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de, nos comentários que lhes estão introduzidos, dizer que a solução comina aos países que tenham pena de prisão perpétua a possibilidade de estabelecerem garantias quanto à sua não efectiva aplicação. Quanto a essa solução já estabelecida na preparação para o artigo 37.º desta decisão-quadro diz-se, no seu comentário, que se trata de uma posição inspirada da declaração portuguesa.
Ora, aqui tem o Sr. Deputado uma demonstração de como nós, efectivamente, não desarmamos, bem pelo contrário, continuamos, em sede de direito europeu, a pugnar por aquilo que nos parece o mais consentâneo com as nossas concepções de ordem jurídico-penal. Mas uma coisa é isso, outra coisa é não aceitarmos levar às suas naturais consequências os compromissos que estabelecemos. Aqueles que aprovaram o Tratado de Amsterdão (não é o caso do Sr. Deputado, portanto reconhecerei a sua coerência pela negativa face a esta atitude, mas, pelo menos, também deve admitir a coerência daqueles que o aprovaram) e, assim, o princípio da cooperação judiciária, designadamente em matéria penal, têm a responsabilidade de retirar daí as consequências naturais para a sua respectiva ordem jurídica.
A segunda observação que pretendo fazer - seguramente mais rápida do que a primeira - visa sublinhar algo que me pareceu depreender-se das entrelinhas da intervenção do Sr. Deputado Francisco Louçã e que gostaria de aclarar.
Algumas das propostas agora apresentadas, particularmente as referentes ao artigo 33.º e ao artigo 11.º, relativa à língua, resultam de normas que não estiveram originariamente em cima da mesa. Pareceu-me, mas talvez o Sr. Deputado Francisco Louçã possa clarificar se assim é, que havia na sua reflexão uma espécie de objecção, a qual, a seu ver, o Plenário teria de clarificar, quanto à admissibilidade dessas propostas em sede de revisão constitucional.
Sr. Deputado, se, de facto, teve essa preocupação, porventura tê-la-á tido pela circunstância de no regulamento desta Comissão se estipular que só seriam admitidos textos que abrangessem preceitos e artigos contemplados nos projectos de revisão. Mas, para além disso, também se acrescenta que serão admitidos outros textos que resultem dos textos que, ou aprovados ou por substituição, impliquem adaptações necessárias.
Ora, quanto a este aspecto quero sublinhar o seguinte: o que se introduz em sede de artigo 33.º é uma adaptação inevitável de se ter estabelecido o reconhecimento expresso do espaço de liberdade, segurança e justiça em sede de artigo 7.º e do respectivo regime de cooperação a que dá lugar.
Quanto ao que se estabelece no artigo 11.º relativamente à língua oficial portuguesa, disse há pouco que, do meu ponto de vista, quod abundant non nocet, mas isso é também perfeitamente compreensível quando sabemos que, no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, o mandado europeu de captura tem de ter determinadas garantias, uma das quais é assumir a língua do cidadão que seja demandado por esse tipo de instrumento jurídico. O sinalizar da importância da língua oficial portuguesa neste contexto é porventura desnecessário - admito -, mas trata-se de uma regra de cautela que está em conexão com os textos que estavam em cima da mesa, entretanto aprovados.
Portanto, se, porventura, havia no espírito do Sr. Deputado Francisco Louçã algum incidente a suscitar em sede de Plenário sobre a admissibilidade destas propostas, quero desde já clarificar que reconhecemos que as mesmas se circunscrevem inteiramente às disposições regimentais da CERC.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Francisco Louçã pediu também a palavra. Eu queria evitar o diálogo mas, de qualquer maneira, dou-lhe a palavra, pois penso que vai ser breve.
Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, vou ser breve, com certeza. Aliás, não me oporia a que tivesse continuado a ordem das inscrições.
Admito a tensão do Sr. Deputado Jorge Lacão, mas considero esta situação um pouco irregular.

O Sr. Presidente: - Abri uma excepção; também terei de a abrir para si, com toda a certeza!

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Em relação à última parte da intervenção do Sr. Deputado Jorge Lacão, queria fazer-lhe uma recomendação, que, naturalmente, acolherá se assim o entender.
Considero este argumento sobre o artigo 11.º relativamente "puxado pelos cabelos". Por que a cooperação internacional judiciária pode implicar um mandado de captura e ele tem de ser lido, vamos dizer que a língua oficial é o português, no artigo 11.º da Constituição?!
Sr. Deputado, certamente haverá argumentos magníficos para esta proposta; aliás, como lhe disse, nem sequer tenho posição sobre o seu conteúdo (vou estudá-la com atenção, pois foi a primeira vez que tive conhecimento dela). Este artigo está inserido na identidade nacional! É uma referência de identidade nacional, não tem rigorosamente nada que ver com a legibilidade do mandado de captura internacional estabelecido no âmbito da cooperação judiciária! Não há nenhuma razão deste ponto de vista, é um argumento…

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O que é superabundante não prejudica; é isso o que tenho dito desde o princípio sobre a matéria. Já percebeu?

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Percebi perfeitamente!
Esse argumento prova a sua imensa capacidade retórica, mas não necessariamente o bom senso do argumento em si próprio.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço desculpa por interrompê-lo, mas estão a chamar os Srs. Deputados para votações no Plenário, por isso teremos de suspender os nossos trabalhos. Após as votações, voltaremos à nossa reunião.