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"obtém o consentimento" nestes casos. E, enfim, na minha condição de detentor da acção penal e, portanto, por estar especialmente empenhado na repressão do crime, seria levado a dizer "com certeza!". Mas, por outro lado, também tenho como preocupação a defesa da legalidade e a defesa dos direitos, liberdades e garantias - tudo isso! Portanto, a protecção do cidadão visado também tem de estar aqui muito presente e é da conciliação destas duas preocupações que deve surgir um equilíbrio possível, "aqui e agora".
Reafirmo que, tal como está feita a previsão da alínea a) proposta pelo CDS-PP, isso seria "abrir" demasiado,
Em relação à alínea b), "Ordem de autoridade judicial competente, (…)", obviamente que ela é necessária, mas eu iria mais além e, como já disse há pouco, proporia então a intervenção do próprio magistrado. Não vou repetir-me, mas volto a referir que não me parece bem especificar "tráfico de estupefacientes", nem sequer me parece bem especificar qualquer tipo de crime.
Ainda em relação às buscas domiciliárias, refiro a questão do flagrante delito que me parece ter toda a pertinência. E porque, realmente, não tinha pensado nessa hipótese, fiz a mim mesmo a pergunta de saber se as medidas cautelares e de polícia (que estão previstas no Código de Processo Penal, exactamente em situações em que é iminente a fuga e em que é absolutamente necessária a conservação de provas), não serão medidas suficientes para atender a esse tipo de situações. Não sei o que se passa na legislação espanhola ordinária, em termos destas medidas cautelares e de polícia; se calhar, não as têm e, por isso, existe a necessidade de permitir a entrada, na sequência de um flagrante delito.
Em relação ao artigo 15.º, foi colocada a questão de saber se era ou não demasiado estreito o impedimento de acesso a cargos. Nesta previsão do artigo 15.º, li as menções do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, como que sendo o desdobrar da expressão "órgãos de soberania". É evidente que o órgão de soberania "tribunais" não se concentra no Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, portanto, na previsão do artigo 15.º, esse impedimento seria extensivo a todos os juizes.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça representa o poder judicial e, portanto, tem uma função importantíssima, simbólica, protocolar e de gestão da magistratura judicial; mas não é, ele o órgão de soberania "tribunais". Portanto, aqui, realmente, aceito a ideia de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e de Presidente do Tribunal Constitucional, mas devo acrescentar a este texto "e os tribunais, em geral.", como órgãos de soberania que são.
Em relação aos magistrados do Ministério Público, parece-me que a situação é diferente. E digo, com toda a transparência, que entendo que o Ministério Público é um órgão de Estado mas não é órgão de soberania. É um órgão que funciona junto dos tribunais, mas não é o órgão de soberania "tribunais". Portanto, a questão não se põe da mesma maneira.
Suponho que, se me referir à questão da complementaridade, esgotarei, por aqui, a minha intervenção.
A questão que foi colocada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes era a de saber se…

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Só se V. Ex.ª quiser responder na 2.ª fase!

O Sr. Procurador-Geral da República: - Então, farei isso, vou responder na 2.ª fase.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Procurador-Geral da República.
Com o pedido de contenção, porque receberemos o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados às 12 horas e dispusemos de duas horas para esta audição, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, entendo cumprir, não só hoje mas sempre, esse desiderato de V. Ex.ª, até porque terei, mais tarde, em sede de debate, o meu próprio tempo. Então, nessa altura, é que pedirei a benevolência do Sr. Presidente. Agora, estou aqui apenas para colocar questões e, aliás, nem quero repetir as já formuladas pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, com as quais concordo. Por isso mesmo, vou concentrar-me no artigo 15.º, ao qual o Sr. Deputado não se referiu.
Em todo o caso, se me permite, numa única frase, não posso deixar de sublinhar e registar, de passagem, que o Sr. Deputado Jorge Lacão, hoje, já compreende a existência de uma declaração interpretativa na altura da ratificação do Estatuto do TPI, o que aponta para a ideia de que, afinal, sempre há uma "terceira via", não é só ratificar ou não ratificar o Estatuto.
Quanto à reciprocidade de direitos, gostaria de conhecer, Sr. Procurador-Geral da República, a sua opinião sobre o fundo da questão. É que V. Ex.ª colocou algumas questões, que vou referir de seguida, mas não falou sobre o fundo da questão. Fê-lo agora no que diz respeito aos tribunais, mas não falou sobre o fundo da questão, sobre os restantes órgãos de soberania, isto é, se lhe parecia ou não bem que os brasileiros e os cidadãos dos outros países lusófonos pudessem ter acesso à titularidade não só dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, acabando com a actual proibição do n.º 3 do artigo 15.º, como de vários órgãos de soberania.
Portanto, fico a aguardar a sua opinião, para além daquilo que já disse em relação aos tribunais e com o que não concordo. Mas o Sr. Presidente concordará que eu não vá agora dizer por que é que não concordo, pois não estou aqui para convencer o Sr. Procurador, estou para saber o que é que o Sr. Procurador pensa!

O Sr. Presidente: - Parece-me bem, Sr. Deputado!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Parece-me que este é o bom entendimento!

Risos.

Em relação às três questões decorrentes: porquê a menção expressa dos cidadãos da República Federativa do Brasil? Por razões históricas. Não é apenas uma questão de tamanho porque, para além do acolhimento e dos direitos concedidos aos portugueses, desde há muito tempo, há a Constituição do Brasil, com o seu artigo 12.º. Portanto, é esse o motivo.
Segunda questão: esta menção minimiza os outros Estados de língua oficial portuguesa? Entendemos que não,