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O Sr. Presidente (José Vera Jardim): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 10 horas e 25 minutos.

Srs. Deputados, vamos, então, dar início aos nossos trabalhos de hoje, estando programadas várias audições, desde logo a do Conselho Superior da Magistratura.
Começo por agradecer ao Sr. Vice-Presidente e aos restantes Srs. Conselheiros Membros do Conselho Superior da Magistratura a sua presença e colaboração, que, aliás, sempre dão aos trabalhos parlamentares.
Como sabem, estamos em sede de matéria de revisão extraordinária da Constituição, pelo que é sobre o conteúdo dos vários projectos apresentados que teríamos todo o gosto e, certamente, toda a utilidade em ouvir o que pensa o Conselho Superior da Magistratura, isto é, em conhecer a sua posição em relação a vários temas.
Naturalmente, refiro-me em especial aos temas que, de forma mais directa, dizem respeito ao Conselho Superior da Magistratura, isto é, sobretudo, a questão do Tribunal Penal Internacional e da alteração em matéria de processo penal, o que não retira que haja outros temas, como o da situação dos direitos políticos para os cidadãos de língua portuguesa, sobre os quais também gostássemos de ouvir o parecer do Conselho.
Portanto, a nossa audição não se limita a estes temas, mas é fundamentalmente sobre eles que pensamos que o vosso contributo poderá ser altamente positivo para os nossos trabalhos.
Agradeço, pois, mais uma vez, em meu nome e de todos os Srs. Deputados membros da Comissão, a vossa presença e disponibilidade.
Tem a palavra o Sr. Vice-Presidente.

O Sr. Juiz Conselheiro Noronha Nascimento (Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Conselho Superior da Magistratura agradece o convite que lhe foi endereçado pela Comissão.
Para entrar directamente na matéria sobre a qual fomos convocados, passo a palavra ao Sr. Conselheiro Ribeiro Mendes, membro do Conselho Superior da Magistratura, que fará a intervenção inicial.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Conselheiro Ribeiro Mendes.

O Sr. Juiz Conselheiro Ribeiro Mendes (Membro do Conselho Superior da Magistratura): - Sr. Presidente, antes de mais, quero expressar os meus cumprimentos a todos os membros da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Do ponto de vista desta revisão constitucional extraordinária, cujo processo foi iniciado, penso que o Conselho Superior da Magistratura não tem uma contribuição especialmente grande a dar.
Em primeiro lugar, a matéria da revisão é limitada: a occasio desta revisão é a intenção de ratificação do tratado que contém o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, que terá sede em Haia.
Efectivamente, houve um número de Deputados suficiente para iniciar-se um processo de revisão constitucional. Congratulamo-nos com essa solução, porquanto seria altamente provável que houvesse contestações sobre a constitucionalidade de algumas normas do tratado se não houvesse uma revisão constitucional, nomeadamente sobre aquelas que são mais difíceis de aceitar pelos Estados soberanos, as quais foram elencadas, de um modo geral, pelo parecer do conselho constitucional francês. Trata-se, nomeadamente, daquelas normas que, no caso francês, poderiam pôr em causa certas soluções tradicionais decorrentes da teoria da soberania nacional.
No caso português, há normas no Estatuto, designadamente sobre a adopção da pena de prisão perpétua, que, sem uma revisão constitucional extraordinária, dificilmente poderiam ser compatíveis com o ordenamento jurídico constitucional português, sobretudo com o que consta do n.º 5 do artigo 33.º da Constituição, após a introdução dessa norma na revisão constitucional de 1997.
Portanto, penso que esta é a solução adequada, embora houvesse vozes mais optimistas - ou mais pessimistas, não sei bem - que consideravam que talvez não fosse necessária uma revisão constitucional. De facto, parece que a revisão constitucional é necessária.
Do ponto de vista do Conselho Superior da Magistratura - e este é um ponto sobre o qual tivemos ocasião de trocar impressões -, parece importante que o texto constitucional que venha a ser adoptado seja perfeitamente claro, embora pessoalmente considere que, mesmo depois de instituído, não haverá uma grande probabilidade de ser necessário entregar ao Tribunal Penal Internacional arguidos ou, pelos menos, suspeitos. Mas, com a globalização e com a abertura das fronteiras, é sempre possível que a situação venha a ocorrer.
A solução que nos parece razoável é aquela em que fique perfeitamente claro que a ratificação por Portugal do tratado, que ainda por cima não admite reservas, é feita nos termos do Estatuto, para que amanhã não possam suscitar-se dúvidas de constitucionalidade do tipo daquelas que estiveram na origem do caso Varizo, que passou pelo Tribunal Constitucional em 1995, se a memória não me atraiçoa.
Nestas matérias de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional (como certamente sabem melhor do que eu) teve oportunidade de fazer um restatement, de estabelecer uma doutrina actualizada sobre a problemática da pena de morte e da prisão perpétua à luz do texto resultante da IV Revisão Constitucional, isto é, da nova regulamentação, no Acórdão n.º 1/2001/T.Const., de 8 de Fevereiro, numa fiscalização abstracta requerida pelo Provedor de Justiça.
Penso que é no quadro desta jurisprudência, aliás, unânime, que importa ter em conta a situação que se coloca agora de novo ao Estado português e, portanto, julgo que se impõe encontrar uma formulação clara.
A solução avançada, por exemplo, na proposta subscrita pelos Deputados do PS é a de aditar uma norma, nas disposições transitórias, sobre justiça internacional, que é, aliás, uma formulação semelhante à adoptada, em Julho de 1999, pela revisão constitucional francesa. Esse texto francês, que tenho em meu poder, é do seguinte teor: "A República pode reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional nas condições previstas pelo Tratado assinado em 16 de Julho de 1998". Esta formulação é, de facto, semelhante à proposta pelo PS. Mas creio que a solução sistemática francesa não foi a mesma, tendo-se aditado um artigo 53.º-A, em matéria de tratados internacionais.