O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O actual artigo 34.º já consagra essa solução. Repito: "Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento." O consentimento como forma de entrada no domicílio…

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - É para os amigos!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Essa agora!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, queria pedir-lhe que fosse mais conciso porque estamos a chegar ao meio-dia.

O Sr. Guilherme Silva: - Vou já terminar, Sr. Presidente.
Ora, a questão que lhe queria colocar é a seguinte: tem V. Ex.ª, pela sua experiência no exercício das funções anteriores e das actuais, alguma ideia ou informação da forma como tem funcionado o actual n.º 3 do artigo 34.º da Constituição? Já nos referiu alguma crítica a este tipo de solução, uma vez que considera que, em princípio, no tipo de circunstâncias em que estas diligências ocorrem, há algum constrangimento, alguma diminuição, de liberdade de decisão por parte dos visados, mas é evidente que esta norma tem já, com certeza, uma prática registada no nosso ordenamento penal e processual penal.
Em relação ao problema do domicílio, parece-me que é um adquirido constitucional e penal que, aqui, a ideia de domicílio tem um sentido muito amplo que não se identifica, nem de perto nem de longe, com o domicílio civil e que tem, realmente, uma ideia de protecção bastante mais alargada. Como tal, é eventualmente discutível se se podem introduzir aqui… Estou de acordo consigo quando diz que não devemos aqui tipificar crimes. Aliás, há uma problemática inerente a esta questão; há, naturalmente, uma ideia lógica e compreensível de que a excepcionalidade desta entrada no domicílio durante a noite deve estar associada a alguma gravidade criminal, mas, tal qual foi aqui referido pelo Sr. Deputado Marques Guedes, há determinado tipo de criminalidade, eventualmente de menor gravidade quando comparadas com o tráfico de armas, com a organização terrorista e com o tráfico de estupefacientes, que, pela sua natureza, poderia justificar esta excepção. É o caso, por exemplo, da violência doméstica, em que há um acobertar-se do próprio domicílio e na protecção que o domicílio tem para a prática do crime. É talvez um caso que, independentemente da sua maior ou menor gravidade, tem uma lógica inerente ao próprio crime em si e às circunstâncias em que normalmente é cometido que poderá, eventualmente, justificar este tipo de excepção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, informo-vos de que o Sr. Bastonário já está à nossa espera.
Para dar os esclarecimentos e respostas que entender, darei a palavra ao Sr. Procurador-Geral da República, a quem não peço um esforço de contenção, visto que durante 1 hora e 50 minutos V. Ex.ª foi, de longe, o que falou menos, sendo certo que vinha para uma audição, ou seja, para ser ouvido.
Tem, então, a palavra o Sr. Procurador-Geral da República.

O Sr. Procurador-Geral de República: - Sr. Presidente, serei o mais sintético possível, quase telegráfico, mas agora terei mesmo de me referir à intervenção do Sr. Deputado Marques Guedes. A questão posta foi a de saber se a menção da complementaridade não será necessária, tendo em vista uma possível e futura alteração do próprio Estatuto de Roma. Ora bem, a ideia que me fica é a de que a complementaridade, pelos locais em que está consagrada - logo no preâmbulo, no artigo 1.º e no artigo 17.º, em termos mais de regulamentação -, é de tal maneira essencial e estruturante do próprio sistema do TPI (Tribunal Penal Internacional) que, mais do que fazer futurologia, me parece irrealista pensar que nela se irá mexer. Não me parece, portanto, que a introdução desta "válvula de segurança" na Constituição prejudique o que quer que seja, não me parece é que seja necessária. Porquê? Porque esta alteração a este nível, volto a dizê-lo, me parece irrealista.
No entanto, se, eventualmente, essa alteração viesse a ter lugar e se, portanto, se alterasse todo este sistema de complementaridade, a conclusão a que se poderia chegar seria uma de duas: ou que Portugal denunciava o Tratado e, portanto, saía do Tribunal Penal Internacional, ou que iria haver uma nova revisão constitucional, desta feita para atender a essa modificação que elimina a questão da complementaridade.

O Sr. Fernando Seara (PSD): - O Direito Internacional não lhe permite essa interpretação!

O Sr. Procurador-Geral de República: - Acha que não?!
Bem, este é o pensamento que me surge em face da…

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Peço desculpa, mas o Direito Internacional não lhe permite essa interpretação!

O Sr. Procurador-Geral de República: - Foi no que pensei no momento em que estava a ouvir o Sr. Dr. Marques Guedes.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - E eu creio que o Sr. Procurador-Geral da República pensou muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Procurador-Geral, peço-lhe o favor de continuar a sua intervenção.

O Sr. Procurador-Geral de República: - Se houver uma alteração deste ponto da complementaridade, parece-me que é difícil manter a constitucionalidade da adesão com a legislação que temos. É uma opinião.
Passo para outro ponto, que é o de saber se a menção da complementaridade, pela ênfase que lhe é dada e porque é o único princípio que é mencionado, não redundará num efeito contrário. Isto é, o ter de se dizer aqui que tudo isto funciona em termos de complementaridade não será fazer depender da consagração na Constituição o funcionamento ou não desse mecanismo? Isto porque há outros princípios, há outros veios estruturantes do funcionamento do TPI que não se mencionam. Menciona-se só este, pelo que um leitor menos atento poderá dizer: "Bem, quanto a este, era mesmo necessário dizê-lo, porque, se não se dissesse, alguma coisa correria mal!". Ora, isto, de alguma maneira, é enfraquecer o ponto de vista que se pretende sublinhar ou fortalecer.
A questão que me foi posta pelo Sr. Dr. Marques Guedes está também relacionada com o problema da necessidade de legislação nova, e isso é evidente, quer do