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começa a questionar o direito de defesa dos condenados, o que já é um princípio.
Portanto, parece-nos irreversível a eliminação da pena de morte e, de facto, o Tribunal Penal Internacional pode dar uma boa contribuição, embora em alguns casos isso seja mais difícil.
Em relação ao espaço europeu, o Dr. Luís Silveira talvez possa acrescentar mais alguns aspectos.

O Sr. Presidente: - Sr. Dr. Luís Silveira, antes de lhe dar a palavra, aproveito esta oportunidade para confirmar uma afirmação sua. Refiro-me ao facto de V. Ex.ª ter dito que a Amnistia Internacional não tem uma posição oficial sobre a prisão perpétua. Gostaria, portanto, de ouvir da sua parte um comentário sobre esta questão.

O Sr. Dr. Luís Silveira: - Sr. Presidente, se me permite, vou responder muito sinteticamente às questões colocadas, seguindo a ordem das intervenções.
Começando pela menoríssima questão de redacção quanto à expressão "direitos humanos", pessoalmente até estarei de acordo com o comentário feito pelo Sr. Deputado Pedro Roseta. A questão põe-se apenas em função de alguma ambiguidade que pode nascer da circunstância de, no mesmo artigo, noutro número, se utilizar a expressão "direitos do homem". Então, o melhor é passar a utilizar-se sistematicamente a mesma expressão. De facto, pode nascer uma certa ambiguidade de, no mesmo artigo, dois números diferentes utilizarem expressões diversas. Mas, como digo, esse é um comentário menoríssimo de redacção, pois o fundamental está lá.
Quanto à apreciação que se fez relativamente à existência dos tribunais ad hoc e o seu confronto com o princípio do Tribunal Penal Internacional, a posição da Amnistia Internacional é óbvia, daí que se tenha batido longamente pela criação do Tribunal Penal Internacional.
A criação de tribunais ad hoc acaba por, de algum modo, afectar ou, pelo menos, bulir com o velho princípio do juiz natural. No nosso direito interno uma solução deste tipo seria, porventura, inconstitucional, ou seja, a criação de um tribunal especial para julgar certos factos já cometidos anteriormente. Isto foi tolerado a nível internacional porque, como sabemos, ainda não há, em matéria penal, um sistema internacional devidamente estruturado.
O próprio princípio da criação dos tribunais ad hoc é muito discutível. Na prática, o Tribunal do Ruanda, como o Sr. Deputado referiu, não funciona como tal; o Tribunal para a ex-Jugoslávia, melhor ou pior, lá vai funcionando em relação a certos presumíveis delinquentes que as forças internacionais conseguem, ou não, capturar.
Mas a razão de a Amnistia tanto ter batalhado pela criação do Tribunal Penal Internacional prende-se fundamentalmente com a função preventiva que o mesmo pode ter. Até talvez mais importante que o julgamento de A, B ou C que este Tribunal Penal possa futuramente realizar, é a função preventiva, pedagógica que o mesmo pode vir a ter no sentido de constituir um aviso, a todos os eventuais autores de crimes daquela natureza, de que se arriscam, no futuro, a ser julgados por ele.
Portanto, a Amnistia entende que a existência de tribunais ad hoc é menos mau do que a sua não existência mas, em larga medida, a criação de um Tribunal Penal Internacional deve prevalecer. A Amnistia e muitos países, entre os quais Portugal, insistiram na urgência da criação de um tribunal penal internacional devido a terem reconhecido os graves defeitos resultantes da existência de tribunais ad hoc.
O tal efeito pedagógico da existência do Tribunal Penal Internacional também se reflecte, naturalmente, no outro aspecto salientado pelo Sr. Deputado, que é o de este Estatuto poder vir, porventura, a servir de alavanca, de modelo a adoptar pelos Estados no futuro, no sentido de reconhecerem que é indesejável a adopção da pena de morte, a qual deve ser progressivamente abolida.
No tocante às questões colocadas pelo Sr. Deputado Bernardino Soares, em parte respondendo também à questão suscitada pelo Sr. Presidente, creio ter dito - naturalmente não o disse com suficiente clareza - que a Amnistia Internacional, enquanto tal, não tem posição oficial em relação à prisão perpétua. Se tem uma posição firme, antiga e indiscutível em relação à pena de morte, quanto à prisão perpétua não tem posição, não se pronuncia.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Não a combate?

O Sr. Dr. Luís Silveira: - Não se pronuncia.

A Sr.ª Prof.ª Doutora Teresa Nogueira: - Sr. Presidente, peço desculpa por interromper, mas gostaria de explicar como a Amnistia funciona e por que razão não tem posição por enquanto.
A Amnistia nasceu para defender os prisioneiros de consciência e, progressivamente, foi alargando o seu mandato. Mas este é alargado em cada conselho internacional, isto é, em cada assembleia geral da Amnistia, que se realiza de dois em dois anos e na qual participam cerca de 500 delegados de todo o mundo, sendo preciso pôr as pessoas de acordo.
Dou-vos um exemplo: quando se decidiu discutir se uma pessoa presa por opção sexual, por identidade sexual, era ou não considerada prisioneiro de consciência, tal deu origem uma controvérsia terrível, em especial com os países africanos e árabes. Finalmente, chegou-se a um consenso e, actualmente, uma pessoa que seja presa, por exemplo por homossexualidade, é considerada prisioneiro de consciência.
Digo isto para mostrar-vos que, cada vez que avançamos, há uma discussão profunda no seio do movimento. A questão da prisão perpétua ainda não foi sequer discutida, quanto mais falar de um consenso! Aliás, prevejo que vai haver viva controvérsia com alguns países, porque da Amnistia fazem parte países árabes, africanos, países de todo o mundo e, portanto, é difícil tomar certas resoluções. Quando a Amnistia actua fá-lo a uma só voz, porque as questões foram interiorizadas.
Portanto, muitos de nós gostaríamos de ir muito mais além do que aquilo que fazemos, mas tem de haver um consenso.

O Sr. Dr. Luís Silveira: - Já agora, se me permitem um aditamento, o Sr. Deputado Bernardino Soares referiu que, de qualquer modo, nós entenderíamos que estaria garantida a não aplicação da pena de prisão perpétua em casos relativos a pessoas que pudessem cometer actos sob a competência dos tribunais portugueses. Isso é verdade se e na medida em que vierem a produzir-se alterações na nossa lei ordinária, nomeadamente no tocante à compatibilização entre os tipos de crime definidos no nosso