O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr.ª Deputada Isabel Castro.
Fica assim concluída a apresentação do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX, da responsabilidade do Partido Ecologista Os Verdes.
Resta-nos ainda o projecto de revisão constitucional n.º 5/IX, da responsabilidade da Sr.ª Deputada Jamila Madeira, a quem dou a palavra para, com o recurso às novas tecnologias, proceder à apresentação do projecto de revisão constitucional.

A Sr.ª Jamila Madeira (PS): - Sr. Presidente, muito obrigada pelo convite para poder apresentar aqui o projecto de revisão constitucional n.º 5/IX, do qual sou subscritora.
Este projecto, no âmbito desta VI Revisão Constitucional, é um contributo da Juventude Socialista, após terem sido promovidos diversos debates, através do uso das novas tecnologias, em contacto com diferentes estruturas de jovens e, naturalmente, dentro da própria estrutura de jovens do Partido Socialista.
Muito naturalmente, 27 anos após a entrada em vigor da actual Constituição, considerámos que era útil para o debate uma posposta, pela primeira vez, da Juventude Socialista.
É importante notar, e, para nós, é muito importante referi-lo, que subscrevemos, em absoluto, o projecto de revisão constitucional do Partido Socialista e, por isso, obviamente, escusamo-nos a verter essas mesmas propostas no âmbito deste projecto.
Independentemente de não considerarmos, como também a Deputada Isabel Castro já aqui o referiu, esta revisão constitucional um momento absolutamente fulcral, ela existe e um processo ordinário de revisão constitucional é sempre um momento adequado para a reflexão sobre o funcionamento da sociedade e o sistema político. Portanto, consideramos que esta Constituição, não sendo um entrave ao desenvolvimento, deve reflectir um conjunto de inovações, que consideramos pertinentes, mas não consideramos de todo que esta deva ser uma revisão constitucional que procure ter o papel de promover ou de proteger qualquer tipo de vinganças históricas. Pretendemos, sobretudo, que as alterações introduzam, num contexto de modernidade, novos direitos, que julgamos que cada dia se tornam absolutamente mais pertinentes e, de todo, pretendemos alterar o espírito que o constituinte, aquando da criação desta nossa Constituição, tinha. Pretendemos apenas que se abra a Constituição aos cidadãos e às novas realidades.
Assim sendo, este projecto de revisão constitucional incide sobretudo em três grandes grupos, sendo um no âmbito das relações internacionais da construção europeia, que altera os artigos 7.º, 119.º e 135.º; o segundo, no âmbito dos novos direitos, que altera os artigos 13.º, 49.º e 104.º e o terceiro, sobre a reforma do sistema político, que altera o artigo 52.º, 77.º, 103.º, 113.º, 114.º, 118.º, 181.º, 282.º, 283.º e adita o artigo 291.º-A.
No primeiro bloco, sobre relações internacionais e construção europeia, é alterado o artigo 7.º, acrescentando-se todo o ponto 3, onde, de uma maneira clara, se visa balizar a actuação dos órgãos de soberania competentes nesta matéria. Este é um artigo de inspiração alemã; salvaguarda o papel de Portugal na NATO e impede que Portugal assuma perspectivas seguidistas ou que atentem contra os princípios de direito fundamentais. Consagra, portanto, expressa e claramente, a recusa da guerra ofensiva no nosso ordenamento constitucional e permite-se assim evitar um conjunto de violações do direito internacional.
Neste mesmo grupo, alteramos o artigo 119.º. Esta é uma alteração que pretende, sobretudo, salvaguardar a segurança jurídica dos cidadãos e aproximar os cidadãos das organizações internacionais a que Portugal está ligado. O objectivo é permitir a segurança jurídica e o princípio da publicidade que, não sancionando o facto de essa publicação não ser feita, não lhe dará ineficácia jurídica para o caso de tal acontecer. O objectivo aqui é sobretudo aproximar os cidadãos daqueles instrumentos que já existem, e dou o exemplo do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Porém, apesar de já existirem, neste momento, um conjunto de formas de acesso a esse instrumento, o Diário da República continua a ser aquele instrumento de acesso à informação jurídica que os cidadãos portugueses mais utilizam e mais disponível têm. Portanto, nesse sentido, duplicar esta publicação salvaguarda os cidadãos, aproxima-os e permite-lhes ter mais fácil acesso, sobretudo, ao conhecimento daquilo a que, no âmbito das organizações internacionais, Portugal está ligado.
No artigo 135.º, cria-se uma nova competência do Presidente da República, alterando a alínea b), "a designar os titulares dos órgãos da União Europeia a indicar pela República portuguesa que não sejam designados por eleição, nos termos dos tratados constitutivos".
Esta é uma matéria que também foi elogiada pelo Prof. Jorge Miranda, que pretende aumentar os poderes do Presidente da República e garante ao Chefe de Estado um papel de coesão nacional, um papel que, hoje, já acontece ao nível de praticamente quase todos os ordenamentos jurídicos europeus que têm alguma similitude com o nosso. Obviamente, tudo isto faz sentido e retirou o Presidente da República - e isso é um dos objectivos centrais desta matéria - de um papel absolutamente marginal que hoje tem em matéria europeia, mas, obviamente, tudo isto se passaria sempre sob proposta do Governo e em articulação absoluta dentro daquelas que são as competências do Governo e do Presidente da República.
No segundo grupo, sobre os novos direitos, temos o artigo 13.º, 49.º e 104.º.
No artigo 13.º, o objectivo é a introdução expressa da questão da orientação sexual como um objecto de não discriminação. Trata-se, sobretudo, de reconhecer expressamente e dar igual dignidade à liberdade de opção sexual, sendo que, hoje - e isso é absolutamente reconhecido -, a não manifestação expressa não constitui nenhuma forma de discriminação, sendo já hoje equiparada aos restantes exemplos. Mas dá-lhe força, mostrando uma vontade clara do constitucionalista ao expressamente colocar na Lei Fundamental esta matéria e, portanto, é sobretudo o reforço dessa intenção que se pretende com esta alteração.
No artigo 49.º, refere-se o direito de voto aos 16 anos. Esta alteração é sobretudo fruto da evolução do sistema de ensino e do aumento da taxa de escolarização, o que introduz um maior conhecimento das realidades e uma maior responsabilidade ou, pelo menos, uma mais precoce responsabilidade por parte dos jovens cidadãos e isso, obviamente, já lhe é reconhecido não só no mercado de trabalho mas também no campo penal, em termos de responsabilidade, dado que um jovem de 16 anos já é hoje imputável penalmente, no entanto, não tem direitos equiparados