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nós que a língua oficial é o português e não outra, mas nesta matéria ocorre-me aquele brocardo latino quod abundat non nocet. Nesse sentido, aceitámos, sem dificuldade, este acréscimo ao artigo 11.º, com o fundamento que acabei de dizer e que me permito, por isso, passar adiante.
Ao passar adiante, sublinho o que se contempla quanto ao artigo 15.º e à temática da igualdade de direitos dos cidadãos do espaço lusófono. Como sabemos, a matéria já tem sede constitucional consagrada, portanto do que se tratava, depois da apresentação da proposta do PSD, era de saber se, sim ou não, admitíamos levantar algumas das restrições que actualmente constam do n.º 3 do artigo 15.º em matéria de extensão dessa igualdade de direitos, fundados sempre, necessariamente, no princípio da reciprocidade.
Foi isso que, entretanto, aceitámos, levantando-se agora apenas uma questão pontual: a de saber se o artigo 15.º deve manter a actual formulação, ou seja, uma referência tomando por igual este princípio de igualdade aos cidadãos de todos os Estados de língua portuguesa que venham a aceitar a reciprocidade, ou se deve haver aquilo a que eu chamaria uma "distinção protocolar" em sede constitucional relativamente aos cidadãos brasileiros, que é o que propõe o PSD.
Creio que esta é uma matéria que poderá significar uma divergência pontual, mas não será por isso que não vamos encontrar, no final, uma possibilidade de adaptarmos o n.º 3 do artigo 15.º ao que efectivamente se pretende, que é o alargamento dos direitos ao conjunto dos cidadãos dos Estados de língua portuguesa.
O PSD já aqui nos disse que existem relações especiais entre Portugal e o Brasil e, obviamente, não vamos pôr em causa o significado histórico, cultural, afectivo e, até, económico e social dessas mesmas relações. No entanto, em todo o caso, talvez seja preciso ponderar o seguinte: a Constituição brasileira faz uma referência expressa a este princípio de igualdade relativamente aos cidadãos portugueses; aquilo que a Constituição brasileira não faz é o alargamento do reconhecimento desses direitos na base do princípio da igualdade ao conjunto dos outros cidadãos dos outros Estados do espaço lusófono. É precisamente isso que, num clima de universalidade, é feito na Constituição Portuguesa.
Ora, uma vez que tal é feito na Constituição Portuguesa, talvez surgissem algumas dificuldades de menor entendimento se houvesse alguma distinção em sede jurídico-formal onde, justamente, se trata de consagrar um princípio de igualdade. É talvez em nome do princípio da igualdade que entendemos que, independentemente do aprofundamento das ditas relações de significado histórico profundo, a Constituição deve quedar-se de forma mais ática em reconhecer os direitos a quem os quer reconhecer, tratando todos por igual e, neste caso, não havendo em sede constitucional nem discriminação positiva nem discriminação negativa.
Sobre o artigo 34.º, que trata da matéria relativa às buscas domiciliárias nocturnas, gostaria de dizer que, desde o primeiro momento em que esta questão foi apresentada pelo PP, assumimos a nossa inteira disponibilidade para equacionar essa proposta e, de alguma maneira, a reelaborar no sentido de obter um largo consenso. Felizmente foi o caso.
As pessoas que testemunharam no nosso processo de audições, todas elas -recordo-me bem -, manifestaram-se favoravelmente a este tipo de solução, todas chamaram a atenção para a importância de garantir o controlo jurisdicional da possibilidade das buscas domiciliárias e todas suscitaram a dificuldade em identificar tipos legais de crime de forma restritiva, não sendo esta, portanto, uma solução equilibrada.
Nesse sentido, penso que ao estabelecermos um núcleo fundamental de crimes que, pela sua natureza, têm uma especial gravidade (devendo ser esse o pressuposto necessário para a possibilidade de recurso às buscas domiciliárias nocturnas), e salvaguardando o controlo judicial desse tipo de procedimento, concorremos também aqui para o equilíbrio desejável entre a necessária eficácia da função preventiva instrutória e, até, de perseguição criminal e a garantia devida aos direitos fundamentais dos cidadãos em matéria de liberdade.
Reportar-me-ei agora à última proposta que é objecto de uma solução consensual e partilhada, a que se replasma no artigo 270.º relativamente ao tema do exercício do direito de associação sindical com a respectiva proibição do direito à greve quando tal exercício for reconhecido.
Também desde o primeiro momento fomos claros na nossa posição. A saber: sempre entendemos que a Constituição já hoje não é obstáculo ao reconhecimento do associativismo sindical às forças de segurança e, portanto, se o problema não tem ainda hoje uma solução legal consagrada no direito ordinário foi por obstinação política negativa da parte do PSD (o seu acordo também é necessário para obter a maioria de dois terços exigida para regulamentar esta matéria), e não por que a Constituição o impedisse.
Contudo, como o PSD considerou que era necessária uma clarificação em sede constitucional, nós declarámos a nossa disponibilidade para encontrar essa solução na condição de ela ser tecnicamente adequada. Por isso, defendemos - e o PSD acabou por concordar connosco - que a solução tecnicamente adequada se situava no artigo 270.º, que trata do regime restritivo de direitos a esses corpos especiais do Estado, que são as Forças Armadas, por um lado, e os serviços e forças de segurança, por outro lado, criando uma solução inequívoca quanto à circunstância de o direito de associação sindical só poder ser reconhecido como credencial constitucional aos serviços e às forças de segurança e, no caso destas, quando for reconhecido, de se manter a proibição do direito à greve.
Finalmente estamos todos de acordo com essa situação e congratulo-me por esse facto.
Gostaria de acrescentar uma palavra final relativamente à proposta apresentada pelo PSD sobre o tema da restrição, ou melhor, da possibilidade de estabelecer um princípio de delimitação à renovação sucessiva de mandatos. O Partido Socialista tem declarado, e aqui o volto a sublinhar, a sua disponibilidade e motivação para participar numa reflexão aprofundada sobre o tema; entendemos que a dignidade do tema justifica essa reflexão e a devida ponderação que nela se contempla e que, por isso, em sede de revisão