O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Presidente (José Vera Jardim): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta reunião.

Eram 11 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, os nossos trabalhos de hoje são preenchidos pela audição dos Representantes da Secção Portuguesa da Amnistia Internacional, a Sr.ª Prof.ª Teresa Nogueira e o Sr. Dr. Luís Silveira, a quem agradeço a presença nesta Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e peço que, como habitualmente, façam uma intervenção inicial, a que se seguirá uma fase de questões a colocar pelos Srs. Deputados.
Enviámos a VV. Ex.as, à Amnistia Internacional, os vários projectos de lei pendentes nesta Comissão. Naturalmente, alguns aspectos desses projectos extravasam um pouco aquilo que são as normais competências da Amnistia, mas não é em relação a esses que pretendíamos a vossa cooperação - isto, sem prejuízo de poderem, se assim o entenderem, dizer algo sobre essas matérias. Porém, são as questões relativas ao Tribunal Penal Internacional, ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia e, também, a alterações visando agilizar alguns aspectos da investigação criminal, nomeadamente a permissão da entrada no domicílio durante a noite em certas condições às autoridades policiais, são estas as questões, repito, em relação às quais, em especial, pensamos que o contributo da Amnistia Internacional seria muito positivo para os trabalhos desta Comissão.
Assim, sem mais delongas, dou a palavra a VV. Ex.as para fazerem uma primeira abordagem, à que se seguirão as questões colocadas pelos Srs. Deputados.

A Sr.ª Prof.ª Doutora Teresa Nogueira (Vice-Presidente da Secção Portuguesa da Amnistia Internacional): - Agradeço à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e, em particular, ao Sr. Deputado José Vera Jardim o convite feito à Amnistia Internacional para aqui estar. Não quero deixar de realçar a grande importância que constitui para nós a ratificação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, pois é conhecido o que temos feito nesse sentido. Como sabem, nesta altura, o número de países que ratificaram o Estatuto já ultrapassou metade dos 60 necessários para que o Tribunal Penal Internacional entre em funcionamento.
Atendendo ao papel extremamente importante que Portugal teve na elaboração do referido Estatuto, parece-me ser de saudar que, finalmente, o Estatuto vá ser ratificado, depois de ultrapassadas as dificuldades a nível constitucional. Portanto, agradeço as démarches que têm estado a ser feitas.
Aproveito ainda para oferecer à Assembleia da República um exemplar do nosso relatório anual de 2001 e um outro da campanha que temos em curso, a Campanha "Vamos Acabar com a Tortura".
Em relação ao assunto que aqui nos traz, será o Sr. Dr. Luís Silveira a abordá-lo. Limito-me a dizer que, de uma maneira geral, apenas temos dois pequenos acrescentos a propor, mas uma análise pormenorizada será feita pelo Sr. Dr. Luís Silveira, a pessoa que, dentro da Amnistia, trata deste assunto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Dr. Luís Silveira.

O Sr. Dr. Luís Silveira (Representante da Secção Portuguesa da Amnistia Internacional): - Sr. Presidente, muito sinteticamente e começando, talvez, por aquele tema que acaba por assumir maior relevo em relação à Amnistia a nível mundial, (e correndo o risco de ser um pouco redundante relativamente ao que a Sr.ª Prof.ª Teresa Nogueira já referiu), parece importantíssimo à Amnistia Internacional - e, portanto, também à Secção Portuguesa - a criação deste Tribunal Penal Internacional, com jurisdição universal para investigar e julgar os crimes mais graves que se podem cometer contra a Humanidade e a sociedade internacional, concretamente o genocídio, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade (quanto ao crime de agressão, logo se verá o que acontece).
A Amnistia saúda especialmente a circunstância de, no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, não figurar a eventual aplicação da pena de morte. Foi uma luta em que a Amnistia esteve ao lado da delegação portuguesa (e, naturalmente, de outras, caso contrário não se teria ganho esta batalha), e foi difícil conseguir - foram feitos alguns compromissos, que são conhecidos - a não inclusão da pena de morte no elenco das penas aplicadas pelo Tribunal. Como sabem, a abolição, incondicional e por todo o mundo, da pena de morte é um dos temas fundamentais da Amnistia, fazendo até parte do seu mandato.
Por outro lado, a Amnistia considera que a maioria das regras processuais de funcionamento do Tribunal são de aplaudir, porque rigorosas e respeitadoras dos direitos fundamentais. Muito particularmente no tocante aos direitos de defesa e aos direitos das vítimas, o Estatuto até é inovador em algumas matérias,.
Parece-nos bem - embora teoricamente se pudesse, porventura, discutir se teria de haver ou não qualquer previsão constitucional a este respeito - a referência a esta matéria na revisão constitucional, quanto mais não seja por uma questão de segurança. Quer dizer, se a eventual ratificação e a entrada em vigor do Estatuto do Tribunal, também para Portugal, não tivesse uma cobertura constitucional, correr-se-ia sempre o risco de, futuramente, em casos que viessem a correr nos tribunais portugueses a este respeito, se suscitar o problema da inconstitucionalidade, ou não. Portanto, parece-nos muito avisado que se preveja uma cobertura constitucional a este respeito.
Quanto aos dois projectos de revisão constitucional apresentados a este respeito, parece-me que, no essencial, se equivalem - e o que lá está basta. Um deles utiliza o termo "direitos da pessoa humana" quando, no mesmo preceito, acima, se fala de "direitos do homem", pelo que talvez fosse conveniente fazer aqui uma certa unificação de nomenclatura para não haver dúvidas. Também se fala, nesse projecto de revisão constitucional, de "direitos dos povos", mas temos alguma dúvida teórica de que crimes deste género, ou seja, crimes contra a humanidade, crimes de guerra ou genocídio, sejam efectivamente crimes contra os direitos dos povos. Quando se fala de direitos dos povos está consagrado o entendimento de que tal diz mais respeito à autodeterminação dos povos, etc.
Mas estas são questões, a nosso ver, secundárias. O fundamental é o preceito básico que consta de cada um dos projectos que prevê a cobertura constitucional para a aplicação do Estatuto entre nós - e aplicação em termos de complementaridade. Como todos sabemos, consta do próprio Estatuto que, em princípio, são os tribunais de cada Estado que o deverão aplicar e só se os tribunais não