da Comissão Preparatória, estando prevista uma aprovação pela assembleia de Estados.
Em face do exposto, gostaria de dizer que parece-me razoável e preferível que os tribunais portugueses tratem destas situações e não as submetam ao Tribunal Penal Internacional - pelo menos, no comum dos casos.
Por outro lado, e aproveito para fazer a ligação à questão que o Sr. Deputado Jorge Lacão me colocou, parece-me que, num sistema como o nosso, em que, em matéria da perseguição penal, vigora o princípio da legalidade, dificilmente poderá haver uma raison d'État que permita o Executivo deferir competência a uma jurisdição penal internacional, quando existe uma regra de complementaridade no Tratado, independentemente da nacionalidade. Ou seja, sendo detidos no nosso país, podem ser aqui, penso eu, julgados, nomeadamente se houver uma conexão em termos de Código Penal, como há neste tipo de crimes.
Devo dizer que faço estas observações sob reserva. Espero não estar a dizer alguma grossa asneira em matéria de Direito Penal Internacional. Mas a ideia que tenho é esta: as nossas incriminações no âmbito do Código Penal deverão ser ajustadas, reproduzindo-se depois no direito interno, pelo menos a partir do momento em que vigore o tratado, porque depois pode levantar-se o eterno problema de saber se o direito internacional convencional é ou não hierarquicamente superior ao direito interno português.
Todavia, para evitar este tipo de discussões, julgo que o Código Penal deverá ajustar-se, por remissão ou por reprodução, neste quadro de crimes contra a humanidade, ao que estiver previsto no Estatuto e nas alterações subsequentes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Relativamente à solução do n.º 6 do artigo 7.º e sobre o carácter necessário desta inclusão, devo dizer que talvez não seja estritamente necessária neste momento.
Contudo, parece-me de atender a consideração feita no preâmbulo da pergunta colocada pelo Sr. Deputado Jorge Lacão no sentido de dizer que se estamos empenhados, como Estados membros de pleno direito na União Europeia, e se efectivamente existe uma evolução em curso na União Europeia que se tem acentuado nos últimos dois anos, então deve aproveitar-se a oportunidade de revisão constitucional para, sem a pressão do momento, se introduzir uma explicitação que, não sendo rigorosamente necessária neste momento, seguramente será útil e poderá vir a revelar-se necessária em termos de futuro próximo.
Portanto, afigura-se-me que, neste momento, o texto actual do n.º 6 do artigo 7.º já dá uma cobertura mínima a essa situação, mas parece-me que se deveria aproveitar esta ocasião para alterar o artigo.
Quanto ao problema da presença do juiz na entrada no domicílio para buscas e à solução gravosa de limitar uma liberdade que, pelo menos em Portugal, nos temos habituado a considerar já, nestes anos de vigência da Constituição, como tradicional, diria que, havendo essa hipótese, é pelo menos uma garantia suplementar. Portanto, no caso de poderem ocorrer na nossa legislação alterações em termos de restrição dos direitos fundamentais, então será sempre bom que tenha de haver uma intervenção judicial. Ou melhor, a admitir-se esta solução, então que haja de facto um cuidado especial, tal como há um cuidado especial em matéria de escutas telefónicas, porque há certas situações de intromissões gravosas na intimidade ou na reserva pessoal que devem obedecer a especiais cautelas.
Aliás, relativamente a este aspecto, em especial, gostaria de fazer uma remissão para a opinião dos colegas presentes, designadamente sobre o problema da presença do juiz e sobre esta situação em geral.
Quanto ao problema do limite dos mandatos, a ideia que tenho da jurisprudência constitucional, na qual participei e não me apercebi que tenha havido, entretanto, alguma alteração nesta matéria, a questão coloca-se especificamente em relação aos cargos electivos. Isto é, para os altos cargos públicos não me parece que exista qualquer obstáculo constitucional a que a lei faça uma limitação desses mandatos. Este argumento tem estado sempre presente, especialmente a partir dos chamados "primeiro e segundo acórdãos Fernando Gomes", que se traduziram num problema de incompatibilidades com um cargo electivo.
Como se recordarão, o então Presidente da Câmara do Porto, Fernando Gomes, tinha sido eleito Deputado ao Parlamento Europeu. Depois, houve uma alteração na legislação eleitoral, que, aliás, foi submetida à fiscalização preventiva de constitucionalidade, que explicitava uma incompatibilidade. E o problema que se pôs foi o seguinte: em todas as situações em que, efectivamente, estamos perante o preenchimento de um cargo por sufrágio popular, qualquer restrição é especialmente gravosa, porque pode levar, de um modo ou de outro, à limitação da opção de um corpo eleitoral.
Diria, pois, que a jurisprudência que existe no Tribunal Constitucional quanto à insusceptibilidade de a lei ordinária, no silêncio da Constituição, poder introduzir limites temporais aplicar-se-á aos cargos electivos e não aos altos cargos da Administração Pública. Aliás, a jurisprudência e a prática do Tribunal Constitucional em matéria de incompatibilidades vai nesse sentido. Daí que, quanto à criação de incompatibilidades, nem sequer se ponha o problema da tutela de confiança, sendo possível aplicar certas restrições aos mandatos em curso de altos funcionários públicos. De resto, tanto quanto me recordo, existe jurisprudência a propósito da alteração da lei das incompatibilidades.
No que diz respeito à norma de recepção e à inclusão da natureza de complementaridade, devo dizer que não tenho uma ideia assim tão segura em relação a este assunto, mas também não pensei nisso, porque só agora fui confrontado com a questão.
No entanto, posso dizer-lhes que não tenho a ideia de que a inclusão no texto da Constituição da natureza complementar da jurisdição internacional seja gravosa para a nossa soberania. Admito que não pensei muito nisso, mas parece-me haver um caso paralelo, porquanto o n.º 6 do artigo 7.º da Constituição refere-se ao princípio da subsidiariedade que está no Tratado de Maastricht. Portanto, ficou incluída no texto da Constituição, embora eu não veja a necessidade de ela estar lá.
Parece-me, pois, ser preferível dizer que recebemos no direito interno um tratado internacional nas condições aí previstas, isto é, pela ratificação e subsequente publicação, conforme as condições que estão previstas. Portanto, não vejo necessidade em incluir a noção de complementaridade, tal como é proposto - "(…) em condições de complementaridade (…)". Admito que seja um juízo de quem não pensou na questão, ao contrário de VV. Ex.as que têm andado a pensar nesta questão há algum tempo.
No que diz respeito ao problema das buscas domiciliárias, e fazendo a ligação à questão colocada pelo Sr. Presidente, quero dizer o seguinte: no confronto diário,