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sobre esta matéria junto de alguns influentes Deputados socialistas. Agora, por favor, não persistam no discurso, que é absolutamente mistificador em relação a questões que possam decorrer da nossa proposta, porque, evidentemente, não é essa a matéria que está aqui em cima da mesa.
Os senhores assumam a vossa recusa, que é uma recusa, ainda por cima, temporária, em relação a esta matéria, mas fiquem com a certeza de que esta é uma responsabilidade grave, porque os senhores estão a protelar, para daqui a quatro anos, uma medida que sabem que é inevitável para a renovação do sistema político.

O Sr. Presidente: - Neste momento, estão inscritos os Srs. Deputados José Barros Moura e Bernardino Soares.
Atendendo, no entanto, a que o PCP não teve ainda ocasião de usar da palavra durante este debate, vou alterar a ordem, certamente com o acordo do Sr. Deputado José Barros Moura, e dou a palavra ao Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, para ajudar à condução dos trabalhos, não vou pronunciar-me sobre todas as propostas e matérias, uma vez que, em relação à maioria delas, já expressámos a nossa opinião, pelo menos em relação ao fundo do assunto que aqui se tem discutido. Portanto, vou poupar aqui a referência a algumas propostas, sendo certo que resta-nos ainda um momento para intervirmos sobre elas, quanto mais não seja no Plenário.
A primeira questão que quero assinalar tem a ver com propostas com as quais, no fundamental, estamos de acordo.
Quanto à proposta que se prende com a reciprocidade dos direitos para cidadãos originários dos países de língua portuguesa residentes em Portugal, parece-nos - pelo menos - pouco acertado que nenhum destes cidadãos possa integrar quer a carreira diplomática quer a carreira das Forças Armadas e, ao mesmo tempo, não haja restrição a que possam ser Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros. Esta é uma questão que continuamos a deixar em aberto e que ainda não obteve eco nem dos partido proponentes nem, enfim, da Comissão em geral. Parece-nos, pois, que podia ser feito aqui algum acerto.
Quero agora referir-me, em particular, à proposta de alteração ao artigo 33.º da Constituição. A verdade é que esta alteração levanta diversos problemas em relação a uma matéria, que foi, aliás, já discutida na última revisão constitucional. Desde logo porque, em bom rigor, a proposta apresentada não excepciona apenas, no âmbito da formulação extremamente aberta que nos é apresentada, a questão da extradição, mas todas as matérias do artigo 33.º, pelo menos na leitura que tivemos oportunidade de fazer.
Por outro lado, as alterações propostas em relação à introdução da figura da entrega vêm consagrar a ideia de que uma coisa é a entrega e outra a extradição, sendo que a extradição não é mais do que a entrega a outro ordenamento jurídico de um cidadão que, supostamente, aí foi julgado e condenado por determinados crimes. Portanto, do que estamos aqui a falar é da extradição porque, mesmo dentro da União Europeia, do que se trata é de entregar a um outro ordenamento jurídico, mesmo que esse ordenamento jurídico seja o de um país que também integra a União Europeia.
É evidente que esta matéria põe a questão de um ponto de vista completamente contrário àquele que julgamos que deve ser o que preside à análise das garantias previstas no artigo 33.º, porque consideramos que as garantias e a protecção que este artigo dá aos cidadãos não são uma dificuldade para as matérias de combate à criminalidade! Não é esse, repito, o ponto de vista pelo qual deve ser visto este artigo; ele deve ser visto, sim, do ponto de vista da defesa dos direitos dos cidadãos, da sua protecção e da atribuição de garantias que são fundamentais e que constituem um património da nossa democracia e da nossa civilização, argumento que é hoje tão utilizado para outras questões e para fazer um raciocínio perfeitamente diverso.
Também é preciso dizer que esta autorização, da forma como está feita, é uma autorização em branco, porque não sabemos como vão evoluir as normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia, nem sabemos, por absurdo, se algum dia ou alguns dos países da União Europeia não vão instituir, por exemplo, a pena de morte ou outras matérias que, manifestamente, temos afastado do nosso ordenamento jurídico.
É também uma falácia dizer que estão esgotadas as possibilidades de cooperação entre os Estados dentro da União Europeia e que a solução tem de ser a de avançar para esta inaceitável diminuição de garantias dos cidadãos do nosso país, dos cidadãos que estão protegidos por este artigo 33.º da Constituição. Há ainda muito caminho a percorrer, e estamos de acordo em percorrê-lo, em relação à cooperação entre os Estados e à cooperação entre as polícias que permita atingir o objectivo de combater o terrorismo, de combater a criminalidade organizada, sem que se parta, de imediato, como é aqui proposto, para a diminuição destas garantias importantíssimas que a nossa Constituição prevê.
Há ainda uma questão que não quero deixar de colocar: este artigo 33.º não foi alvo de nenhuma proposta nos projectos de revisão constitucional entregues e, tanto quanto me parece, estas propostas foram admitidas - não vejo qualquer sinal em contrário, pelo que parto do princípio de que elas foram admitidas, aliás, já têm carimbo e foram distribuídas.
Portanto, devo dizer que o processo por que se entrou nesta revisão constitucional extraordinária foi, como dissemos desde o início, negativo. Isto é, abriu-se uma revisão constitucional extraordinária, em primeiro lugar, para matérias que não necessitavam de revisão extraordinária, pelo que podíamos aguardar pela revisão ordinária, com toda a vantagem, e, depois, foi-se alargando o âmbito das matérias aqui discutidas, chegando-se, agora, ao ponto de introduzir alterações a artigos que não estavam inicialmente em discussão. E nem se diga que isto decorre da norma do regulamento da Comissão que permite adaptações em caso de alterações a determinados artigos, porque, em bom rigor, a alteração ao n.º 6 do artigo 7.º é tão abrangente e tão extensa que, por maioria de razão, poderia permitir a alteração de vários artigos da Constituição para além do artigo 33.º.