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Penso ainda no Eurojust, que já está em funcionamento. Temos um magistrado português, o Dr. Lopes da Mota, que foi Secretário de Estado da Justiça, a exercer funções no Eurojust, neste momento. Há, portanto, um corpo de magistrados, um por cada país, que está sediado em Bruxelas e que tem como função estabelecer as ligações na criminalidade organizada e transnacional de gravidade. Cada magistrado mantém o seu estatuto no país a que pertence, mas trata-se de magistrados que têm acesso a processos em segredo de justiça noutros países que não aquele de que são originários.
Ora, tudo isto pode levantar questões estatutárias e, inclusivamente, "beliscar" aspectos constitucionais.
Penso, igualmente, na extradição abreviada, com o consentimento do extraditando.
Aquilo que foi a minha passagem pela União Europeia, sobretudo durante a presidência portuguesa, leva-me a pensar que é previsível haver um conjunto de exigências que nos serão impostas - em particular, ao nível das decisões-quadro, que têm a função das directivas, sendo portanto obrigações de resultado e não de meios - podendo existir, em progressão geométrica, um conjunto de necessidades de alteração legislativa interna.
Por tudo isto, penso que seria positivo levar a cabo essas alterações. Não digo que isso seja absolutamente indispensável ou essencial, designadamente que, a não serem feitas essas alterações, não poderia fazer-se coisa alguma. No entanto, em termos de cautela, seria altamente conveniente que houvesse uma expressão na Constituição que desse aval e cobertura a este tipo de exigências.
Perguntam-me, também, se o facto de se introduzir a expressão "realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça" resolveria todos os problemas. É evidente que não! Em face de cada exigência concreta que fosse apresentada ao legislador português, haveria que cotejar essa exigência com outros preceitos constitucionais.
Estou a pensar, por exemplo, no caso da extradição, e parece-me que não seria pelo facto de se estabelecer essa expressão que estaríamos dispensados de cotejar, num determinado caso concreto, a situação, com a disposição que se refere, concretamente, à extradição e a toda a problemática da prisão perpétua. Seria, pois, necessário analisar ambas as situações.
Agora, parece-me que este artigo tem uma intencionalidade mais programática do que outra coisa; é uma declaração de fundo, de princípio. Portanto, penso que seria útil a esse nível.
Quanto à questão das buscas domiciliárias, volto a repetir o que tentei dizer há pouco. Em primeiro lugar, há o problema de se mencionar apenas um certo tipo de crime na alínea b). essa não me parece ser a melhor solução. Aliás, o Sr. Deputado Narana Coissoró já reconheceu que esta não é uma questão essencial.
O grande problema é que, na alínea a), quando se refere "O consentimento do visado, ou visados" como condição única e suficiente, não se fala em criminalidade grave, nem em criminalidade organizada, nem em criminalidade violenta!

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Quando há consentimento, não é preciso…

O Sr. Procurador-Geral da República: - Não é isso, Sr. Deputado. A possibilidade de busca nocturna com esta única exigência é qualquer coisa que, pela Constituição, fica facultada para todo e qualquer crime, mesmo para as maiores "bagatelas". É isso que me impressiona!
É que, no corpo do n.º 3 do artigo 34.º proposto, pode ler-se que "A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite depende da verificação de um dos seguintes pressupostos: (…)". Ora, um dos pressupostos é o consentimento do visado, seja qual for o crime em jogo, e isto é que me parece que é "abrir" demasiado.
Em relação à questão de se mencionar um tipo de criminalidade concreta, eu diria que, em termos de técnica legislativa, deveria evitar-se fazê-lo na Constituição; quando muito, poderia fazer-se, na Constituição, uma menção à criminalidade grave, especialmente organizada, ou a algo semelhante.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Deve relegar-se para a lei ordinária!

O Sr. Procurador-Geral da República: - Mas relegar só para a lei ordinária. Parece-me que seria incorrecto estabelecer que o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos, ou o tráfico de armas, ou o lenocínio… Amanhã, aparece outro tipo de crime que passa a ter uma incidência ainda maior que esta, passando a preocupar mais as pessoas. E, então, a Constituição ficava desfasada! Enfim, eu não iria pela particularização de tipos de crime.
Falou-se, aqui, da questão do domicílio, da definição de domicílio - claro, trata-se de um conceito subsidiário do Direito Civil, suponho, e, portanto, teríamos de recorrer a esse tipo de fontes. Mas, para efeitos processuais, ou criminais, ou de repressão penal, o que me parece estar aqui subjacente é a ideia de "casa de habitação", mas definida, sobretudo, em função do sítio onde se dorme, não tanto onde se passa o tempo ou onde se come. E, tendo presente a intervenção do Sr. Dr. Vera Jardim, eu diria que não é pelo facto de na "casa de habitação" se cometerem crimes que o conceito de "casa de habitação" fica abalado. Quer dizer, o conceito de "casa de habitação", no que o define, é compatível com o cometimento de crimes lá dentro ou outra coisa qualquer. Não é pelo facto de se tornar em centro de cometimento de crimes que o domicílio deixa necessariamente de ser "casa de habitação".
Mas pode dizer-se que, em termos de reacção penal, a protecção que merece a "casa de habitação" pode ficar postergada, em nome dos interesses da segurança, que também são de atender, neste caso.
De qualquer maneira, eu tenderia a manter a posição que manifestei de início e que vai no sentido não de propor uma alternativa mas de considerar que o que consta - sobretudo - na alínea a) é "abrir" demasiado. E porquê? Porque parece-me que seria "abrir" demais se fôssemos seguir esta disciplina, e tanto fazer ser de dia como de noite! De facto, continua a parecer-me que seria "abrir" demais o facto de a busca ser feita de noite, já que não estamos a pensar nas 21 horas, mas nas 4 horas ou nas 5 horas da manhã; não estamos a pensar só em traficantes de droga altamente organizados, mas estamos a pensar em qualquer cidadão que seja suspeito de um crime qualquer.
Em suma: não se distinguir o crime e fixar-se uma disciplina idêntica para o dia e para a noite seria "abrir" demasiado.
Enfim, este é um terreno em que não quereria entrar, mas todos temos alguma experiência da facilidade com que se