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muito que cada um de nós e todos não queiramos, mudou. E com ele mudei, por muito que isso me parecesse impossível no dia 23 de Fevereiro, o meu sentido de voto nesta matéria.
Poder-me-ão dizer que é uma situação de excepção e que a situação de excepção, ao incluir a consagração do Tribunal Penal Internacional, permite combater uma situação de excepção, uma medida definitiva. Eu direi que o perigo, no futuro, possivelmente poderá vir sempre destas medidas excepcionais. E se, Sr. Presidente e Srs. Deputados, os crimes revelam uma situação internacional tão grave que a sua resolução pela comunidade internacional passa pela introdução de mecanismos como o TPI e o mandado de captura europeu, então assim seja.
Apesar de ter sido satisfeito o meu pedido de liberdade de voto, por razões de consciência, nesta matéria votarei de acordo com a proposta do meu grupo parlamentar e, em Plenário, votarei a favor da consagração da responsabilidade do Tribunal Penal na Constituição Portuguesa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que têm todos presentes as várias propostas que deram entrada na mesa e foram distribuídas. Vou apenas sumariá-las, para que não haja qualquer dúvida, engano ou lapso.
Foram apresentadas pelo PS e pelo PSD várias propostas de alteração, a saber: aos n.os 6 e 7 do artigo 7.º, de aditamento de um novo número ao artigo 11,º aos n.os 5 e 6 do artigo 33.º, ao n.º 3 do artigo 34.º e ao artigo 270.º.
Foram ainda apresentadas duas propostas de alteração ao artigo 15.º, uma pelo PS e outra pelo PSD.
Finalmente, foi apresentada uma proposta de alteração do n.º 2 do artigo 118.º, pelo PSD.
Penso que o Sr. Deputado Narana Coissoró, que ainda não tinha chegado na altura, pretende subscrever algumas destas propostas. Certamente, nenhum dos Srs. Deputados se oporá a que o faça nesta altura, depois os textos das propostas serão fotocopiados para que fique a constar também a assinatura do Sr. Deputado do CDS-PP.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, queria subscrever as propostas de alteração ao n.º 6 do artigo 7.º, aos n.os 5 e 6 do artigo 33.º, ao n.º 3 do artigo 34.º e ao artigo 270.º, bem como a proposta de alteração da epígrafe e de aditamento de um novo número ao artigo 11.º.
Informo ainda que subscreveremos as propostas de alteração apresentadas pelo PSD relativas aos artigos 15.º e 118.º.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, a subscrição ficou gravada em acta, portanto temos essas propostas como assinadas, consoante indicou.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou tentar fazer um percurso pelas propostas ora apresentadas e que, no fundo, para todos os Srs. Deputados que têm acompanhado os debates desta Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, não serão propriamente uma surpresa. Digamos que acabam por ser o culminar natural das propostas e da respectiva argumentação defendidas ao longo dos trabalhos desta Comissão.
Há três artigos que, do ponto de vista do PSD, devem ser tratados claramente em conjunto: a alteração ao n.º 6 do artigo 7.º e as duas alterações ao artigo 33.º.
O que está aqui em causa, como todos sabem, é a possibilidade de Portugal tomar posição na actual situação de excepção que levou à aceleração (evidente em todo o mundo e, em particular, em sede de União Europeia) do aprofundamento do Terceiro Pilar e da construção dos mecanismos que permitam a institucionalização rápida do espaço de liberdade, segurança e justiça, já previsto quer no Tratado de Maastricht quer, com mais detalhe, no Tratado de Amsterdão, mas cujos timings de ultimação sofreram - como foi referido pelo Deputado Rui Gomes da Silva - uma mudança bastante importante há 15 dias, aquando dos ataques em Nova Iorque.
Portanto, o que se pretende introduzir no n.º 6 do artigo 7.º, digamos, é apenas a repetição daquilo que já consta dos tratados.
Porém, as alterações ao artigo 33.º, essas sim, são matérias substantivamente novas na ordem jurídica portuguesa e que permitem abrir espaço à concretização daquilo que já resulta do Tratado de Amsterdão, isto é, à aceitação pela ordem jurídica portuguesa dos novos mecanismos em preparação - o mandado de captura europeu e os mecanismos subsequentes de entrega dos cidadãos que sejam capturados precisamente ao abrigo desses mandados de captura.
A alteração preconizada tem que ver com o seguinte: com sabem, o artigo 33.º tem um conteúdo discursivo dividido em três partes (como consta na própria epígrafe, "Expulsão, extradição e direito de asilo), sendo que, no conjunto dos seus números, os n.os 1 e 2 são relativos à expulsão, os n.os 3, 4, 5 e 6 à extradição e os dois últimos ao direito de asilo.
Ora, é evidente que esta matéria do mandado de captura europeu e dos mecanismos de entrega tem a ver com a matéria da extradição. Por isso, no conteúdo do actual texto do artigo 33.º essas alterações terão de ser integradas a meio do artigo, ou seja, na parte onde o actual artigo da Constituição já aborda a matéria da extradição.
A forma de o fazer que é por nós preconizada vai no sentido de resistematizar este artigo, passando os n.os 3 e 4 a traduzir os actuais n.os 3 e 5, respectivamente, nos quais já se regula a matéria da extradição - no n.º 3, a de cidadãos portugueses e, no n.º 5, a admissão de excepção nas situações em que existam garantias da parte dos Estados requerentes dessa mesma extradição quanto à aplicação de determinado tipo de penas.
Imediatamente após este dois números torna-se necessário, no contexto actual, colocar um novo n.º 5, o qual vem concretizar que o disposto nos dois números anteriores, ou seja, as regras dispostas relativamente à extradição de nacionais e à necessidade de convencionar internacionalmente mecanismos que proíbam determinado tipo de penas, não pode prejudicar a aplicação das normas de cooperação judiciária penal que sejam estabelecidas no âmbito da União Europeia.