um parco contributo à produção legislativa desta Casa.
Em relação aos 15 minutos que me assinalou, temo ficar aquém desses 15 minutos! Porquê? Porque me parece que os comentários a tecer, sobretudo em relação aos dois artigos que citou, se cifram em bastante pouco, na medida em que não oferecem especiais reservas nem críticas. Além de que há aqui questões que são, diria, de opção política e, portanto, não me competirá, a mim, manifestar-me sobre elas.
Começando exactamente pelo tema do Tribunal Penal Internacional, a minha opinião é a de que a opção que se seguiu é adequada, correcta, havendo um ou outro ponto no Estatuto de Roma que poderia "beliscar" a nossa Constituição. Aliás, foi dito e glosado que eu me teria manifestado no sentido de nem sequer ser necessária a revisão constitucional, por isso aproveito a oportunidade para informar que essa opinião que exprimi, e que apontaria em tal sentido, foi emitida imediatamente antes da presidência portuguesa da União Europeia. De alguma maneira, o tempo de que dispus para elaborar o parecer que fiz na altura foi muito limitado, mas mantenho aquilo que disse, embora aceite como eventualmente mais prudente, mais realista e politicamente mais correcto que haja uma revisão constitucional. Portanto, estou com a revisão constitucional, do ponto de vista da minha opinião pessoal.
É evidente que esta revisão constitucional - que, suponho, foi motivada sobretudo pela ratificação do Estatuto de Roma - arranca de uma problemática em que não me compete, enquanto Procurador-Geral, dizer se "sim" ou "não"; isto é, na função de garantir a observância das leis, se a Convenção funciona como lei, compete-me apenas acatá-la, uma vez estando em vigor e nada mais.
Há uma opção política por trás de todo este processo que leva a ratificar ou não o Estatuto de Roma, opção essa que me é estranha, isto enquanto Procurador-Geral. É evidente que, enquanto cidadão, poderei ter a minha opinião e suponho que foi isso que, de alguma maneira, transpareceu num artigo que publiquei há uns tempos. Portanto, posso dizer que, pessoalmente, entendo que é um passo positivo a dar a ratificação deste Estatuto de Roma.
Em termos de compatibilização com a nossa Constituição, e tendo em conta as propostas quer do PSD quer do PS, devo dizer que esta última parece-me a mais adequada, porque é aquela que, numa frase, concilia todos os interesses e, segundo creio, foi a solução seguida em França - aliás, suponho que a proposta do PS corresponde, praticamente, à tradução da expressão francesa e, realmente, simplifica imenso, resolve todos os problemas, ultrapassa as dificuldades e parece-me ser o bom caminho.
No entanto, há aqui uma diferença que me parece muito importante e que é a seguinte: a proposta do PSD faz uma alteração ao artigo 7.º, que se cifra no acrescentar de um número (o n.º 7), deixando de lado toda a problemática da União Europeia. Isto é, aquilo que na proposta do PS aparece como sendo um acrescento, através da expressão "e de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça", estará ausente na proposta do PSD.
Portanto, a grande questão é a de saber se é ou não útil este aditamento. É evidente que, se se introduzir este aditamento ao artigo 7.º, a seguir ao propósito de realização da coesão económica e social, o preceito que se refere directamente ao Tribunal Penal Internacional ficará relegado para o fim da Constituição, para o artigo 298.º-A. Ou seja, terão de existir dois preceitos.
Se entrarmos mais em detalhe na proposta do PSD relativa ao artigo 7.º, em princípio, a leitura deste preceito não me merece qualquer reparo nem objecção do ponto de vista estritamente jurídico, legal. Há, no entanto, um comentário que poderia fazer: onde se diz "Portugal pode, em condições de complementaridade face à jurisdição nacional" poder-se-á dizer que estas condições de complementaridade resultam, à saciedade, do próprio Estatuto. Isto é, no preâmbulo, penúltimo parágrafo, nos artigos 1.º e 17.º está claramente estabelecido que existe uma relação de complementaridade entre a jurisdição do Tribunal Penal Internacional e a jurisdição nacional. Pode