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, não há valores. É que o objectivo essencial desta ratificação, pelo menos para o PSD, é a protecção de um valor superior, o do direito à vida e da dignidade da pessoa humana. Todos os outros valores são, obviamente, muito importantes, mas o valor objectivo, fundamental que queremos transmitir, de toda a nossa experiência quase milenária, é este: os portugueses põem em primeiro lugar o direito à vida.
Ora, não lhe parece que a ratificação do Estatuto é um passo fundamental na consagração do primado da pessoa e do seu direito à vida, primeiro, na medida em que previne e pune o crime de genocídio e os atentados ao direito à vida (as mortes, os massacres indiscriminados, etc.) e, segundo, na medida em que, por causa da participação activa dos diplomatas e de outros juristas portugueses na elaboração do Estatuto, foi possível, ainda que com muita dificuldade, eliminar a pena de morte?
Pensamos que este Estatuto pode ser uma alavanca fundamental para a consagração da abolição da pena de morte ao nível universal. Esta é uma matéria na qual Portugal se destaca e já conseguiu na Europa, através do Conselho da Europa e do esforço de muitas pessoas - não vou referir nomes para não ferir outros, mas entre eles encontram-se advogados, parlamentares, juizes, juristas, políticos, diplomatas - que, hoje, nos 43 países do Conselho da Europa, ninguém ouse aplicar a pena de morte, mesmo os que ainda não a aboliram do ordenamento, como é o caso da Turquia, porque sabem que existe hoje esta consciência iniciada por nós, que fomos pioneiros, há 150 anos, de que a Europa não pode aceitar a pena de morte.
Repito, julgo - e o PSD também - que esta pode ser a alavanca para acabar com a pena de morte no mundo.
Gostaria ainda de fazer a seguinte reflexão. Entendo, pelo menos ao nível político (estou a falar como político e não como jurista), que a perfeição não é neste mundo e, para atingir o essencial, não se pode ser perfeito em tudo. E até sou daqueles que entende - esta é uma opção pessoal, não tem nada a ver com o meu partido e, por isso, não vou desenvolvê-la - que a tentativa de atingir a perfeição na política já é, em si, o germe do totalitarismo.
O segundo ponto que quero focar diz respeito ao artigo 15.º. A posição que defendemos é a que consta da proposta. Perguntam-me: porquê estes cargos e não outros? Por uma razão muito simples: esta é uma resposta ao grande país irmão que é o Brasil. A Deputada Manuela Aguiar, e eu próprio, várias vezes apresentámos uma proposta semelhante (não sei se a Sr.ª Deputada, como Deputada eleita pelo círculo da emigração, sobretudo como uma das iniciadoras desta proposta, juntamente comigo e com outros, quererá depois acrescentar algo).
O que é que visamos com isto? Em primeiro lugar, visamos proteger 1,5 milhões de portugueses. Às vezes as pessoas pensam: "Estamos a conceder". Claro que estamos a conceder, mas há algo que não podemos esquecer: o objectivo essencial, para além da reciprocidade e para além do aspecto tão simples referido pelo Sr. Bastonário, que aliás já tinha sido referido pelo Sr. Procurador, é que ou há uma comunidade de cidadãos ou não há qualquer comunidade. A CPLP, como comunidade de Estados, já se percebeu que não vai a parte nenhuma! Só será comunidade se houver uma comunidade de cidadania, ainda que limitada. E há um país que se adiantou à existência da CPLP, que foi o Brasil. Portanto, trata-se da reciprocidade em relação aos brasileiros para proteger e para alargar os direitos de 1,5 milhões de portugueses que vivem no Brasil, enquanto que em Portugal só vivem 30 000 ou 25 000 brasileiros.
Em relação às duas questões que colocou, quanto a saber se esses cidadãos poderiam assumir o cargo de vice-presidente da Assembleia da República, devo dizer que, a nosso ver, essa questão não se coloca, porque o vice-presidente da Assembleia da República não tem funções próprias nem pode substituir-se às funções constitucionalmente atribuídas ao Presidente da Assembleia da República. Por exemplo, a substituição interina de um chefe de Estado não pode ser feita por um vice-presidente. Portanto, não tendo estas funções próprias, julgo que a questão não se coloca.
É evidente que pode ser eleito vice-presidente. Mas, não devemos esquecer que há quatro vice-presidentes e não apenas um, portanto essa questão nunca se colocaria. Se, em termos de hipótese académica, um brasileiro fosse eleito vice-presidente, haveria mais três e, por isso, nunca substituiria o Presidente da Assembleia da República.
Finalmente, no que diz respeito ao Procurador-Geral da República, gostaria de chamar a sua atenção para o facto de isso já ser permitido. Não se trata de um órgão de soberania e já está abrangido pelo n.º 3 do artigo 15. Ou seja, desde que haja reciprocidade, já hoje o Procurador-Geral da República pode ser um cidadão brasileiro, pelo que, quanto a esta matéria, não se acrescenta nada.
É tudo, Sr. Presidente. Apenas gostaria de saber se, com estas explicações, o Sr. Bastonário não poderá repensar a sua posição sobre o artigo 15.º, que, aliás, não foi tão categórica como agora estou a tentar dizer.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, começo por cumprimentar o Sr. Bastonário, a quem gostaria de colocar duas questões muito directas sobre a alteração proposta pelo PP ao artigo 34.º.
A primeira tem que ver com o problema da hierarquia de valores que resulta desta proposta. Ou seja, dou por adquiridos, e revejo-me neles, os considerandos que fez relativamente a alguns impedimentos e obstáculos que existem, nos dias de hoje, ao normal exercício da autoridade para prevenção de determinado tipo de criminalidade, mas a minha questão é esta: porquê este tipo de crimes e não outros?
Será que o Sr. Bastonário é da opinião que a Ordem entende que este tipo de crime é mais grave? E digo isto porque, na pratica, esta inscrição na Constituição abrirá uma excepção que, hierarquicamente, colocará este tipo de criminalidade à frente de outras para as quais a mesma excepção não ficará constitucionalmente salvaguardada - estou a pensar em tráfico de pessoas, em terrorismo e até na violência doméstica. Isto leva-me à segunda questão que queria colocar-lhe, a do problema do flagrante delito.
Na Constituição espanhola, na qual se inspira esta proposta, para além das situações previstas no artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, o consentimento do cidadão residente e a hipótese do mandato judicial, existe o problema do flagrante delito, que também é contemplado constitucionalmente como uma das situações perante a qual cede a reserva da intimidade do domicílio. Parece-me que há, de facto, situações de flagrante delito