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uma terceira situação que é a do flagrante delito. Portanto, coloco-vos em concreto a questão de saber se entendem ou não que está a faltar na legislação nacional este tipo de situação.
É que penso que, tal como eu próprio e a generalidade dos portugueses, já assistiram a programas de televisão em que se mostra a filmagem directa da venda de droga feita através de postigos nas portas das casas, mas que, por ser realizada em domicílios particulares, inibe as autoridades policiais de qualquer tipo de actuação, assistindo o País inteiro a esse espectáculo degradante e com isso criando um sentimento de impunidade e de desautorização da autoridade do Estado que, seguramente, é gravosa.
Por último, a questão dos limites dos mandatos, em particular quanto ao problema que o Sr. Conselheiro já referiu relacionado com os altos cargos públicos.
Conhecendo, tal como referiu, a jurisprudência, de 1993, do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, entende ou não o Sr. Conselheiro que, mesmo no caso dos altos cargos públicos, a haver uma alteração da legislação no sentido dessa limitação, seria necessário haver uma habilitação legal constitucional como esta que aqui está?
Eram estas as questões que queria deixar-vos.

O Sr. Presidente: - Vamos fazer uma ronda de perguntas, para a qual estão inscritos o Srs. Deputados Jorge Lacão e António Filipe.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, quero começar por cumprimentar os Srs. Conselheiros do Conselho Superior da Magistratura.
Dirigindo-me ao Sr. Conselheiro Ribeiro Mendes, aproveitaria as suas considerações iniciais para, na sequência delas e abordando alguns dos temas já referenciados pelo Sr. Deputado Marques Guedes, procurar ir um pouco mais longe nas questões que suscito.
Relativamente ao modo de acolher, em sede constitucional, o que se dispõe no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, anotei a preocupação do Sr. Conselheiro quando referiu a utilidade que haveria em que, na redacção da norma de acolhimento, ficasse claro que isso se faz nas condições previstas no próprio Estatuto.
Essa é, de facto, uma preocupação nossa, na medida em que, como é evidente, há normas do Estatuto que colidem, na especialidade, com algumas das disposições normativas da nossa Constituição. Sabemos onde elas estão, designadamente as questões relativas à moldura penal e, também, à problemática da extradição e à das imunidades dos titulares dos cargos políticos.
Para não termos de fazer uma espécie de adaptação extensiva da Constituição, ponto a ponto, em cada norma em que se determinasse uma desconformidade parece-nos útil que tudo isso se faça através de uma norma de recepção que estabeleça que prevalece o Estatuto do Tribunal nas condições previstas nesse mesmo Estatuto.
Portanto, neste sentido, mais do que propriamente endereçar-lhe uma questão, queria realçar essa preocupação que também nós partilhamos.
Põe-se, depois, uma outra dimensão do problema que é a questão relativa à natureza da complementaridade da jurisdição do TPI. Como já foi realçado, essa complementaridade está sublinhada no próprio Estatuto. Uma das propostas apresentadas em sede de revisão constitucional admite introduzi-la também no normativo constitucional. É nesse ponto que, pela minha parte, tenho vindo a suscitar algumas reservas.
É que entendo que uma coisa é o Estatuto do Tribunal definir um princípio de complementaridade do qual resulta que os Estados subscritores do tratado que cria o Tribunal reservarão sempre para si próprios o primado da respectiva jurisdição nacional, outra coisa é haver uma vinculação constitucional que transforme essa faculdade numa obrigatoriedade indeclinável, digamos. A meu ver, no futuro, isto pode levantar mais problemas do que aqueles que resolve, se houver uma vinculação constitucional à obrigatoriedade de a jurisdição nacional, em toda e qualquer circunstância sem distinção, exercer necessariamente a sua função de judicatura.
Por isso, parece-me que já bastaria reconhecer o exercício das condições previstas no Estatuto sem a necessidade de reforçar, em sede de Constituição, a natureza complementar dessa jurisdição porque, por um lado, Portugal não deixa de manter o primado da sua jurisdição interna mas, por outro lado, não se vincula constitucionalmente ao exercício absoluto desse primado, porque cada caso é um caso, cada circunstância é uma circunstância, e, em certas circunstâncias, poderá acontecer que seja mais útil, do ponto de vista da relação entre Portugal e o TPI, admitir que seja o TPI a julgar em primeira instância e não, necessariamente, a jurisdição portuguesa. Digo isto em abstracto, sem cuidar de estar agora a fazer um desenvolvimento mais aprofundado do tema.
Ou seja, para sintetizar, quero crer que uma norma de autovinculação constitucional ao primado da jurisdição portuguesa, por um lado, é superabundante relativamente ao que o Tratado já diz, por outro lado, seria excessivamente vinculante, transformando uma faculdade num imperativo, o que me parece porventura desaconselhável, mas gostaria de conhecer melhor o ponto de vista do Sr. Conselheiro.
A outra questão, relativa a uma proposta que o PS apresenta também para o artigo 7.º, é a da referência ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça no sentido de também ele conformar o exercício impune dos poderes necessários à construção da União Europeia.
Do nosso ponto de vista, não se trata apenas de uma simples benfeitoria constitucional. Trata-se de procurar prever o que poderá resultar do próprio processo de aprofundamento desse mesmo espaço de liberdade, de segurança e de justiça, designadamente em domínios como o da cooperação em matéria penal, que, como sabemos, vão tão longe como a criação de uma polícia europeia, a muito provável criação de um Ministério Público europeu, a aplicação directa de decisões judiciárias que, designadamente, poderão vir a conflituar com o actual regime de extradição constante da nossa Constituição. Trata-se de matérias que poderão vir a ser implementadas através de decisões-quadro, de convenções, e que podem vir a estabelecer regimes de cooperação reforçada em que uns Estados estarão em condições de participar e outros, eventualmente, não estarão, ou por efeito das suas políticas internas ou, eventualmente, até por efeito de algum pontual constrangimento constitucional.
A nossa preocupação é, pois, prevenir estas situações resultantes de um eventual e previsível aprofundamento desse espaço de liberdade, de segurança e de justiça e, portanto, para, no futuro, não ficarmos confrontados com uma situação como ficámos actualmente, justamente em vista da aprovação e da ratificação do Estatuto do Tribunal