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Estou convencido de que as questões que podem ter mais interesse para VV. Ex.as no domínio da revisão constitucional são estas últimas, isto é, são aquelas que têm a ver com a agenda europeia da cooperação policial e da cooperação judiciária penal para os próximos anos e quais as suas implicações no ordenamento constitucional português.
Basicamente, o princípio que preside à cooperação judiciária penal e à cooperação policial é um princípio que foi enunciado no Conselho Europeu de Tampere, e que é o chamado princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. Na realidade, em Tampere, os Chefes de Estado e de Governo entenderam que este reconhecimento mútuo das decisões judiciais devia ser a pedra angular da cooperação judiciária - tanto da cooperação judiciária civil com da cooperação judiciária penal - e deveria ter como objectivo que as decisões de um órgão judicial de um Estado membro fossem aplicadas imediatamente no âmbito da ordem jurídica de outro Estado membro, sem necessidade de qualquer procedimento intercalar, seja um sistema de execuator, seja um sistema de revisão de sentença.
É evidente que este objectivo ambicioso tem dois pressupostos: o primeiro é que o grau de confiança mútua entre os sistemas jurídicos e os sistemas judiciais dos Quinze Estados membros atinja uma consolidação tal que permita este tipo de aplicação imediata das decisões judiciais; o segundo é que haja um grau equivalente de protecção dos direitos fundamentais e de garantias processuais nos ordenamentos jurídicos dos Quinze Estados membros.
A avaliação dos Chefes de Estado e de Governo foi que a filiação dos ordenamentos jurídicos dos Estados membros na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, reforçada pela Carta Europeia dos Direitos Fundamentais, proclamada em Nice, além das inúmeras convenções internacionais sobre a matéria, com especial destaque para as convenções do Conselho da Europa, garantiam os pressupostos de confiança necessários para efectivar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.
Dentro desta lógica, a Comissão Europeia apresentou, em 26 de Julho do ano passado, uma comunicação sobre o reconhecimento mútuo das decisões penais no espaço europeu. Na base dessa comunicação foi aprovado um programa de acção sobre as medidas de reconhecimento mútuo em Novembro do ano 2000. Se quiserem, mais tarde, poderemos voltar a este tema com maior detalhe.
Naquilo que talvez tenha mais interesse imediato, creio que há duas questões que me parecem centrais: uma tem a ver com o que estamos a fazer em matéria de extradição; outra tem a ver com o que estamos a fazer em matéria de cooperação policial na luta contra a criminalidade.
Em relação ao primeiro aspecto, ao aspecto da extradição, gostava de ser muito claro perante os Srs. Deputados: o objectivo é abolir a extradição entre os Estados membros. Na realidade, este foi o compromisso dos Chefes de Estado e do Governo na Cimeira de Tampere: abolir a extradição para todos os casos onde haja uma condenação definitiva, substituindo os mecanismos de extradição por um mecanismo de entrega ou de transferência entre autoridades judiciais. Da mesma forma, em Tampere, os Chefes de Estado e de Governo disseram que seria necessário acelerar outros processos de extradição, desde que estivessem reunidos os requisitos nos ordenamentos em causa de um processo justo e equitativo.
A primeira conclusão desta decisão é a de que entre os Estados membros da União Europeia deixará de haver extradição e passará a haver um sistema de entrega de autoridade judicial a autoridade judicial exclusivamente, abolindo-se, assim, a fase da intervenção política. Em muitos Estados, mesmo depois de autorizadas as extradições por autoridade judicial, há uma revisão da decisão da autoridade judicial por parte de um órgão do poder político. Na realidade, o que se pretende é que o sistema funcione por uma ligação directa entre autoridades judiciais e abolir o princípio da revisão político-administrativa da decisão de extradição.
Alguns Estados membros da União Europeia, no plano bilateral, têm vindo a adoptar convénios com um alcance semelhante a este. Foi o caso, recentemente, entre a Itália e a Espanha e, ainda mais recentemente, o caso entre a Espanha e o Reino Unido.
É evidente que não é difícil de compreender que o que se pretende obter com a substituição do mecanismo da extradição pelo mecanismo da entrega judicial não é susceptível de ser alcançado apenas através da via da soma de acordos bilaterais entre Estados, porque a dimensão da luta contra a criminalidade no espaço europeu exige a multilateralização deste tipo de acordos e a solução será, portanto, a adopção de regras jurídicas que viabilizem estes mecanismos no espaço do conjunto da ordem europeia.
As iniciativas que temos em preparação sobre esta matéria estarão prontas durante o mês de Setembro. Portanto, aquilo que lhes vou dizer hoje é apenas uma antecipação das linhas de força do que está a ser trabalhado. Não tenho, neste momento, condições de vos apresentar um texto consolidado, mas apenas algumas das ideias-mestras com que estamos a trabalhar.
Em primeiro lugar, trata-se de adoptar um sistema horizontal de entrega judicial, que substitui o actual sistema de extradição, o que significa que é um sistema não confinado a algumas infracções mas, sim, um sistema generalizado a todo o tipo de infracções que sejam listadas por acordo dos Estados.
Em segundo lugar, trata-se de uma ideia essencial, que é esta: quando a autoridade judiciária de um Estado membro pede a entrega de uma pessoa, seja porque essa pessoa já foi objecto de uma condenação definitiva, seja porque sobre ela incide um processo criminal de investigação num Estado membro, essa decisão deve ser reconhecida e executada automaticamente em todo o território da União Europeia.
O sistema em que estamos a trabalhar prevê a possibilidade de recusa de execução de decisões num conjunto limitado de hipóteses a definir no próprio instrumento comunitário. O processo de entrega passa a ser, assim, um processo exclusivamente judicial, abolindo-se a fase política, bem como a fase de recurso administrativo que hoje existe em alguns Estados e que é subsequente à fase de decisão político-administrativa.
Três corolários decorrem deste princípio. O primeiro é o de que a execução deste mecanismo pressupõe a abolição do princípio da reserva de cidadania do Estado, isto é, a excepção que em alguns ordenamentos constitucionais existe, entre os quais o português, da proibição de extradição de nacionais, deveria ser abolida.
O critério pertinente não é o da nacionalidade mas, sim, o do local de residência. Este princípio tanto vale para efeitos da entrega judicial, ou seja, para efeitos da entrega do suspeito ou do condenado para julgamento ou execução da pena, mas também vale no sentido contrário, isto é, também vale na perspectiva da execução da pena. Um exemplo: o português condenado em França perante um tribunal francês também tem a possibilidade de cumprir a