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porque estão referidos e já temos mostrado este texto a várias personalidades e ninguém se sentiu minimizado.
Terceira e última questão: a previsão "com residência permanente em Portugal" aplica-se a quem? Aplica-se a todos. Para nós é óbvio que se aplica quer aos cidadãos da República Federativa do Brasil quer aos dos demais Estados da língua oficial portuguesa - existe uma vírgula a seguir para mostrar que se aplica a todos.
A única razão e com isto termino, Sr. Presidente, para estar ainda dentro de menos de 3 minutos - porque nós sublinhamos o Brasil, além do que já referi, é a seguinte: é que, como sabe, com excepção de Cabo Verde, os outros países lusófonos não têm mecanismo algum semelhante. E esta é uma resposta não apenas política mas uma resposta histórica. A gratidão, aliás, não é um conceito político mas, para além da gratidão, há um conceito de reciprocidade em relação à antecipação que os brasileiros tiveram (e que já vinha de antes), sobretudo com o artigo 12.º da Constituição de 1988.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, muito obrigado pelo seu esforço de contenção, que agradeço em nome de todos nós, ao fim e ao cabo.
Também com um esforço de contenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, também queria dirigir as minhas saudações ao Sr. Procurador-Geral da República.
A primeira questão que queria colocar, que parece meramente teórica (embora não seja essa a minha opinião), diz respeito à construção da norma habilitadora em matéria de Tribunal Penal Internacional. Qual é o ponto? A norma geral habilitadora em relação à construção da União Europeia (artigo 7.º, n.º 6) estabelece: "Portugal pode, (…), convencionar o exercício em comum (…)", etc, etc. E, com base nessa cláusula, ficou Portugal habilitado a ratificar os tratados que, sucessivamente, vêm desenvolvendo a União Europeia.
No caso do Tribunal, vendo bem, a posição de Portugal é semelhante. Isto é, Portugal precisa de uma norma que o habilite a ratificar tratados. E o que está em causa, é um tratado instituidor de um tribunal.
Deverá Portugal "comprar" a norma da Constituição francesa (os franceses, em matéria de construção, não são muito exigentes), que reconhece a jurisdição de um tribunal, como poderia reconhecer qualquer distante tribunal instituído por outras entidades? Digamos que a norma de reconhecimento é uma norma que reconhece o carácter exógeno da instituição a reconhecer, enquanto que uma norma que autorizasse que fosse convencionalmente instituído o Tribunal, pareceria mais de acordo com o status, sobretudo de um País que inicialmente assinou e parece apostado em ratificar, ainda antes do Tribunal entrar em vigor, por considerar isso um objectivo de grande relevo político e simbólico.
Portanto, a minha questão é a seguinte: será esta a construção mais adequada, nomeadamente quando ela aparece por contraste? No número anterior lê-se "Portugal pode (…) convencionar (…)" e, no número seguinte ou numa norma final transitória (após a alteração), "Portugal pode (…) reconhecer (…)". Não haverá mais paralelismo do que a oposição? Não significará a utilização da "norma-reconhecimento" uma atitude diferente daquela que Portugal, afinal, defende e postula?
Segunda questão: será a norma geral habilitadora suficiente, no sentido de que identificadas certas áreas, ainda que residuais, de colisão, extradição, extradição/prisão perpétua, imunidades ou regimes especiais de efectivação das responsabilidades, identificadas essas áreas de colisão, dizia, bastará o "chapéu geral" de uma norma habilitadora, com as características que estão concebidas? Será isso suficiente para que um tribunal possa, por exemplo, determinar a extradição ou a entrega ao Tribunal Penal Internacional. Passo a explicar este ponto.
Suponhamos que, aquando da entrada em funcionamento do Tribunal, se verifica no Ruanda (para dar alguma verosimilhança à hipótese) um novo genocídio No Ruanda aplica-se a pena de morte. Um dos responsáveis pelo genocídio "vem pela África acima" e, sabedor que em Portugal não há pena de morte, nem sequer prisão perpétua e que, em princípio, Portugal não facilitará a sua entrega a outras instituições internacionais, fixa residência em Portugal. E suponhamos que o Tribunal Penal Internacional, perseguindo esses factos, notifica as autoridades portuguesas para que entreguem o cidadão do Ruanda, Tribunal esse que só aplica a prisão perpétua. A meu ver, e fica já exarado, Portugal não pode dizer: "Não, temos aqui legislação pronta, tribunais capazes, Estado de direito em pleno vigor, por isso vamos julgar aqui esse senhor do Ruanda e não o vamos entregar ao Tribunal Penal Internacional".
Em minha opinião, se Portugal fizesse isso expunha-se rotundamente a que o Tribunal viesse dizer: "Como é que os senhores estão em condições, como é que se consideram capazes de julgar este cidadão? Estão a brincar connosco!". Esse processo não é genuíno, não é autêntico, como algures se diz numa das normas do Estatuto. Portugal tem, pois, de encarar uma hipótese dessas; no limite, Portugal tem de encarar a hipótese de ser colocado perante a necessidade de decidir face a um pedido de entrega do Tribunal Penal Internacional.
Pergunto: um tribunal e um juiz considerarão suficiente a norma geral para "passar por cima" do artigo 33.º da Constituição, que regula a extradição? É a questão da suficiência da norma geral. Parece-me claro que a norma geral não tem o condão de erigir uma norma do Tratado numa norma supraconstitucional ou, sequer, numa norma de valor constitucional que prevalecesse ou que, em processo de interpretação, devesse prevalecer sobre o sentido da norma do artigo constitucional respeitante à extradição.
O mesmo se poderia colocar em relação às imunidades, onde também existem algumas colisões, ainda que residuais. O problema que se coloca é o de saber se Portugal, que deve estar atento a que nas outras ordens jurídicas as constituições não inviabilizem os efeitos que os Estados declaram prontos a alcançar através da sua colaboração com o Tribunal Penal Internacional, não mantém na sua ordem interna uma relação assimétrica. Isto é, uma relação onde - na hipótese de se verificar a prática de um crime desta natureza por um titular de um órgão de soberania - um terceiro possa vir a dizer: "Mas os senhores, que estão aqui a exigir isto e aquilo, na vossa Constituição impedem o cumprimento das normas do Estatuto!"
A pergunta que faço ao Sr. Procurador-Geral da República é a seguinte: a norma geral será suficiente, tal como no caso anterior, para ultrapassar essas dificuldades? Essas normas consagram não só um dever de cooperação através da entrega como um dever de pronta cooperação,