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relativamente a diversas matérias como o ensino, etc., as quais, eventualmente, poderiam esclarecer os critérios que a Ordem está a seguir como associação de direito público.
Quanto ao artigo 34.º, se tivesse de me louvar em alguma razão para aceitar esta interferência no direito à privacidade do domicílio, poderia utilizar os argumentos que são usados para se aceitar a adesão ao Tribunal Penal Internacional e a circunstância de, através do Tribunal Penal Internacional, poder haver uma colaboração das autoridades portuguesas no que diz respeito à entrega ou à extradição (a palavra técnica não é, com certeza, nenhuma destas) com a possibilidade da aplicação da pena de prisão perpétua.
Reconheço que esta limitação aqui consignada contra a inviabilidade do domicílio é, efectivamente, uma trágica notícia relativamente àquilo que gostaríamos, mas não posso deixar, também, de reconhecer que cerca de 80% dos presos portugueses são pessoas que estão com problemas relacionados com o tráfico de droga e que, provavelmente, ao atacarmos nesta área, estamos a atacar na área mais sensível da criminalidade portuguesa.
O inquérito que a Ordem está a realizar aos presos preventivos revela um quadro que confirma aquilo que acabo de dizer. Como estamos num âmbito extraordinariamente reservado, os resultados que já pude analisar nessa matéria conduzem-me à ideia - já transmitida ao Sr. Procurador Geral da República - de que a Ordem não terá o direito de publicitar esses mesmos resultados sem uma prévia conversa com o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, tendo em vista verificar desses mesmos dados, da sua realidade e da necessidade de uma intervenção mais activa de todos, fundamentalmente da própria Ordem do Advogados.
Se, efectivamente, me choca o problema da intervenção por imposição ou autorização da autoridade judicial no domicílio, num período que deveria ser reservado, julgo que, em termos nacionais, aquilo que se está a passar no campo do tráfico e do consumo da droga exige medidas drásticas que, apesar de tudo, compreendemos. O que não quer dizer que não haja outras matérias, como V. Ex.ª diz, e muito bem, que também poderiam ser objecto de consideração. Mas ao menos estas, porque as outras, eventualmente, implicariam um alargamento que não se coaduna, e talvez até nem seja necessário, neste momento. Não é que não fossem úteis, mas poderiam criar um ambiente de devassa que, talvez, não seja necessário, neste momento.
Certas matérias, como, por exemplo os crimes de violência, não têm a projecção na área penal como, efectivamente, sucede com a matéria da criminalidade relacionada com o tráfico de droga, que é verdadeiramente alarmante. Estou firmemente convencido de que os números, se não forem alterados, se lograrem as perspectivas do inquérito que a Ordem está a realizar e que, neste momento, está a ser estudado, poderão apontar para que cerca de 80% dos detidos preventivamente sejam relacionados com problemas de tráfico de droga ou crimes de outra natureza praticados em relação com a droga ou com o uso de estupefacientes. Para mim, esta alteração é um mal, mas um mal menor, aceitável e que a própria Assembleia da República saberá caudear para uma revisão no momento oportuno se, efectivamente, as condições se alterarem.
Outra questão que se coloca é a relacionada com o artigo 15.º. Na realidade e na prática, esta comunidade luso-brasileira não se tem revelado apenas numa expressão de direitos políticos, mas de direitos civis. Devo confessar que não sei como é que se poderá governar o exercício da profissão de advogado quando, em Portugal, há, neste momento, 19 000 inscritos, 5118 estagiários e cerca de 2600 alunos no 5.º ano de Direito nas faculdades portuguesas a acabarem o curso dentro de dois meses. No entanto, isto comparado com 450 000 advogados brasileiros é uma gota no oceano, como devem imaginar.
O problema que aqui se coloca não é esse, porque a advocacia brasileira tem subido de categoria, de nível. A questão que se coloca é que, apesar de admitir o princípio, penso que seria interessante compreender as excepções e qual o critério que foi adoptado nas excepções. Constato que já se discute aqui, de uma forma muito positiva, se o vice-presidente da Assembleia da República tem de passar a ser o terceiro para que não seja o primeiro, no exercício de determinadas funções, ou se pode… Aquilo que peço é que se seja claro nesta exposição dos motivos, por forma a que se entenda qual é o critério que foi adoptado.
Também é tribunal supremo o Tribunal de Contas, também é tribunal supremo o inesgotável Tribunal Militar, também é tribunal supremo o Supremo Tribunal Administrativo em áreas profundamente importantes na nossa actividade. Portanto, gostava de compreender o critério das excepções, visto que não estou contra o princípio.
Quanto ao Tribunal Penal Internacional, a questão que se coloca não é a de estarmos contra a existência de um organismo internacional. Entendemos, até, no conjunto dos órgãos que compõem a Ordem que, tal como se configura hoje a criminalidade e como ocorrem os diferentes factos que são passíveis de serem integrados na apreciação do Tribunal Penal Internacional, infelizmente, se justifica uma jurisdição internacional.
Portanto, não colocamos um obstáculo, nem, tão-pouco, estamos a pôr obstáculos. Não conheço posições de outros países, mas mesmo que as conhecesse, Sr. Deputado, devo dizer-lhe que a Ordem dos Advogados teria a capacidade de não decidir pelos outros, mas por si própria, ainda que contra a maré.
Entendemos que, neste caso, não é tão fácil dizer que Portugal não abdica de alguma coisa, que não é um problema da sua competência ou da sua soberania. Portugal consigna o princípio não só da defesa intransigente da não aplicação ou aplicabilidade da pena de morte, mas também da prisão perpétua. Temos o princípio de que não só não a aplicamos como não colaboramos com a aplicação e, por isso, não extraditamos, não entregamos sem a garantia de que essa pena não vai ser aplicada.
Ora, por muito que se diga, o Tribunal Penal Internacional chama a si uma competência que podemos reconhecer, que é a de decidir se as autoridades portuguesas têm a autoridade suficiente para serem competentes para julgar uma determinada matéria, mesmo relativamente a portugueses. O Tribunal Penal Internacional reserva para si essa decisão última, sobre o ajuizamento da competência e da capacidade dos tribunais dos Estados. Nessas circunstâncias, entendemos que corremos o risco remoto - que é uma certeza e não já um risco - da consagração do princípio de que, se eventualmente nos exigirem ou se nos for reclamado, faremos a entrega da