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Quanto à questão do espaço judiciário europeu - chamemos-lhe assim -, devo dizer que também a nós, Partido Social Democrata, não parece minimamente mal esta proposta que é avançada pelo projecto de revisão constitucional apresentado pelo Partido Socialista. Só que a questão decisiva não é a de saber se fica mal ou fica bem; para nós, a questão decisiva é a de saber se é necessário e quais as consequências dele. Isso é que interessa.
É que a Constituição da República pode sofrer acrescentos, incisos novos, em praticamente todos os seus preceitos, mas o que é preciso cuidar, até pelo que representa a própria Constituição, é de saber até que ponto cada um desses incisos tem consequências específicas próprias, directas e resiste a uma apreciação de utilidade/necessidade.
Há ainda uma questão sobre a qual não ouvi o Sr. Procurador-Geral, mas gostava de ouvir.
Gostava, pois, que o Sr. Procurador-Geral nos especificasse um pouco melhor o que é que, do seu ponto de vista, leva à necessidade deste acrescento nas actuais circunstâncias. Se quiser, ponho-lhe a questão em termos mais pragmáticos: o que é que passa a poder fazer-se que, actualmente, não se pode fazer, com o texto da Constituição tal qual está?
Como sabe, tal qual está, o texto foi inscrito na Constituição para permitir a ratificação do Tratado de Maastricht, o qual já consagrava expressamente a existência do Terceiro Pilar e a construção de um espaço de justiça e liberdade na Europa. Portanto, o que é passa a poder fazer-se que, actualmente, não se pode fazer?
Desculpe-me a informalidade, Sr. Procurador-Geral, mas pergunto-lhe se, de facto, entende que, actualmente, há alguma coisa que não se possa fazer e que, com esta alteração, passa a poder fazer-se.
Em segundo lugar, e talvez ligadas à resposta a esta primeira questão, pergunto-lhe também quais são, eventualmente, as consequências de a Constituição passar a incluir esta alteração. Ou seja, o que é que muda? O que é que decorre desta alteração à Constituição, ou será que não ocorre nada, fica tudo na mesma e continuaremos tranquilamente a aguardar que haja a evolução natural e o aprofundamento da construção deste espaço de justiça, em termos da União Europeia, vindo ou não, posteriormente, a ser consagrado em novas convenções que terão, necessariamente, de vir a ser ratificadas? É que, nestes domínios, como me referi há pouco, estamos, normalmente, em sede de partilha de soberania e, portanto, inequivocamente, tem de haver um processo de ratificação, com a intervenção da Assembleia da República.
Quanto à questão do artigo 34.º, Sr. Procurador-Geral da República, entendi das suas palavras, mas corrigir-me-á se não corresponde à verdade, desde logo, uma dúvida de princípio que, devo confessar-lhe, também é a dúvida que, nesta fase, os Deputados do PSD têm relativamente a esta alteração. Refiro-me a uma alteração que se coloca em termos de hierarquia de valores ou de desvalores sociais, que está sempre por trás da justiça penal, neste caso processual penal. E, para nós, a primeira grande dúvida - e penso que subentendi das suas palavras que o Sr. Procurador também hesita um pouco sobre a definição do critério que preside a esta alteração - é se, na hierarquia dos desvalores, o problema da criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes é ou não superior, por exemplo, ao tráfico de pessoas, de crianças. Ou seja, justifica-se esta invasão de uma reserva de intimidade que está inscrita expressamente na Constituição, através da proibição das buscas nocturnas ao domicílio, ou será que, na hierarquia dos desvalores, o tráfico de estupefacientes se deve considerar acima ou à frente do tráfico de pessoas, das associações terroristas ou, enfim, da violência doméstica, por exemplo?
Esta questão da violência doméstica que referi entronca com a última questão que quero colocar ao Sr. Procurador-Geral quanto a esta matéria e para a qual gostava de chamar a sua especial atenção.
Como sabe, a Constituição espanhola tem uma norma algo semelhante a esta proposta que agora temos sobre a mesa. É que na Constituição espanhola, ao contrário do que acontece na Constituição Portuguesa, não existe, de facto, uma proibição absoluta, uma reserva absoluta, do domicílio no que respeita a buscas policiais durante o período da noite. No caso espanhol não existe esta reserva absoluta, existe, sim, uma reserva relativa, que é condicionada ou delimitada, à semelhança do que esta proposta aqui nos vem sugerir, mas em três situações. Duas delas coincidem com as da proposta do Partido Popular, ou seja, o consentimento do visado e o mandato judicial, não havendo, no caso espanhol, uma delimitação por tipo de crime, como é aqui avançado - é só o mandato judicial em termos genéricos. Mas acrescenta-se uma terceira situação, e, relativamente a esta, gostava de ouvir a opinião do Sr. Procurador-Geral da República, porque é uma situação prática para a qual a sua opinião e a experiência da Procuradoria pode ser muito útil, que é o flagrante delito.
Quero situar-lhe a questão nestes termos: todos nós estamos recordados, seguramente, e temos impresso na nossa memória aquelas imagens que, volta não volta, passam na televisão, e estou a lembrar-me, nomeadamente, de uma reportagem feita, há um ou dois anos, num bairro da baixa da cidade do Porto, onde, através de uma câmara de filmar, se via o tráfico de droga feito através de um postigo colocado na porta da casa de um cidadão, onde só se viam as mãos, mas entrava o dinheiro e saía o pacotinho da droga.
São situações claras de flagrante delito, mas como se tratava, seguramente, de um domicílio, porque era uma zona residencial, e se passava de noite, as televisões filmam, o País observa, os cidadãos constatam e revoltam-se contra a incapacidade ou a inoperância das autoridades para poderem actuar neste tipo de situações.
Como é que é possível - interroga-se cada um de nós, enquanto cidadão - que as televisões estejam lá, filmem e passem essas imagens para o País inteiro? De facto, há ali uma situação clara de flagrante delito e as autoridades não fazem rigorosamente nada, ou sentem-se impotentes e impossibilitadas de fazer qualquer tipo de intervenção!
De igual modo, como o Sr. Procurador-Geral da República e todos nós poderemos visualizar, existe outro tipo de situações, como, por exemplo, uma perseguição de um cidadão, apanhado em flagrante delito, que entra para dentro de casa.
Portanto, na Constituição espanhola, esta é a terceira situação em que fica arredada esta reserva da intimidade privada e existe a possibilidade de entrada no domicílio para uma busca durante o período da noite.
Gostava também de ouvir o Sr. Procurador-Geral da República sobre esta situação, porque ela, à primeira vista, não me parece padecer das dificuldades que nos coloca a proposta do Partido Popular, que é o problema de