que as determinações de natureza constitucional quanto ao sistema de impostos devem ser, na Constituição, o mais genéricas possível.
Tem sido esse o caminho seguido, aliás, é esse o caminho seguido por outras constituições.
Por exemplo, quanto à inclusão do desenvolvimento ambiental sustentável como um dos grandes objectivos do sistema fiscal, sabendo-se que os sistemas fiscais têm, por um lado, objectivos de natureza fiscal, de arrecadação de receita, e, por outro lado, objectivos vários de natureza extra-fiscal, como, por exemplo, até em relação a alguns comportamentos que se considerem mais condenáveis da sociedade, fazer alguma acção pedagógica em relação aos mesmos (penso na tributação de tabaco, na tributação do álcool e noutros géneros de tributação), perguntava se a consideração aqui de um objectivo que é extra-fiscal, especificamente e não de uma forma genérica, não acaba por limitar a própria intervenção do sistema fiscal. É que, depois, junta que considera essencial que, na tributação do consumo, se tenha em atenção, mais uma fez, o equilíbrio ambiental.
Os impostos que são conhecidos como os "impostos verdes", que têm como objectivo as questões ambientais, não têm que ser obrigatoriamente sobre o consumo e podem, por exemplo, ser impostos sobre o rendimento. Ora, a partir do momento em que estamos a considerar - e veja-se que, na Constituição, lá estão os impostos sobre o consumo, sobre o rendimento e sobre o património - apenas nos impostos sobre o consumo o objectivo ambiental, não estamos a criar uma situação de restrição que parece, de certa forma, insustentável?
Por outro lado, quando vem referir a necessidade do mínimo de existência para o agregado familiar, devo dizer-lhe, por um lado, que se se admitisse esta solução constitucional, ela nunca deveria estar neste artigo mas no outro que trata do sistema fiscal em geral.
Queria dizer-lhe também que esta é uma matéria tipicamente de código fiscal e apenas de código fiscal, e que existe, em Portugal, nas determinações que vêm no Código do IRS, em que é determinado um mínimo de existência, o seu quantitativo, é determinada a categoria de rendimentos a que se aplica.
Portanto, perguntava se uma determinação como esta também não é excessiva, isto é, se não estaremos a encher a Constituição de elementos que são desnecessários e que não têm razão de ser.
Por último, temos a questão das autarquias locais. Toda a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem caminhado para um princípio de acordo com o qual se tem que compatibilizar, por um lado, o princípio de legalidade na criação de impostos - aliás, o nascimento dos parlamentos está intimamente ligado à necessidade de lançar impostos - e, por outro, o princípio de autonomia local.
Ora, aquilo que aqui se vem determinar neste artigo já é completamente aceite pela jurisprudência constitucional. Isto é, a jurisprudência constitucional vai mais longe do que aquilo que aqui nos propõe, porque a jurisprudência constitucional permite, por exemplo - e isso acontece em relação à tributação do património - que sejam as próprias autarquias a determinar a taxa do imposto, dentro dos limites da lei. Portanto, não necessita de fazer esta referência.
Mais: quando se fala em lançar impostos, o conceito de operação de lançamento é um conceito em que cabe a liquidação dos impostos, ou seja, a determinação do imposto a pagar, em termos muito genéricos, bem como a determinação dos elementos objectivos e subjectivos dos impostos. Portanto, não tem nada a ver com a determinação da incidência e limites da taxa de benefícios fiscais e garantias. Aliás, essa matéria do lançamento não é proibida pela Constituição e, assim, não necessita de a estar a referir.
Aliás, notícias ainda ontem vindas a público vêm, em relação a um acto de gestão de impostos, especificamente da cobrança, dizer que já se está a pensar numa determinação da possibilidade de as autarquias locais caminharem nesse sentido. E atenção que aí, nas autarquias locais, se tem sempre que fazer a distinção entre órgãos municipais e órgãos de freguesia, porque vejo com alguma dificuldade que órgãos de freguesia pudessem assumir uma tarefa como esta.
Outra das matérias que aqui nos quis trazer foi a reforma do sistema político. Em relação à reforma do sistema político, algumas das soluções que nos foram apresentadas já vêm na Constituição e, portanto, é apenas um repetir de soluções constitucionais e modificação de texto.
Quanto à matéria da limitação de mandatos, como essencial para a revisão da Constituição, é uma matéria em relação à qual já há um consenso muito alargado.
Agora, há aqui dois aspectos que dificilmente compreendo: por um lado, a possibilidade de um conjunto de cidadãos, sem especificar, desde logo, quantos e remetendo isso para a lei, podem fiscalizar ou podem requerer a fiscalização da constitucionalidade das normas. Estamos a falar de um acto em relação ao qual sempre houve no texto constitucional, durante estes 20 anos, um especial cuidado. E porquê? Podia-se ter optado por um modelo mais difuso ou por um modelo mais concentrado. O modelo português é o intermédio e é precisamente por isso, por ser um modelo intermédio e equilibrado, na minha opinião, que não se devem estar a fazer alterações. Isto é, qual o desequilíbrio que vê no modelo de fiscalização da constitucionalidade que a leve a admitir a possibilidade de cidadãos, terminando, um pouco na senda do que disse, há pouco, o Deputado Marques Guedes sobre o projecto do Partido Ecologista Os Verdes, por dar um cunho excessivamente político à fiscalização da constitucionalidade quando é uma matéria essencialmente jurídica, que se tem mantido assim durante mais de 20 anos?
Por outro lado, quais os estudos que tem para que a lei venha a considerar a existência de capacidade eleitoral activa para cidadãos maiores de 16 anos, tendo em atenção que é um poder-dever, sendo assim que na própria Constituição o mesmo está referido. E, já agora, se têm o direito ao sufrágio, por que não têm também o direito à apresentação de candidaturas? Por que é que considera que é necessário fazer essa diferença? Foi uma explicação que há pouco não nos deu e que seria sempre positiva para nós.
Terminaria com uma nota de maior descontracção, dizendo que considero também, tal como a Sr.ª Deputada, que uma "andorinha não faz a Primavera". Aliás, não sei se aí tinha alguma referência implícita a símbolos de partidos recentemente surgidos no nosso espectro político, mas devo dizer-lhe que concordo plenamente com a sua afirmação e que esperamos, independentemente da importância das matérias que referiu em relação às autonomias, em relação à limitação dos mandatos e em relação à comunicação