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Mas se, por acaso, ao abrigo desta intenção, deste programa ou de uma simples normalidade legislativa, eles comparecerem perante o Supremo Tribunal de Justiça ou perante um tribunal semelhante, creio que nada poderia impedir que as normas constitucionais, e as normas ordinárias que as complementam, se aplicassem e, nessa altura, teríamos uma dualidade. Esta dualidade, para nós que temos um forte sentido de identidade, de comunidade de direito, como gostamos de representar para nós próprios, não constituiria um problema. Mas vamos admitir aos outros Estados que, nas suas constituições, inviabilizem aquilo que prometem fazer diante do Tribunal? Não lhes vamos admitir isso. E se não vamos admitir que a constituição de um determinado Estado impeça o seu presidente de responder perante o seu tribunal, onde ele diz que vai em primeiro lugar, sem uma votação da assembleia, como podemos, "de cara direita", manter exactamente o mesmo desequilíbrio?
É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Alberto Costa, houve um ligeiro excesso, que levei à conta de o Sr. Deputado não estar presente quando, no início da reunião, marcámos 5 minutos como o tempo máximo de intervenção. Mas é um exemplo que não deve ser repetido.
Tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): - Sr. Presidente, foi pena que o Sr. Presidente tivesse referido agora a questão dos 5 minutos, porque eu também não estava presente no início da reunião e passei agora a saber dessa limitação.

Risos.

O Sr. Presidente: - Então, não foi pena!

O Sr. José de Matos Correia (PSD): - Enfim, do ponto de vista do Sr. Presidente, certamente que não. De qualquer modo, vou respeitar escrupulosamente o pedido do Sr. Presidente para ser breve.
Em primeiro lugar, quero cumprimentar a Sr.ª Prof.ª Paula Escarameia, dizer-lhe do prazer pessoal que tenho em revê-la e também agradecer-lhe vivamente, em meu nome e no do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a interessantíssima exposição que aqui nos fez, que é, em grande parte, motivada pelo imenso conhecimento que a Sr.ª Professora tem em matérias de Direito Internacional, mas também enriquecida pela sua grande experiência nesta matéria do Tribunal Penal Internacional.
Há duas ou três questões muito simples que quero colocar-lhe, parte delas, aliás, já "roubadas" pelo Sr. Deputado Alberto Costa, mas às quais gostaria de voltar.
Muito sinteticamente, em relação à questão da fórmula, gostava que a Sr.ª Professora me dissesse se a fórmula "mais despida", digamos assim, não pode ter, apesar de tudo, algumas desvantagens. De facto, dizer-se que se aceita um determinado Estatuto, concluído numa determinada data, nas condições nele estabelecidas, não pode pôr alguns problemas, em termos de alterações supervenientes desse mesmo Estatuto? Ou seja, ao querermos congelar, constitucionalmente, um determinado texto, ou, se quiser, porque a leitura também pode ser a inversa, ao querermos autorizar um determinado texto, não poderemos, de algum modo, permitir, em posteriores alterações do Estatuto, que questões essenciais do Estatuto sejam alteradas e que, nessa perspectiva, essa alteração possa, de algum modo, entrar na ordem jurídica portuguesa, ao abrigo de uma cláusula autorizativa geral e apenas em função de uma normal ratificação ou de uma normal adesão a uma alteração ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional? Esta era a minha primeira questão.
Em segundo lugar, gostaria de explicitar um pouco melhor a formulação da proposta do Partido Social Democrata, na sequência, aliás, do que várias vezes o meu colega Marques Guedes tem feito, relativamente ao porquê daquela formulação. Numa certa perspectiva, até compreendo que a formulação do Partido Socialista, embora com estes eventuais óbices que referi, possa ter alguma razão de ser, inserida onde está. Por nós, entendemos que a inserção no domínio dos princípios regentes da actuação do Estado em matéria externa é mais adequada. E, nessa perspectiva, há um problema de respeito por uma certa filosofia constitucional. A verdade é que a Constituição optou, no artigo 7.º, por rodear os princípios delimitadores da acção externa do Estado por um conjunto de valores e orientações. E fê-lo, por exemplo, da última vez que esta questão foi tocada, em 1992, a propósito de Maastricht, com a referência que aqui faz à questão da reciprocidade ou à da subsidiariedade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Que estão no Tratado!

O Sr. José de Matos Correia (PSD): - Que estão no Tratado, exactamente.
Parece-nos a nós que, sendo a inserção mais adequada a do artigo 7.º, porque, de facto, não estamos perante uma questão transitória mas perante uma questão que desejamos firme no tempo, se aí é a inserção mais adequada, dizia, do ponto de vista da filosofia do artigo 7.º, uma explicitação dos princípios e valores que para Portugal estão subjacentes à pertença a este Tribunal parece-nos também essencial.
Gostava de ouvir a opinião da Sr.ª Professora sobre esta questão.
O terceiro ponto já não é sobre a questão constitucional mas, se a Sr.ª Professora me permite e aproveitando a sua presença, sobre as consequências posteriores da ratificação do Estatuto. Aliás, a Sr.ª Professora, de algum modo, já se referiu a essa questão do pós-revisão constitucional, ao falar do problema da declaração, que se colocará sempre no pós-revisão constitucional.
Confesso que não valoro excessivamente a questão das declarações. Em alguns pontos referidos pela Sr.ª Professora faz algum sentido, mas, às vezes, há alguns países - e isso, em Portugal, num ou noutro momento, já foi aflorado - que tendem a obter pela lógica da declaração aquilo que não podem obter pela lógica da reserva. Ora, o Estatuto não admite reservas - ponto final, parágrafo! Portanto, as declarações podem ter sentido, digamos, para dar plena eficácia a algumas normas do Estatuto, mas não como maneira de contornar a aplicação desse mesmo Estatuto.
Nessa perspectiva, e aproveitando um pouco a argumentação utilizada pelo Sr. Deputado Alberto Costa, queria também colocar a questão da alteração do direito ordinário posterior - uma questão, aliás, abordada pela Sr.ª Professora em alguns dos seus escritos sobre esta matéria -, como forma de operacionalizar o Estatuto e não como forma de contornar o Estatuto.