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particularmente os do PSD e o que representa o PP, quero, relativamente à norma que permite estabelecer, na nossa Constituição, uma cláusula de recepção formal do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, evidenciar que as disposições deste Estatuto, tal como sempre dissemos, são matéria de Direito Internacional e, portanto, as soluções que nele se plasmam são para aplicar no âmbito organizativo, funcional e de exercício de competências desse mesmo Tribunal, não se projectando na ordem jurídica interna.
Refiro-me, naturalmente, à tão controversa questão - para alguns - da pena de prisão perpétua que, como é evidente, não é incorporada na ordem jurídica interna por efeito da recepção formal dos Estatutos do Tribunal Penal Internacional que vão ser assumidos no plano de uma relação da jurisdição portuguesa com a jurisdição específica e própria que representa o Tribunal Penal Internacional.
Neste momento do debate, tornou-se evidente que boa parte, quase a totalidade, das objecções que foram sendo feitas se revelaram largamente inconsistentes e, infelizmente, a própria ditadura normativa dos factos que estão a dar os contornos da tragédia que ocorreu no cenário internacional acabam justamente por demonstrar que bem avisados temos sido no sentido de procurar uma jurisdição internacional independente que não esteja ao sabor da justiça dos vencedores de qualquer conjuntura, mas que possa julgar, no futuro, com condições de isenção e independência, acima da correlação de forças de qualquer sistema internacional de forças. Congratulo-me, pois, com esse facto e passo adiante.
Relativamente ao tema da realização do espaço de liberdade, segurança e justiça, permitam, Srs. Deputados, que o Partido Socialista evidencie, nesta matéria, uma especial satisfação pelo dever cumprido, na medida em que foi por impulso nosso que o tema foi trazido a esta revisão constitucional; foi, por isso, trazido num quadro de reflexão de inteira serenidade e com a noção do que estava em causa no processo de aprofundamento da União Europeia, porque estávamos conscientes dos deveres que tínhamos assumido e sabíamos que tínhamos aprovado, em certo momento, o Tratado de Maastricht, gerador da própria União, e o de Amesterdão, que veio dar um enorme impulso no aprofundamento das competências e dos instrumentos jurídicos de intervenção no espaço comunitário e da União relativamente aos temas da cooperação judiciária no espaço europeu.
Tendo nós inteira consciência daqueles que eram os compromissos de Portugal nesse contexto, compreendíamos à luz das decisões, designadamente do Conselho de Tampere, daquele que é o score-board da Comissão Europeia, daquelas que tinham sido as posições sucessivas dos Estados-membros relativamente aos Conselhos JAI, que estava em preparação um conjunto de instrumentos aos quais Portugal sempre tinha declarado a sua adesão, mas que, num qualquer momento, mais tarde ou mais cedo (como, aliás, aqui foi evidenciado pelo Sr. Comissário Europeu António Vitorino, por um lado, e pelo Sr. Ministro da Justiça, por outro), poderiam colocar-nos algumas dificuldades que implicassem um reconhecimento constitucional necessário à recepção dos mecanismos de cooperação judiciária para a construção do espaço de liberdade, segurança e justiça e, em consequência, a necessidade de ponderar o nosso regime de extradição em face de decisões que implicam que o regime da cooperação judiciária em matéria penal passe pela possibilidade de, em certas circunstâncias e mediante determinados requisitos - e sem embargos de outras garantias constitucionais-, implicar a execução directa de decisões dos tribunais dos Estados-membros da União.
Vai nesse sentido a articulação entre a solução que propusemos e aprofundámos para o n.º 6 do artigo 7.º e as soluções derivadas no artigo 33.º relativamente ao regime de extradição, soluções essas que significam, em primeiro lugar, que o regime constitucional da extradição, tal como está consagrado, se vai manter na relação da ordem jurídico-constitucional portuguesa com o conjunto das ordens jurídicas que extravasem do espaço da União Europeia. E, se alguma coisa aí é modificada, é-o no sentido de um rigor acrescido, na medida em que, no n.º 6 que agora propomos, na nova renumeração do artigo 33.º, a proibição de que a extradição possa ocorrer por motivos políticos ou por crime a que corresponda, no direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física, não só é integralmente mantida como é reforçada com a consideração de que será assim para a extradição ou mesmo para qualquer outro tipo de entrega.
Ora, isto tem um grande alcance, Srs. Deputados, porque, ao estabelecermos a proibição de entrega a qualquer título, estamos a assumir algo que é muito importante relevar aqui: se os Srs. deputados prestarem atenção, verificarão que as disposições constantes do nosso artigo 33.º (agora proposto) definem o regime da extradição que no artigo 33.º se consagra em torno dos cidadãos, designadamente estrangeiros, que tenham entrado ou permaneçam regularmente no território nacional, o que significa que outro poderia ser o regime, designadamente quanto à tomada de medidas administrativas em relação a cidadãos que tivessem entrado ou permanecido de forma não regular no território nacional.
Ao introduzirmos aqui a regra de que, a qualquer título, nenhuma entrega, para além do regime da extradição, se fará tem, obviamente, um significado importante.
Srs. Deputados, dito isto, quero sublinhar que, de facto, o aspecto inovador se centra na circunstância de se definir um regime especial de aplicação que permita que as normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia possam ocorrer com ressalva das demais disposições do artigo 33.º.
Assim sendo, todos têm seguramente no espírito, e já aqui foi salientado, o significado que terá, provavelmente, a breve trecho, a possibilidade de aceitação do mandado europeu de captura, o qual, sublinho, deve ter em consideração, na maneira como essa decisão-quadro vier a ser, por um lado, elaborada na sua versão definitiva e, por outro, aprovada por Portugal, os outros condicionalismos normais da nossa Constituição em matéria de garantia de direitos.
A matéria relativa à consagração de que a língua oficial é o português, em sede de artigo 11.º, resulta de um impulso que nós, PSD, aceitámos. É evidente para todos