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Penal Internacional, ou seja, ter de ir fazer, "às pressas", uma revisão constitucional, por mais pontual que fosse, para superar um constrangimento nos vários domínios em que eventualmente possam ocorrer devido a este aprofundamento, particularmente nos domínios da cooperação em matéria penal.
Concluo, debruçando-me sobre a questão das buscas domiciliárias e a possibilidade de superar este constrangimento absoluto da Constituição relativamente às buscas nocturnas.
Pergunto, pois, se, no caso de, eventualmente, a Constituição acompanhar essa superação da proibição absoluta com uma garantia reforçada, não só de autorização de um juiz mas igualmente da presença obrigatória de um juiz em diligências deste tipo, tal não concorreria para superar algumas das reservas que a superação da proibição absoluta a todos nos suscita.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, começo por cumprimentar os Srs. Conselheiros.
A questão que pretendo colocar prende-se precisamente com esta última a que aludiu o Sr. Deputado Jorge Lacão, que é a da inviolabilidade do domicílio à noite.
Conhecemos a origem desta norma constitucional e as razões que militam a favor da sua consagração. Ora, nos últimos anos, temos vindo a verificar que a protecção de direitos fundamentais dos cidadãos perante a investigação criminal tem vindo a ceder de alguma forma perante as exigências do combate a uma criminalidade cada vez mais sofisticada. Sabemo-lo e, nos últimos anos, face ao confronto entre estes dois tipos de valores, temos vindo a assistir a que as necessidades de combate ao crime vão fazendo ceder determinadas garantias que foram sendo conquistadas pelos cidadãos. A questão que se coloca terá que ver com a adequação e com o equilíbrio nestas cedências que vão sendo feitas.
A questão que vos coloco é a de saber se consideram que, neste momento, no domínio da repressão da criminalidade, existe um problema que tenha que ver com a inviolabilidade do domicílio à noite a ponto de justificar uma alteração constitucional. Isto é, será que não é possível combater designadamente o tráfico de droga, que é o que aqui está em causa, se não se entrar à noite no domicílio dos traficantes? Será que este é um crime que só é praticado de noite?
Há pouco, o Sr. Deputado Marques Guedes falava do postigo através do qual se vende droga à noite, mas, seguramente, se formos ao mesmo postigo durante o dia, provavelmente a venda funcionará de igual modo.
Portanto, embora sem querer antecipar a resposta, pergunto-vos se consideram que, neste momento, há de facto um determinado tipo de criminalidade relacionada com a droga que fica por reprimir ou que não é reprimível se não for introduzida esta disposição constitucional que permite que sejam feitas buscas ou detenções à noite, no domicílio.
Uma segunda questão que quero colocar relaciona-se com o mesmo problema.
Gostaria de saber se consideram que tem lógica, do ponto de vista do equilíbrio do sistema jurídico-penal, eliminar esta restrição especificamente com referência a um tipo de crime, na medida em que, fazendo a referência para o tráfico de droga, evidentemente que estamos a abrir a possibilidade de afastamento da inviolabilidade do domicílio para um crime que poderá não ter uma gravidade comparável a outro que possa ocorrer e relativamente ao qual essa restrição não é eliminada.
Eram estas duas questões relacionadas com o mesmo tema que gostariam que abordassem.

O Sr. Presidente: - Eu próprio também gostaria de colocar uma questão aos Srs. Conselheiros relacionada com esta última matéria das buscas domiciliárias nocturnas.
Na exposição do Sr. Conselheiro Ribeiro Mendes já foi um pouco referido o aspecto das novas condições de vida. Ora, queria fazer-lhe uma pergunta acerca disso.
Hoje, há um tipo de criminalidade que se passa nos domicílios entendidos em termos amplos, porque "domicílio" tem aqui um sentido antigo e clássico que é "sítio onde a pessoa reside".
Quando refiro o tráfico não ponho a questão apenas em relação ao crime de tráfico de droga mas também ao tráfico de seres humanos, ao tráfico de armas, etc., e quando falo em buscas domiciliárias dou-lhe o sentido de entrar em casas onde, suposta ou verdadeiramente, as pessoas também vivem, mas fazem delas centros de tráfico. Ora, este tipo de criminalidade passa-se nos domicílios entendidos neste sentido amplo.
A questão que coloco ao Sr. Conselheiro vai no sentido de saber se não considera que essa alteração das condições de vida e das condições do exercício de certo tipo de criminalidade coloca novos desafios que podem levar-nos a "pôr em causa", como dizia o Sr. Deputado António Filipe, princípios que eram válidos para outro tipo de condições de vida e para outro tipo de criminalidade.
Não sei se fui claro, mas, na exposição do Sr. Conselheiro, foi visível para mim que iria no sentido de alguma inclinação para essa tese. Era, pois, esta a questão que queria colocar-lhe.
Não há mais inscrições, pelo que dou a palavra, em primeiro lugar, ao Sr. Conselheiro Ribeiro Mendes, para responder.

O Sr. Juiz Conselheiro Ribeiro Mendes: - Sr. Presidente, começo pelos pontos específicos sobre os quais fui interpelado.
Relativamente às questões colocadas pelo Sr. Deputado Marques Guedes, devo confessar a minha fragilidade em temas de Direito Penal, a par de muitas outras fragilidades. Mas seguramente em temas de Direito Penal. Por isso, aquilo que poderei dizer será o resultado de algumas leituras que fiz - apressadamente, confesso - para vir aqui hoje. Isto porque a matéria de Direito Penal está, do ponto de vista profissional, relativamente afastada do meu campo de interesse.
No entanto, o que me parece, por alguns comentários que li e da leitura que fiz das normas relativas aos crimes contra a humanidade constantes do nosso Código Penal, é que há, efectivamente, uma discrepância entre as previsões dos crimes de genocídio, nomeadamente, e dos crimes de guerra, sendo que as nossas previsões são extremamente lacónicas.
Aliás, a técnica é também um pouco diferente. Julgo que a técnica é, por influência anglo-americana, apesar de tudo, mais detalhada, mesmo na tipificação penal no texto do Estatuto. Sei que não existe definição do crime de agressão e, tanto quanto pude verificar, continua a haver reuniões