O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
No dia 3 de Julho haverá reunião às 10 horas e 30 minutos, com o Sr. Ministro da Justiça, às 12 horas com o Dr. Mário Soares, e às 15 horas e 30 minutos com o Fórum Justiça e Liberdades. Depois, continuaremos os nossos trabalhos na quarta-feira, às 10 horas e 30 minutos, e não à noite, porque há objecções de alguns Srs. Deputados. Por fim, marcamos o dia 12 de Julho, às 15 e às 21 horas, e, sob reserva, o dia 13 de Julho, às 10 horas e 30 minutos, de forma a termos ainda este espaço de manobra de que poderemos abrir mão, visto que também faço votos, acompanhando o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para que, anteriormente, tenhamos já condições para esse desenlace feliz.
Tem a palavra, para formular um pedido de esclarecimento ao Dr. António Vitorino, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Comissário, Dr. António Vitorino, em primeiro lugar, quero dizer-lhe, com toda a franqueza, que a escolha ou, pelo menos, a insistência para a sua vinda aqui, hoje, não foi dos seus camaradas do Partido Socialista, mas do PSD. No entanto, confesso-lhe que foi uma "insistência de amigo", porque o telefone deve estar a tocar lá…, desde manhã!
Risos do Sr. Comissário António Vitorino.
Graças a Deus que o senhor veio, porque, senão, se calhar, não estava aqui! Portanto, acabou por ter sorte, mas a nossa insistência, repito, foi de amigo.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Já ouviu falar da existência de telemóveis?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Nos aviões estão desligados…
Dr. António Vitorino, em primeiro lugar quero agradecer-lhe, vivamente, a exposição objectiva que nos fez quanto àqueles que são os passos que estão em preparação - talvez, até, em fase adiantada - com vista à criação do espaço de liberdade e de segurança.
Quando o Dr. Fernando Seara, o Dr. Pedro Roseta e eu próprio começámos a ouvir as suas palavras, tomámos logo nota daquilo que, mais à frente, o senhor veio a confirmar, ou seja, de que, inelutavelmente, o que está em preparação é algo que vai mexer com o nosso artigo 33.º da CRP: com o n.º 3, directamente, e com o n.º 5, possivelmente, dependendo daquela que venha a ser a decisão da própria União. A questão que se põe é a de saber se há, ou não, a possibilidade de, por um lado, se fazer uma harmonização das penas relativamente ao problema da pena perpétua e, por outro lado, fazer-se uma salvaguarda relativamente às situações de entrega de cidadãos em cujos sistemas penais a pena perpétua esteja proibida. Essa é, porém, uma matéria que não nos diz respeito, directamente. É evidente que quer o n.º 3 quer o n.º 5 bolem com esta matéria.
Percebi, também, a sua explicação - que já tinha sido equacionada aqui, na Comissão, noutras audições - quanto à distinção, que não é meramente terminológica, entre extradição e entrega. No entanto, convirá que, para efeitos daquilo que aqui estamos a tratar, que é a problemática da Constituição da República Portuguesa, acaba por ir dar ao mesmo. Ou seja, penso que todos poderemos concordar que, embora a Constituição da República Portuguesa utilize o termo densificado juridicamente na nossa ordem jurídica da extradição, quando fala na extradição de nacionais, no artigo 33.º, temos também de levar em conta as variantes desse instituto, através da criação de mecanismos ou de institutos de entrega ou de transferência de cidadãos, porque é, manifestamente, disso que o artigo 33.º pretende tratar.
Portanto, inelutavelmente, por aquilo que o Sr. Comissário aqui nos trouxe, o que estará em preparação na União Europeia é algo que vai levar Portugal a ter de se confrontar com a decisão - que terá de ser uma decisão soberana - de abandonar algumas reservas que, actualmente, tem quanto aos seus nacionais, mas não só, por causa do problema do n.º 5 do artigo 33.º.
O que gostava de saber é se o Sr. Comissário está, de facto, convencido que, mais tarde ou mais cedo - previsivelmente mais cedo, pelo que percebi das suas palavras, no sentido de que, eventualmente, até ao final deste ano, haverá já a possibilidade de haver decisões sobre a matéria -, vamos ter de nos confrontar com esta situação e vamos ter de, por exemplo, de hoje para amanhã, agarrar no n.º 3 do artigo 33.º para, onde se fala na extradição de cidadãos portugueses do território nacional, passar, porventura, a falar-se na extradição de cidadãos portugueses para fora do espaço da União Europeia.
Portanto, gostava de saber se está pessoalmente convencido de que, de facto, esse é um cenário que se nos vai colocar, provavelmente, no horizonte breve. Se assim é, não lhe parece que a habilitação (para utilizar a expressão que utilizou) em que poderia consistir a alteração ao n.º 6 do artigo 7.º da CRP, conforme está proposto pelo Partido Socialista - no sentido de se colocar aqui o inciso no artigo 7.º, da criação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça - é manifestamente insuficiente para esse desidrato?
Ou seja, uma coisa é alterarmos o n.º 6 do artigo 7.º conforme é proposto, no sentido de dar um sinal claro de que está em desenvolvimento acelerado o aprofundamento do Terceiro Pilar da construção europeia e que isso irá provocar transformações em termos do envolvimento de Portugal na União Europeia e de alguns dos espaços de soberania, como o da justiça. No entanto, parece-me que uma habilitação deste tipo seria manifestamente insuficiente para, de hoje para amanhã, entendermos que isto, por si só, poderia ser entendido como uma derrogação expressa do n.º 3 do artigo 33.º, que é uma norma da Constituição perfeitamente expressa, não em termos de um princípio genérico mas relativamente a direitos concretos dos cidadãos nacionais protegidos pela ordem jurídica ou constitucional portuguesa. Esta é, portanto, a segunda questão que lhe quero colocar.
Por último, quero fazer-lhe uma observação relativamente ao n.º 5 do artigo 33.º da CRP: o problema das penas perpétuas. Devo confessar que, à primeira vista, me inclino a não concordar totalmente com as dúvidas que o Sr. Comissário aqui expressou e que, de alguma forma, já conhecia, em parte, quanto à aplicabilidade do n.º 5 do artigo 33.º, porque penso que, mesmo num Estado de direito, é perfeitamente possível a cabal aplicação do que aqui está.
Veja-se, no caso do Estado de direito português, por exemplo - o que penso ser a única solução possível, mas podem existir outras -, para se cumprir uma norma deste tipo, se estivesse em causa um Estado que admitisse a pena perpétua, bastava que estipulasse no seu Código Penal, aonde se refere a pena perpétua, que essa pena, como pena máxima, não seria aplicada em condições que o próprio Código Penal dirimia, em termos semelhantes ao que está previsto no artigo 5.º.