entenda que deve ser consagrada esta limitação, que se faça esta proposta para a limitação de mandatos.
Existe uma diferença de formulação entre as duas propostas, porquanto a do PSD prevê não só a limitação dos mandatos dos titulares de cargos políticos como também a limitação do exercício de altos cargos públicos, enquanto a do CDS-PP prevê apenas essa limitação para os mandatos de cargos políticos eleitos por sufrágio directo e universal, o que cobrirá, fundamentalmente, os Deputados e os autarcas.
Hoje, o exercício de altos cargos públicos, nomeadamente presidências de institutos públicos, presidências da administração indirecta do Estado ou altos cargos da Administração Pública, que penso que são qualificados como altos cargos públicos, está, de facto, sujeito a mandato periódico, mandato de três anos, de um modo geral, mas, efectivamente, não está consagrada qualquer limitação de renovação de mandatos, embora, na prática, essa limitação se verifique com frequência, há, portanto, uma certa rotação, tanto quanto me parece, no comum das situações nos altos cargos públicos.
Por último, e não por ordem, existem duas propostas no sentido de limitação, designadamente do direito à greve, no caso de associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança, sendo certo que, enquanto o PSD fala em geral de agentes de forças de segurança, o CDS-PP limita apenas essa situação aos agentes de forças de segurança de natureza civil, considerando a Guarda Nacional Republicana uma força militarizada, se bem que sejam conhecidas as dificuldades, nomeadamente de ordem constitucional, que se põem relativamente a limitações de certos direitos no domínio da própria Guarda Nacional Republicana.
Esta previsão será, de facto, um caminho para uma plena sindicalização no âmbito das forças de segurança, embora com determinadas limitações, das quais a mais relevante é, efectivamente, o direito à greve.
Trata-se, portanto, de uma particularização em matéria de associações sindicais daquilo que, de certo modo, já consta, salvo erro, do artigo 270.º da Constituição sobre restrições ao exercício de direitos, uma disposição que já vem, embora com alterações de redacção, da versão originária da Constituição, e que trata de restrições ao exercício de direitos dos funcionários públicos, especificamente nestas categorias de militares e de agentes militarizados.
No que se refere à minha intervenção, ficar-me-ei por aqui, agradecendo o tempo que me foi concedido.
O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Conselheiro, pela sua intervenção.
Como mais nenhum dos Srs. Conselheiros quer usar da palavra, passaremos de imediato à fase dos pedidos de esclarecimento.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, quero colocar-lhes quatro questões.
A primeira, relacionada com a matéria do Tribunal Penal Internacional, tem a ver com o seguinte: todos conhecemos o conteúdo do Estatuto de Roma, que vai ser aplicado a este Tribunal, o princípio que conseguiu ser negociado e adquirido de complementaridade desta jurisdição nova face às jurisdições nacionais, e, pelas razões que todos compreendemos, é crucial para muitas forças políticas, nomeadamente para o PSD, que fique claro que a nossa participação na criação desta nova ordem jurídico-penal internacional não implicará, relativamente àqueles que são os valores e os princípios penais portugueses, recuos relativamente à nossa tradição. Ora, para isso é fundamental, obviamente, que haja da parte da jurisdição nacional uma capacidade, uma legitimidade e uma competência própria apta a utilizar na plenitude este princípio da complementaridade.
Parece-nos, pois, para que isso possa vir a acontecer de facto, que é necessário algum ajustamento da legislação penal portuguesa, no sentido de acolher internamente a tipificação, que, em alguns casos, é ligeiramente diferente e, noutros, é claramente nova, por não existir no Código Penal português a tipificação dos comportamentos penais que estão previstos e sancionados pelo Estatuto deste novo Tribunal Penal Internacional.
Portanto, a primeira questão muito concreta que quero colocar ao Sr. Conselheiro é se, para que haja uma adequada utilização ou, se quiser, exploração do princípio da complementaridade, entende ou não que é necessária a adequação da legislação penal nacional.
A segunda questão que quero colocar-lhe tem a ver com a proposta do Partido Socialista relativamente ao n.º 6 do artigo 7.º da Constituição, ou seja, o aditamento do inciso sobre a possibilidade de Portugal convencionar o exercício em comum de poderes, com vista à realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
É evidente que todos conhecemos este termo, todos conhecemos a lógica do que aqui está, mas a pergunta que quero fazer é muito simples: se entendem ou não que é necessária - friso necessária - esta alteração, porque a razão de ser desta norma do n.º 6, que foi introduzida na revisão de 1992, como sabem, foi para permitir a ratificação do Tratado de Maastricht, e este Tratado já continha em si o Terceiro Pilar, que é o pilar da justiça e da liberdade. Portanto, a questão que se coloca ou que deve colocar-se a todos nós é esta: até que ponto é que, neste momento, é necessário fazer esta alteração na Constituição ou, porventura, o problema ainda não se coloca em termos de necessidade, é apenas um problema de cautelas prévias? No fundo, queria ouvir a vossa opinião sobre este assunto.
Em terceiro lugar, quanto à questão da alteração do artigo 34.º, que tem a ver com as buscas nocturnas, devo dizer que, quando esteve nesta Comissão, o Sr. Procurador-Geral da República aventou uma hipótese que era, à semelhança do que acontece já para determinado tipo de buscas, nomeadamente em escritórios de advogados, em consultórios médicos e outras situações, a de as buscas só poderem ter lugar na presença de um Sr. Juiz.
O que vos quero pedir é um comentário relativamente a esta hipótese, sendo certo que, obviamente, estaremos sempre aqui em presença, como o Sr. Conselheiro já referiu, de uma situação de excepção(e, como esta, existem outras situações de excepção já na legislação portuguesa), e perguntar-lhes se entendem ou não que, a avançar-se com uma medida deste género, haveria ou não vantagem em se harmonizar regimes com outras situações de excepção já existentes, essas ou outras, porventura.
Relativamente ainda a esta questão, devo referir que esta proposta é muito inspirada na Constituição espanhola, que devem conhecer, e que, relativamente a esta matéria, estabelece não só esta dualidade de situações - o consentimento do visado ou a autorização judicial - mas