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deste documento que penso ter bastante interesse, já que se referem nele os vários artigos das diferentes constituições.
É claro que os principais problemas constitucionais em todo o mundo versaram sempre a questão das imunidades, a questão da extradição dos nacionais e, em alguns países, se bem que numa minoria, a questão da pena de prisão perpétua. No fim de contas, esta questão só se colocou nos países ibéricos e nos países da América Latina.
Já agora, gostava de clarificar o seguinte: dá-se a entender, muitas vezes, que todos os países fizeram revisões constitucionais, mas a verdade é que foram muito poucos os que fizeram. Dos 33 que ratificaram até agora - bem sei que os que primeiro ratificaram talvez tenham sido os que não precisavam de fazer as revisões constitucionais - só quatro ou cinco fizeram revisões constitucionais; da União Europeia, dos oito que ratificaram, só três fizeram revisões constitucionais. Muitos dos países interpretaram as constituições, que não estavam pensadas para isto, no sentido de que não seria necessária uma revisão constitucional. Talvez o caso mais paradigmático seja o de Espanha, cujo Conselho de Estado entendeu que as imunidades do Rei eram irrelevantes neste caso e, também, que não havia o problema da pena de prisão perpétua, embora na Constituição também conste essa proibição. De qualquer modo, outros países entenderam que deviam fazer revisões.
A Alemanha, que fez uma revisão não por causa das imunidades mas apenas por causa da extradição dos nacionais, pelo menos a nível internacional afirmou repetidas vezes que o fazia por causa da Convenção de Extradição dentro da União Europeia, que tem um artigo que dá um prazo de cinco anos às Partes para alterarem as suas legislações e exige que os nacionais sejam extraditados dentro da União Europeia. Essa era a principal razão, mas aproveitava também para aplicar ao Tribunal Penal Internacional.
Os outros países que fizeram revisões constitucionais foram a França e o Luxemburgo. Também a Bélgica vai fazer, mas decidiu algo interessante que lhes é permitido pelo seu Direito: primeiro ratificaram e só depois é que fazem uma revisão constitucional.
Quanto à revisão portuguesa, analisei os projectos que me enviaram, e que não são assim tão distintos, os quais agradeço.
Devo começar por dizer que me é um pouco indiferente a localização sistemática desta previsão relativa ao Tribunal Penal Internacional. Talvez o artigo 7.º seja um local um pouco mais apropriado do que no fim, porque o Tribunal não é algo transitório - deu tanto trabalho que deve, ao menos, resistir durante muitos anos! Por isso, talvez pudesse ficar melhor no artigo 7.º, que diz respeito às relações internacionais.
Quanto ao texto, devo dizer que prefiro aquele que vem referido na proposta de artigo 298-A, só porque é mais curto, mais conciso e mais preciso. Percebo as cautelas com a questão da complementaridade mas, do meu ponto de vista, elas não são necessárias porque já constam do tratado.
No entanto, penso que era necessária uma cautela que nem uma nem outra das propostas contemplam. Com efeito, ambas estabelecem que Portugal pode ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, seguindo a fórmula francesa que não foi adoptada por mais ninguém. O Luxemburgo adoptou uma fórmula bastante diferente que refere que nenhuma norma da constituição constituirá um obstáculo à aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e à colaboração nas obrigações que provenham desse Estatuto. De facto, prefiro este tipo de fórmula, porque é mais clara.
Percebo que a fórmula francesa se fixa mais no momento da ratificação, no sentido de não ser por causa da Constituição que não se pode ratificar (está a pensar nesse momento), mas esquece um pouco o momento posterior, isto é, a sua aplicação pelos tribunais.
Poder-se-ia utilizar a fórmula francesa, segundo a qual se diria que Portugal pode reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, mas acrescentando que nenhuma norma constitucional será interpretada num sentido que possa obstar ao cumprimento total por parte de Portugal das obrigações decorrentes do Estatuto. O texto deveria ter uma redacção deste género para ficar mais claro enquanto mensagem aos tribunais e não apenas ao Governo que vai aprovar.
Deixo este ponto à vossa consideração, pois penso que seria interessante fazer-se esta adenda.
Por outro lado, gostaria de referir um outro aspecto por causa das declarações que têm sido proferidas. Muitos Estados têm aproveitado o momento da ratificação para incluírem várias declarações. Ora, creio que não se deve fazer declaração alguma em termos substantivos, porque entendo que é mais do que suficiente que tenha sido feita a revisão constitucional.
Aliás, eu até considerava que não era necessária a revisão constitucional mas, como não foi decidido assim, não interessa estar agora a discutir esse ponto. O que interessa é que foi decidido que seria necessária a revisão constitucional. Em todo o caso, parece-me desnecessário referir os aspectos da complementaridade, do respeito pelos direitos humanos, etc. Dá a impressão de que estamos a desconfiar, a pensar que o Estatuto não respeita suficientemente os direitos humanos ou não estabelece que há complementaridade, quando o faz! Por isso, seria melhor adoptar uma redacção mais simples. No entanto, por questões práticas, penso que talvez fosse bom aproveitar o momento da ratificação para fazermos várias declarações, todas de carácter prático.
Por exemplo, no documento que enviou à Assembleia, sei que o Governo propôs que se estabelecesse algo sobre a língua em que os documentos serão redigidos, o que me parece muito bem. Mas poderia aproveitar-se para regular outras questões, que não apenas a língua (que vem referida no n.º 2 do artigo 87.º), como seja a identificação da entidade que recebe os pedidos de cooperação. É que o n.º 1 do artigo 87.º do Estatuto refere que os Estados devem designar qual é essa entidade - muitos Estados designaram vias diplomáticas, outros o Ministério da Justiça, etc.
Finalmente - este aspecto depende muito de considerações de outro tipo -, alguns Estados que não admitem a prisão perpétua, como a Espanha, fizeram declarações no sentido de aceitarem as pessoas que tenham sido condenadas para cumprirem a pena no seu país desde que ela não exceda os limites máximos das penas internas. Ou seja, não poderiam aceitar pessoas que tivessem sido condenadas a uma pena de prisão perpétua.
Andorra também fez uma declaração bastante interessante, na medida em que refere que aceita as pessoas de nacionalidade andorrenha. Ou seja, se um português viesse a ser condenado (oxalá isso não aconteça),