e expropriações. Quer dizer, a realidade insular, se calhar, pode justificar um tratamento diferenciado dessas matérias.
Isto para lhe dar apenas alguns exemplos.
Já estamos em sintonia relativamente à inutilidade do mecanismo de pseudo-autorização legislativa que actualmente está no texto constitucional e que não é nenhuma autorização legislativa. Portanto, concordamos que o devemos "deitar fora".
Por conseguinte, pergunto se os senhores não ponderam verificar se vale ou não a pena, em sua substituição, em vez de criar um vazio, colocar a possibilidade de uma autorização legislativa, que estará sempre na disposição política e legislativa da Assembleia da República, que é o órgão que define os termos em que aprova, o modo como aprova e como quer as alterações legislativas. Com toda a franqueza, olhando para o elenco das matérias da reserva relativa, parece-me que isso poderá fazer todo o sentido.
Por último, quero fazer uma consideração relativamente à matéria dos poderes presidenciais mas, antes, deixo uma pequena nota só para lhe dizer que, objectivamente, considero interessante a vossa proposta de alargar as competências de acompanhamento da Assembleia da República, em matéria de envolvimento de contingentes militares no estrangeiro, aos contingentes de forças militarizadas.
De resto, o Sr. Deputado bem se recorda do objectivo com que se inovou nesta matéria, na revisão de 1997, o qual teve a ver, digamos, com as novas formas emergentes do Direito internacional que apontavam para o desenvolvimento de acções humanitárias, da parte de vários Estados, nomeadamente de Portugal, com o envolvimento ou não de forças militares. Tem vindo a demonstrar-se nestes últimos anos de aplicação prática deste novo percurso do Direito Internacional que, muitas vezes, o envolvimento pode não ser de forças estritamente militares, podem, com vantagem, como acontece na Bósnia, como aconteceu em Timor, como está a acontecer, neste momento, no Iraque, ser envolvidas forças de segurança e não estritamente contingentes das Forças Armadas. Portanto, é uma realidade que está no terreno e vale a pena olharmos para ela, pelo que também vejo com algum interesse essa ponderação.
Finalmente, coloco-lhe uma questão relativamente a um dos novos poderes presidenciais que o Sr. Deputado aqui apresentou, porque, com toda a franqueza, não consigo perceber o alcance da vossa proposta.
Os senhores colocam na dependência do Presidente da República a coordenação do SIRP, do Sistema de Informações da República. Porquê? Não percebo, pelo seguinte: se o Sr. Deputado atribui ao Presidente da República a coordenação do SIRP, é evidente que, tendo a Assembleia da República a competência de fiscalização e de acompanhamento do funcionamento do SIRP, ele terá sempre de a ter. Aliás, o Sr. Deputado não propõe outra coisa nem poderia propor, como é óbvio, de hoje a amanhã, havendo um problema de funcionamento no SIRP, poderemos ter uma convocação do Presidente da República para vir a uma audição parlamentar. Ou, então, em abstracto, pretende dizer-se que esta competência em que o Sr. Presidente da República fica investido é apenas, passo a expressão, de "corta-fitas" ou, melhor, neste caso, de "abre-reuniões" do conselho de coordenação do SIRP.
É que, de duas uma: ou se pretende que ele tenha, efectivamente, responsabilidades de coordenação do SIRP, e responsabilidades políticas, mas, se assim é, é evidente que, depois, fica sob o crivo da fiscalização política da Assembleia da República, porque a Assembleia nunca se poderá demitir de fiscalizar um órgão tão importante em matéria de direitos, liberdades e garantias, e ficamos num impasse, ou não se pretende.
No plano das grandes linhas do vosso projecto, são estas as questões que queria colocar. Quanto às demais matérias, teremos oportunidade de as discutir com mais pormenor em sede de especialidade.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado António Filipe começou por dizer que não qualificava o projecto de revisão constitucional aqui apresentado pelo PCP nem como maximalista nem como minimalista. Devo dizer-lhe que, independentemente do facto de ser maximalista ou minimalista, ele contém aspectos que são completamente contrários àqueles que consideramos deverem ser a base de um texto constitucional. E vamos tratar alguns desses pontos em concreto, como, por exemplo, o que é determinado num possível artigo 16.º-A.
Ainda há pouco, em diálogo que pude estabelecer com o Sr. Deputado Alberto Martins, ficou claríssimo que há uma aceitação de uma ética de responsabilidade, há uma aceitação em relação ao contraponto e à inclusão dentro da liberdade de uma ideia de responsabilidade e, naturalmente, julgo eu, uma ideia de dever. Os senhores vêm apresentar-nos, de acordo com a interpretação que se pode fazer do artigo 16.º-A - e quero, aliás, que o confirme ou não -, uma visão restritiva da consideração dos deveres, isto é, precisamente o contrário à tal cultura de responsabilidade, com inclusão de uma parte na Constituição, no que se refere a direitos e deveres fundamentais e, de uma forma positiva, com uma abertura clara em relação aos direitos.
Os senhores vêm consagrar, especificamente, no vosso projecto de revisão constitucional, um artigo que, quanto aos deveres fundamentais e à possibilidade de a lei os poder criar, é de natureza restritiva. É que uma lei que criasse deveres contra a Constituição seria, desde logo e sem mais, sem necessidade deste artigo, inconstitucional. Portanto, não se compreende bem a razão pela qual pretendem a previsão deste artigo 16.º-A.
Por outro lado, também assumem, e o Sr. Deputado foi claríssimo nessa matéria, quanto a algumas evoluções que se foram fazendo no texto constitucional, contra as quais os senhores se posicionam, soluções de sentido completamente contrário. Refiro-me, por exemplo, ao n.º 3 do artigo 34.º, com a limitação da entrada à noite no domicilio de qualquer pessoa pela questão do consentimento, sem que se preveja o que foi um consenso claro do último processo de revisão constitucional quanto a situações que são excepcionais.
Depois, também não compreendo qual o papel que pretendem dar à Comissão Nacional de Eleições, quando a referem, ao nível do seu papel essencial, com uma competência de superintendência da administração eleitoral. O que é que pretendem aqui incluir? Pretendem incluir matérias que já, claramente, por via da lei, foram retiradas da competência da Comissão Nacional de Eleições? Será que é a admissibilidade, por via constitucional, de um caminho