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e os próprios mecanismos de intervenção da Assembleia, que levam tempo, que introduzem delongas ou as condições que envolvem espera do termo do mandato, são condições que colidem com as regras constantes do Estatuto.
Para mais, consagrando o Estatuto o princípio da irrelevância das qualidades oficiais, pergunto: será suficiente ratificar o Estatuto com aquela cláusula geral para que estes aspectos fiquem todos regulados e para que seja evitado um problema que me impressiona, que é o de, perante o Tribunal, obtidas as pessoas, de uma maneira ou de outra, não vigorarem as normas que condicionam ou retardam a efectivação de responsabilidades?
É evidente que essas normas não vigoram perante o Tribunal mas, se não adaptássemos as normas constitucionais, parece que perante os mesmos crimes e perante os tribunais portugueses essas normas teriam de operar - nem vejo por que motivo não operariam - com dignidade constitucional. Então, seria inaceitável que perante o Tribunal Penal Internacional a regra da irrelevância da qualidade oficial se aplicasse plenamente nas suas expressões, sejam substanciais sejam processuais. Porém, caso fosse o Supremo Tribunal de Justiça ou outro tribunal português, parece que os mesmos princípios e as mesmas regras em matéria constitucional não seriam aplicáveis.
Em suma, a minha questão é sobre a suficiência da norma geral para resolver as várias colisões detectáveis com o texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Procurador-Geral da República, respondendo ao apelo do Sr. Presidente para a brevidade e a síntese, queria fazer uma pergunta tendo em conta a alteração ao artigo 34.º, designadamente sobre a questão da entrada no domicílio durante a noite.
Julgo que antes de debatermos os requisitos ou as garantias eventualmente necessários para consagrar esta possibilidade, devíamos - e é sobre isso que gostaria de ouvir o Sr. Procurador-Geral - discutir a questão prévia, que é a de saber da necessidade de alteração, isto é, se há relevantes dificuldades na investigação criminal criadas por esta limitação, se as razões que levam a que a Constituição consagre hoje esta protecção da reserva da intimidade se alteraram, e de que modo, de forma a justificar e a possibilitar tal alteração. E, mesmo em relação ao paralelismo com a lei e com a Constituição espanhola, há que apurar se a realidade, do ponto de vista criminal, do nosso país vizinho não tem características próprias que levam a que esta resposta seja diferenciada em relação ao que se passa em Portugal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Procurador-Geral, gostaria de colocar-lhe duas questões complementares às que já lhe foram expostas e de aprofundar um pouco a resposta que já terá dado, em parte, a estas matérias.
A primeira tem que ver com a proposta do Partido Socialista relativamente ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Já o Sr. Deputado Marques Guedes referiu, como posição de princípio, que nada temos a obstar a que esta matéria seja aqui ponderada. Mas a verdade é que há um princípio natural em matéria de revisão constitucional, em particular nesta revisão constitucional, que é o da necessidade das alterações. Ou seja, neste caso (e também no que respeita ao Tribunal Penal Internacional), do ponto de vista das obrigações que Portugal assumia ou pretende assumir no âmbito das suas relações no espaço onde se integra, qual a necessidade de introduzir alterações à Constituição para que sejam acolhidas soluções que, nesses domínios, se colocam a essa nossa participação?
V. Ex.ª invocou a sua própria experiência no sentido da previsão de que poderá haver, aqui ou ali, uma outra situação que levanta essa questão da adequação dessas soluções à nossa Constituição. Mas também referiu que esta fórmula proposta pelo Partido Socialista não dará, eventualmente, resposta a essas questões e que isso não dispensará, em cada solução e situação concreta, um cotejo com os demais normativos e disposições constitucionais. É exactamente aqui que queria colocar a questão, porque do ponto de vista genérico de uma receptividade de soluções que nessas instâncias se colocam e que vinculam Portugal, penso que nos actuais artigos 7.º e 8.º da Constituição, como posição de princípio de receptividade genérica, isso está já consagrado. Pergunto-me se é necessário - e se não é um precedente complicado do ponto de vista da dignidade constitucional -irmos introduzindo parcelarmente princípios de receptividade geral relativamente a vários sectores no quadro da União Europeia: agora no âmbito da segurança, da liberdade e da justiça, depois no âmbito do mercado, depois ainda no âmbito do trabalho e por aí adiante…! Nunca mais se pararia de abrir estas "subalíneas" de recepção geral a cada sector que se colocasse na evolução que pudesse, aqui ou ali, colidir com a Constituição.
A pergunta que faço é a seguinte: se não nos dispensamos - e penso que essa é a posição avisada - em relação a determinadas situações concretas que temos de cotejar da sua constitucionalidade e se esta fórmula não dá resposta a esses problemas, por que não termos a prudência de manter aquilo que já consta da Constituição, nos artigos 7.º e 8.º, designadamente nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, para não estarmos a banalizar este tipo de cláusulas semigerais de receptividade de soluções no âmbito de espaços em que Portugal se integra e está vinculado em função de tratados celebrados? Esta é a primeira questão.
A segunda questão tem que ver com a problemática do artigo 34.º e a proposta do CDS-PP. Em primeiro lugar, gostaria de lembrar que o CDS-PP só inova num ponto, que é o da ordem da autoridade competente no caso da criminalidade relacionada com o tráfego de estupefacientes, porquanto o consentimento do visado já está previsto na Constituição. Ou seja, segundo a Constituição, "Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento." Do meu ponto de vista, o n.º 3 do artigo 34.º…

O Sr. Presidente: - De noite!

O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): - Exactamente!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - É a restrição para a noite.