O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

ponto de vista substantivo quer do ponto de vista processual. Aqui, pegaria na intervenção do Dr. Alberto Costa, na parte em que se referiu à extradição e à entrega. Nesse parecer que fiz, há mais de um ano, e que só me responsabiliza a mim e não ao Conselho Consultivo, apontava os vários sectores em que se mostra absolutamente necessário legislar do ponto de vista da lei ordinária. Aliás, uma das coisas que descobri, porque não tinha essa noção, foi que, mesmo que não houvesse adesão ao Tribunal Penal Internacional, havia necessidade de legislar, por exemplo, em matéria de crimes de guerra, porque, em relação às Convenções de Genebra que Portugal ratificou, ainda há trabalho a ser feito em termos de tradução para a legislação interna das imposições dessas convenções.
Assim, não se trata apenas do Tribunal Penal Internacional, já que há instrumentos internacionais que tratam exactamente esta matéria - estou a referir as Convenções de Genebra - e que justificam que se legisle ao nível substantivo, nas previsões dos tipos legais de crimes, mas também ao nível procedimental. Aliás, saliento mais uma vez a questão do tribunal para a ex-Jugoslávia, porque, de alguma maneira, dei um contributo para um projecto de diploma que permitiria a cooperação com o tribunal da Jugoslávia (que suponho que ainda não está feito), no qual se punha exactamente o mesmo problema, que é o de regulamentar esta coisa da entrega, sobretudo para a distinguir da extradição, já que me parece que são coisas diferentes, com nuances diferentes.
Em relação às demais questões que foram colocadas, começo por referir-me ao artigo 15.º e à questão de fundo, ou seja, à questão da cidadania. O Sr. Dr. Pedro Roseta perguntou-me o que é que eu pensava em relação à questão de fundo. Ora, em relação à questão de fundo, eu não tenho de pensar nada! Tentando precisar, o que está aqui em causa é saber se se deve ou não construir, cimentar e enriquecer a CPLP, a Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Se se entender que essa é uma opção de fundo mas de cariz obviamente político, é evidente que é bem-vinda toda esta problemática e esta disciplina. É evidente que são bem-vindas estas soluções. Se se entender que é uma questão que merece um interesse relativo ou que é para deixar cair, então parece-me que não tem qualquer razão de ser este preceito. Eu parto do princípio de que o que se pretende aqui é fortalecer e enriquecer esse tipo de comunidade e, a esse nível, com certeza, penso que sim, que está certo. Contudo, essa já não é uma opção jurídica, mas, sim, uma opção política.
Foi aqui posta a questão de saber se o acrescento "Portugal reconhece a jurisdição de" será ou não suficiente. Parece-me que a expressão "reconhecer a jurisdição" significa, no fundo, que Portugal aceita as implicações do funcionamento do Tribunal Penal Internacional. Pergunta-me se é suficiente. É evidente que, com base nesta norma, está aberto o caminho para a ratificação do tratado. As normas convencionais, porque há uma recepção automática, entram para o direito português. São infra-constitucionais, mas, de alguma maneira, suponho que sejam superiores às normas ordinárias de fonte não convencional.
O que é que se vai passar na aplicação disto?

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Peço desculpa, Sr. Procurador, mas não há recepção automática. Há, sim, recepção plena!

O Sr. Procurador-Geral de República: - É necessária publicação, mas…

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Posso interrompê-lo, Sr. Procurador?

O Sr. Procurador-Geral de República: - Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Agradeço-lhe o facto de me ter deixado fazer um pequeno apontamento para dizer o seguinte: penso que na fórmula que está apresentada não se trata apenas da questão da aceitação da jurisdição do Tribunal. Além do mais, é necessário fazê-lo nas condições previstas no próprio Estatuto, o que, a meu ver, significa que há uma verdadeira constitucionalização das normas do Estatuto para que elas possam operar plenamente, não vindo a levantar questões como as da eventual desconformidade, suscitada na questão pertinente do Sr. Deputado Alberto Costa. Ou seja, a própria Constituição não só admite que se aceita a jurisdição como refere plenamente que se aceita a jurisdição nas condições nele previstas, razão pela qual essas normas passam a ter um valor constitucional incorporado na Constituição a partir desta norma. Só assim elas prevalecerão sobre a ordem jurídica interna em todos os aspectos e valerão como norma especial na interpretação da Constituição, designadamente para efeitos do estatuto de imunidade dos titulares de cargos públicos, políticos, etc.

O Sr. Procurador-Geral de República: - Eu iria pelo caminho da consideração destas normas como normas especiais em relação às outras, mas sempre ao nível da lei ordinária.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não é possível reproduzir as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Ninguém o está a ouvir para efeitos de gravação! Todavia, se quiser intervir, faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão: - É que esta é uma questão decisiva para a futura interpretação desta matéria.

O Sr. Procurador-Geral de República: - A interpretação que faço deste preceito é a de que é uma norma que vai dar cobertura constitucional às normas da Convenção, ou seja, do Estatuto de Roma. Essas normas têm natureza equivalente à lei ordinária, mas surgem ao lado das outras normas, leis ordinárias, como normas especiais. Se a colisão ou a contradição for com normas constitucionais propriamente ditas - é o caso, por exemplo, do que se tiver dito sobre a extradição -…

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sabe por que é que isto é decisivo, Sr. Procurador? É que se fosse essa a interpretação que viesse a prevalecer, o Sr. Deputado Alberto Costa tinha razão ao dizer que, nesse caso, não bastava esta cláusula de recepção. Significaria tal que era necessário ir à Constituição e desfazer todas as desconformidades encontradas caso a caso com as normas do TPI. Isto porque, se as normas do TPI tivessem valor infra-constitucional, as normas da Constituição, em