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Deputado está preocupado pela circunstância de Portugal ser um Estado de pleno direito da União Europeia. O Sr. Deputado queria que não fizéssemos parte da União Europeia. Ora, queremos fazer parte dela e assumimos as responsabilidades que daí derivam.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, farei uma intervenção muito breve sobre dois ou três pontos que me parece justificarem que sobre eles me debruce.
Começo pelo problema suscitado pelo Sr. Deputado Bernardino Soares que creio que se ultrapassará com toda a facilidade.
Em primeiro lugar, quanto à alteração que se vem introduzir ao artigo 33.º, é óbvio - e, aliás, ficou claramente demonstrado pela intervenção do Sr. Comissário António Vitorino que, como se sabe, é um constitucionalista distinto - que estas matérias levadas ao artigo 7.º, relativamente a uma cláusula de recepção das medidas de cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia, implicavam, por conexão, a alteração do artigo 33.º. Portanto, essa questão não se colocava no que diz respeito a esta proposta. Já aceitarei, por exemplo, que tal problema poderia colocar-se em relação ao artigo 11.º, relativamente à questão de incluirmos nesta revisão a referência ao Português como língua oficial.
Quero dizer-lhe que creio que nenhum grupo parlamentar levantará qualquer obstáculo dessa natureza à proposta apresentada pelo PCP. Mal andaríamos se, estando a discutir questões com a relevância destas do ponto de vista substantivo, fossemos prender-nos a pormenores de ordem processual de plano não essencial, uma vez que isto decorre do mero Regulamento da Comissão e, portanto, não estamos aqui numa disposição de uma índole tal que fosse complicado preterir ou ultrapassar. Portanto, havendo, consenso - e haverá -, essa questão ultrapassar-se-á.
Retomo a questão de fundo nesta problemática do espaço judiciário de liberdade, segurança e justiça.
Quero lembrar que, quando esta questão aqui foi suscitada, tivemos alguma reticência, não quanto à questão em si mas quanto à premência da mesma, embora eu próprio não tenha deixado de adiantar a disponibilidade do PSD para, no caso de se mostrar necessário - e digo que era uma hipótese que eu admitia naquela altura -, ser de admitir que a alteração que tínhamos feito ao artigo 33.º, em 1997, desse desde logo resposta às questões que estavam sobre a mesa no que dizia respeito à eventual extradição de autores de crimes mais graves, designadamente de terrorismo e de organização criminosa, e, portanto, ultrapassaríamos a questão com as garantias que se exigiam constitucionalmente.
A verdade é que, como já aqui foi dito e repetido, tudo isto mudou em face dos acontecimentos do passado dia 11 de Setembro e o próprio processo comunitário teve uma aceleração.
Assim, tendo eu próprio colocado um problema, o qual, noutro enquadramento, noutra conjuntura, poderia ter sentido, que era a questão de as nossas restrições constitucionais poderem ajudar os representantes de Portugal, neste caso, os Conselhos JAI (Justiça e Administração Interna) e o Ministro da Justiça, a negociar em favor de uma solução diferente, designadamente, no limite, em favor da alteração das ordens jurídicas dos outros Estados em termos de reduzirem os seus limites e afastarem a prisão perpétua, obviamente não foi difícil perceber que se tal nunca seria fácil em outras circunstâncias, nas actuais muito menos fácil seria porque, no quadro que hoje vivemos a nível internacional, não era possível, relativamente a matérias como estas, pensar em impor à partida reduções de penas, ainda que estivessem em causa penas de carácter perpétuo. Tal seria impensável e levaria a colocar Portugal numa posição isolada. Ora, ninguém compreenderia que Portugal se colocasse numa posição de bloqueio ao processo europeu no que diz respeito ao aperfeiçoamento da cooperação numa matéria tão delicada e tão sensível como é a do combate à grande criminalidade e ao terrorismo.
Portanto, não houve nenhuma evolução de princípios, nenhuma "mudança de agulhas" em relação a princípios, houve, obviamente, a percepção responsável de que o quadro impunha este passo, pelo que assim o fizemos. Fizemo-lo responsavelmente e fá-lo-íamos de novo se tivéssemos de repensar o processo e de voltar a acertar uma solução como a que acertámos com o Partido Socialista.
Uma palavra mais sobre a questão relativa ao sindicato da polícia.
Concordámos, do ponto de vista sistemático, em transferir esta matéria para o artigo 270.º, mas queríamos deixar claras algumas preocupações que temos desde o início.
De harmonia com a redacção que encontrámos, consideramos que ficam salvaguardados aspectos essenciais que continuamos a querer salvaguardar. Não obstante, tendo em atenção a interpretação, o sentido e o alcance que se quer conferir a esta disposição, é importante que fique claro o seguinte.
Em primeiro lugar, relativamente às Forças Armadas e a agentes militarizados, entendemos que não se coloca o problema da criação de sindicatos. Portanto, por maioria de razão, não se colocará, obviamente, o problema da greve. Esta é a primeira questão.
A segunda questão é a de que admitimos - isso, sim - que, em relação a forças de segurança não militarizadas, o direito de associação sindical possa ser exercido.
Acresce que, ao contrário do que tem sido sustentado, o nosso entendimento é o de que o artigo 270.º não salvaguardava o que queremos ver salvaguardado, isto é, a possibilidade de constituição sindical no âmbito de forças de segurança não militarizadas e a não implicação de que o reconhecimento desse direito importe e arraste por si o direito à greve.
É que o que esta norma regulava era a possibilidade de restringir o exercício desse direito. E se se tratava de uma mera restrição do exercício desse direito, não se tratava de excluir esse direito, mas, sim, de poder condicioná-lo. Esta