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O artigo 34.º é talvez aquele em que se esperava que a Ordem dos Advogados emitisse uma opinião mais crítica, mas a nossa crítica é precisamente num sentido positivo. Parece-nos que o que se está a passar, no caso da criminalidade qualificada - e o que se qualifica, aqui, é o problema do tráfico de estupefacientes -, impõe a tomada de medidas drásticas. Por isso, não nos surpreende que a Assembleia dê este passo, a nosso ver importante e decisivo, de se permitir que, para além do consentimento do visado, a existência de uma ordem de uma autoridade judicial possa impor o acesso ou a entrada no domicílio da pessoa, nos casos de criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes.
No que diz respeito ao artigo 56.º, entendemos que a redacção que se coaduna com o espírito do direito de associação, tal como a Ordem o vê, é a da proposta n.º 1/VIII, do PSD. Na realidade, a outra redacção que nos é sugerida limitaria, logo de princípio e dentro da qualificação que está feita, a possibilidade do direito de associação da Guarda Nacional Republicana. E entendemos que o direito de associação, embora com limitações pontuais, deve abranger também a Guarda Nacional Republicana.
Parece-nos, de acordo com a leitura que fazemos, que a proposta n.º 2/VIII, ao falar apenas de forças de segurança de natureza civil, tal como estão a ser definidas neste momento, excluiria - segundo nos parece, mas talvez estejamos equivocados - as forças de segurança de natureza paramilitar, como nos parece ser o caso da Guarda Nacional Republicana.
Finalmente, no que diz respeito ao exercício dos cargos de natureza política de âmbito nacional, regional ou local, julgamos que é salutar a limitação. Não vemos por que é que ela não resulta da própria Constituição, mas, obviamente, isso seria ir além da nossa competência. De qualquer forma, repito, a limitação da renovação parece-nos salutar, sendo esse um princípio que deverá ser consagrado.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, sumariamente é o que me competiria dizer pelo mandato que recebi dos meus colegas da Ordem dos Advogados.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Bastonário, em primeiro lugar, os meus cumprimentos.
Quanto ao artigo 15.º da proposta de revisão constitucional n.º 1/VIII, relativo aos estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus, no que diz respeito ao facto de os cidadãos dos países lusófonos, e com maior razão os do Brasil, poderem exercerem todos os cargos em questão, menos os que estão excepcionados, o Sr. Bastonário questionou porquê estes e não outros! Também eu poderia perguntar se um cidadão que se encontre nestas condições pode ser ministro, porque do n.º 3 do artigo 15.º consta apenas o cargo de Primeiro-Ministro. E pode ser ministro dos negócios estrangeiros de Portugal mas não pode ser diplomata? Ora, esta lista ou tem de ser suficientemente ampla ou, então, terá de ser feita uma nova redacção.
Foi aqui dito que as designações constantes do artigo representam órgãos de soberania, mas não parece ser este o intuito porque do artigo consta o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, não se refere o Governo, e constam ainda os cargos de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional. Ora, se se tratasse de representar o órgão de soberania - se é que os consideramos com essa acepção - teria de constar a expressão "tribunais".
Acresce ainda a referência ao serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática. E eu pergunto: esta última envolve apenas os diplomatas de carreira, ou aqueles que não o são? Por exemplo, pode ser nomeado embaixador itinerante ou embaixador para determinadas funções um cidadãos nas condições previstas no artigo?
Em segundo lugar, há uma restrição, agora na perspectiva contrária, já que se condiciona a assunção de lugares à observância de convenções internacionais e em condições de reciprocidade. É preciso que o país de onde o cidadão é natural também conceda aos cidadãos portugueses, residentes permanentemente nesses países, o acesso a todos os lugares menos aos que se encontram excepcionados. Portanto, trata-se de uma condição restritiva.
Quanto às buscas domiciliárias, matéria sobre a qual mais me interessava ouvi-lo, V. Ex.ª referiu estar de acordo com a alteração por nós proposta, o que é bom, porque houve quem defendesse a reserva ou a chamada protecção absoluta do domicílio de noite, Gostaria apenas de saber o que é que o Sr. Bastonário pensa sobre esta proibição ou protecção absoluta do domicílio durante a noite que, segundo o Código de Processo Penal, vigora entre as 21 horas e as 7 horas da manhã.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Bastonário, gostaria de agradecer a sua vinda a esta Comissão e dizer que conhecemos já largamente as suas posições, designadamente sobre a eventual ratificação do Estatuto do TPI e a alteração constitucional que ela torna necessária. Não estamos agora num momento de discussão, pelo que quero apenas colocar questões, porque entendo que é o que importa fazer no tempo de que dispomos. E vou concentrar-me não só sobre este ponto do Estatuto do como, também, sobre o artigo 15.º.
Se o Sr. Bastonário e o Sr. Presidente me permitem, começarei por dar algumas respostas breves, uma vez que o Sr. Bastonário colocou algumas questões.
Quanto ao primeiro ponto, e sabendo que as nossas posições não são coincidentes, quero colocar a seguinte questão: é verdade que, embora sendo complementar, o Estatuto do TPI implica que, em circunstâncias muito raras, que já foram referidas e que não vou recordar, possa ser aplicada, não em Portugal mas noutros ordenamentos, uma pena que todos rejeitamos, a pena de prisão perpétua. Ora, gostaria de saber se o Sr. bastonário é sensível a dois aspectos.
Primeiro, tendo em conta a declaração interpretativa, tendo em conta a referência que consta do n.º 7 do artigo 7.º, da proposta do PSD, que refere "(…) em condições de complementaridade face à jurisdição nacional (…)", sendo claro que não há extradição de portugueses, porque na jurisdição nacional continuam a aplicar-se as penas existentes no direito português (e, portanto, não se trata de entrar algo em Portugal), gostaria de saber se é sensível a este aspecto.
Segundo, Gostaria de saber se é sensível ao aspecto de que, como alguns dizem, se não houver uma hierarquia de