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O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, vou procurar sintetizar as linhas fundamentais do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PCP. Vou eximir-me de apresentar, uma por uma, todas as propostas, pelo que limitar-me-ei a anunciar aquelas que nos parecem ser as mais relevantes ou profundas, sem prejuízo de haver outras propostas também pertinentes, que não irei referir.
Uma primeira consideração que faço é que, do nosso ponto de vista, nada justificaria a abertura de um processo de revisão constitucional neste momento. Embora reconhecendo que há matérias importantes, designadamente a das autonomias regionais, pareceu-nos que não existia nenhuma grande questão de regime que obrigasse à abertura deste processo de revisão constitucional. Pelo contrário, se nos reportarmos às audições que fizemos no âmbito da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político a várias personalidades da vida política portuguesa, recordaremos que houve uma quase unanimidade no sentido de que não faria muito sentido a abertura de um projecto de revisão constitucional, por não haver nenhuma questão premente de regime que tivesse de ser dirimida neste momento.
Portanto, não tomámos a iniciativa deste processo de revisão constitucional, na medida em que compartilhamos a ideia de que ele não seria necessário, mas, obviamente, tendo ele sido aberto, não deixámos de apresentar o nosso projecto de revisão constitucional, incidindo nas questões que nos parecem mais pertinentes e que podem justificar algum aperfeiçoamento.
A par disso, apresentámos propostas de reposição de alguns aspectos do texto constitucional, que, do nosso ponto de vista, foram mal alterados, designadamente na revisão constitucional de 1997 e na revisão constitucional extraordinária que se lhe seguiu.
Posto isto, também quero dizer que não qualificámos o nosso projecto de revisão como minimalista. Embora não seja um projecto que tenha a preocupação de fazer propostas sobre o conjunto do texto constitucional, começando no artigo 1.º e acabando no último - não foi esse o nosso propósito -, seleccionámos um conjunto de questões sobre as quais nos pareceu pertinente apresentar propostas, sem termos a preocupação de sermos exaustivos, de apresentar propostas sobre todos os capítulos.
Tendo em conta alguma ordem de importância relativa que demos ao elenco das questões que fizemos constar do projecto de revisão constitucional que apresentámos, começo pela questão da autonomia regional, que constitui como que um aspecto central do nosso projecto.
Como tive a oportunidade de dizer há pouco, a propósito de outro projecto de revisão, entendemos que a consagração das autonomias regionais na Constituição de 1976 foi um passo de grande importância para a democratização do Estado e para a concretização da coesão económica e social. Parece-nos que, de facto, foi um grande progresso constitucional e compartilhamos a ideia de que, independentemente das críticas que tenhamos a fazer aos vários governos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a consagração da autonomia foi um passo de grande importância para as populações insulares, bem como um passo de grande importância na organização do Estado democrático.
Tendo em conta a experiência já decorrida, obviamente há justificação para podermos, nalguns aspectos, clarificar e, noutros, aperfeiçoar o sistema constitucional da autonomia.
Assim, relativamente à questão do Ministro da República, reconhecemos - e por isso propomos - que há que repensar a configuração constitucional do Ministro da República, desde logo porque a qualificação "Ministro" já não faz sentido, visto que os Ministros da República, na prática, já não estão a exercer funções de representação do Governo da República junto das regiões.
Aquela disposição constitucional que lhes atribuía a superintendência dos serviços do Estado na região não tem, neste momento, efectividade prática em nenhuma das regiões autónomas e, portanto, faz sentido eliminar essa vertente das funções do Ministro da República. Aliás, a própria qualificação como Ministro da República tinha que ver com uma fase em que ele participava no Conselho de Ministros. Ora, como a situação já hoje não se verifica, esta qualificação de ministro não faz sentido.
Do nosso ponto de vista, o que faz sentido é manter uma representação da República em cada uma das regiões autónomas, através da figura de um representante especial da República - que nós vemos como boa, pelo que adoptámos também no nosso projecto de revisão constitucional a figura de representante especial da República, que foi introduzida no projecto de revisão constitucional do Partido Socialista, sendo que estamos abertos a discutir uma designação que possa ser considerada mais feliz, embora esta não nos pareça má -, que deverá ser nomeado e exonerado pelo Presidente da República, com a audição do Governo, do Conselho de Estado e das assembleias legislativas regionais.
Portanto, repito, pensamos que a própria escolha deve ser da responsabilidade do Presidente da República e não depender de uma proposta governamental, embora, obviamente, o Governo deva ser ouvido, como ouvido deve ser o Conselho de Estado e as assembleias legislativas regionais. Mas deve ser o próprio Presidente da República a escolher a personalidade sobre quem deve recair esta incumbência de representar a República na região. Esse representante deve manter as funções de fiscalização da constitucionalidade no processo legislativo regional, que, aliás, competem hoje ao Ministro da República.
Por outro lado, ainda em matéria de autonomias regionais, propomos que os regimes de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam equiparados aos que vigoram para os órgãos de soberania e que não haja regimes de incompatibilidades e impedimentos diferenciados, conforme se trate, por exemplo, de Deputados da Assembleia da República e de Deputados a cada uma das assembleias legislativas regionais.
Nos Açores existe uma situação de equiparação, aliás proposta e assumida na própria região autónoma - creio que o Estatuto da Região Autónoma equipara o regime de incompatibilidades e impedimentos aos que vigoram para os órgãos de soberania da República -, o que não acontece na Madeira. Assim sendo, era bom que existisse um regime de incompatibilidades e impedimentos que fosse constitucionalmente equiparado nas duas regiões autónomas, para eliminar as disparidades que presentemente se verificam e que, de facto, não fazem sentido, não têm justificação.
Uma terceira ordem de propostas em matéria de autonomia regional diz respeito ao poder de dissolução da assembleia