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matéria - quanto à aplicação da própria natureza complementar ou subsidiária do Estatuto do TPI -, mas consagrar isso em sede constitucional, pela nossa parte, oferece-nos algumas reservas, justamente acompanhando o tipo de observação que o Sr. Procurador-Geral fez.
Portanto, neste sentido, o que fiz foi menos do que uma pergunta, foi uma manifestação de sintonia, digamos, com a preocupação que aqui nos referiu.
Relativamente à problemática do artigo 15.º e à igualdade de direitos com os cidadãos dos Estados de língua oficial portuguesa, não sei se a minha pergunta terá algum melindre, quanto à possibilidade de resposta do Sr. Procurador, mas não resisto à tentação de a fazer.
Na fórmula que aqui nos é apresentada, não se nota qualquer restrição à possibilidade de exercício, desde logo, do próprio cargo de Procurador-Geral da República, mas também das magistraturas, no seu conjunto, com a única excepção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Presidente do Tribunal Constitucional. Não sei se o Sr. Procurador nos pode comentar a questão, mais do que do ponto de vista da sua lógica constitucional, da forma como as magistraturas, hoje em dia, podem olhar para uma situação destas, ou seja, para a possibilidade de, com uma norma constitucional deste tipo, a magistratura portuguesa, seja a judicial, seja a do Ministério Público, poder, em condições de igualdade e, obviamente, na base da reciprocidade, vir a ser também desempenhada por todo e qualquer cidadão devidamente habilitado, desde que oriundo do espaço lusófono. Se o Sr. Procurador pudesse comentar esta questão, ficar-lhe-ia grato.
Relativamente ao problema da inviolabilidade do domicílio, o Sr. Procurador fez algumas considerações que me parece que vale a pena reter. Quanto à técnica constitucional, fez uma observação de reserva relativamente à solução a partir de uma delimitação específica de um tipo legal de crime, dizendo que talvez possa ser um pouco, enfim, demasiado rígido, do ponto de vista da solução normativa, mas, por outro lado, deu um ênfase em relação à circunstância de, se vier a ser superada essa restrição absoluta, então, a cautela maior deve estar na exigência das garantias. Quero salientar exactamente essa sua observação, para que ela fique, digamos, presente na reflexão que deveremos continuar a travar aqui, na Comissão, em torno deste problema.
Reservei para o fim a questão do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. O Sr. Procurador manifestou-se favorável a uma previsão constitucional deste tipo, no que diz respeito ao exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia.
Pela nossa parte, a meditação que temos feito é a de que, depois de Maastricht e, particularmente, depois de Amsterdão, o incremento do espaço de cooperação judiciária europeu - em matéria civil, já plenamente comunitarizado e, em matéria penal, a um nível de intergovernamentalidade, mas com a possibilidade de utilização de instrumentos extremamente significativos, como as directivas-quadro e as próprias convenções, que permitirão a possibilidade de aplicação de regimes de cooperação reforçada, em que uns Estados, se tiverem condições para participar nessa cooperação, o farão, e outros, se, eventualmente, tiverem constrangimentos de ordem interna, poderão ficar limitados nessa mesma possibilidade de cooperação reforçada - oferece uma preocupação: a de que não estejamos, amanhã, eventualmente confrontados com uma situação um pouco semelhante àquela com que estivemos agora, a propósito do TPI, ou seja, a de haver um constrangimento constitucional que, de um momento para o outro, nos possa inibir ou de partilhar uma directiva-quadro ou de partilhar mesmo a aprovação de uma determinada convenção em matérias relativas à cooperação judiciária, particularmente à cooperação judiciária em matéria penal.
Pergunto-me se matérias como, por exemplo, a do regime de detenção com a possibilidade de apresentação junto da autoridade judiciária competente, que é configurada na nossa Constituição exclusivamente na óptica das autoridades judiciárias internas, a do regime de extradição e do problema do cumprimento das decisões dos tribunais do espaço da União Europeia, a das próprias questões relativas ao desaforamento dos processos e à competência territorial dos tribunais que têm regulamentações muito claras no regime dos nossos direitos, liberdades e garantias, não poderão, em todo o caso e em algum momento, significar algum constrangimento ou impedimento pontual à possibilidade da partilha dos instrumentos de direito comunitário na construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
Portanto, nesse sentido, queríamos, efectivamente, abrir a possibilidade de a nossa Constituição conformar a hipótese de aprofundamento desse mesmo espaço, sem embargo de termos algumas dúvidas que gostaríamos de partilhar com o Sr. Procurador, quanto a saber se esta solução, só por si, resolveria problemas como aqueles que acabei de suscitar ou se, para além da abertura desta "janela", digamos assim, no quadro do artigo 7.º, teríamos de admitir, de forma ainda mais explícita, a possibilidade de superação de constrangimentos constitucionais pontuais, no caso de, alguma vez, se mostrarem evidentes, através de uma eventual desconformidade entre alguma disposição de uma convenção ou de uma directiva-quadro e alguma das regras típicas do nosso regime dos direitos, liberdades e garantias. Gostaria de saber, da parte do Sr. Procurador, se, nesta circunstância, admitiria a existência de uma cláusula ainda mais clarificadora da possibilidade de superação de eventuais desconformidades.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Procurador-Geral da República, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Procurador-Geral da República, em primeiro lugar, cumprimento-o por estar aqui hoje.
As minhas dúvidas ou reflexões - breves, porque o essencial já foi dito - incidem sobre o artigo 34.º da Constituição, relativo à inviolabilidade do domicílio.
Como já foi aqui referido, esta proposta é do CDS-PP e a fonte inspiradora foi, efectivamente, a Constituição espanhola. E a Constituição espanhola, no seu artigo 18.º, n.º 2, estabelece o seguinte: "O domicílio é inviolável. Ninguém pode entrar ou conduzir busca no domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento ou sem autorização judicial, salvo em caso de flagrante delito.". Esta Constituição não faz qualquer distinção entre o dia e a noite, ao contrário da Constituição da República Portuguesa, o que tem permitido ao legislador espanhol manejar, efectivamente, este conceito, conforme as necessidades do combate à alta criminalidade, que, segundo parece, tem sido relativamente mais eficaz do que aqui em Portugal. Não diria que isso tem a ver com a questão das